Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ATMOSFERA ELETRIC LTDA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027606-42.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III da Constituição Federal, interposto por EDUARDO GONZALEZ (advogado da parte recorrente) contra decisão monocrática. Pretende a recorrente a reforma do julgado mediante o acolhimento das alegações expostas em suas razões de recorrer. Decido. O inciso III do artigo 105 da Constituição Federal exige que o recurso especial, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última instância (...)". Verifica-se, entretanto, que o presente recurso foi apresentado contra decisão monocrática, proferida com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil. Não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso especial não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais. Nesse sentido é a orientação firmada na Súmula 281 do E. Supremo Tribunal Federal - aplicável analogicamente aos recursos especiais, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Saliente-se ademais, que o Código de Processo Civil tem previsão expressa do recurso cabível na hipótese dos autos, assim o manejo do recurso inapropriado constitui erro grosseiro que impede a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Por todos os fundamentos, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281 DO STF. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, na origem, foram julgados monocraticamente os embargos de declaração opostos pelos recorrentes, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento de instância, incidindo, portanto, o teor da Súmula 281 do STF. Precedentes. 3. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois constitui-se erro grosseiro a utilização de recurso especial contra decisão unipessoal proferida pelo Relator a quo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1504613/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2022.