PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5778759-36.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: QUITERIA DA SILVA QUIRINO FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: ANA MARIA SANTANA - SP273969-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5778759-36.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: QUITERIA DA SILVA QUIRINO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA SANTANA - SP273969-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão aposta no ID.283571060 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia, em ação ajuizada por Quiteria da Silva Quirino Ferreira, objetivando aposentadoria rural por idade.
A decisão veio expressa nos seguintes termos: (...) "A parte autora, Sra. Quiteria da Silva Quirino Ferreira, nasceu em 30/05/1960 e completou o requisito etário (55 anos) em 30/05/2015, devendo comprovar o período de carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Na inicial, sustenta que trabalhou como lavradora, em regime de economia familiar desde muito cedo, conforme demonstra na declaração de exercício de atividade rural do sindicato dos trabalhadores rurais de São João do Ivaí-PR, no período de 02.01.1972 a 11.05.1979 e 12.05.1979 a 30.06.1986, bem como a certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, o que totaliza mais de 15 anos de trabalho no campo, fazendo jus à obtenção de aposentadoria rural por idade.
Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos: Documento pessoal para comprovação de idade; Certidão de Casamento com Dedil de Deus Ferreira, na data de 12/05/1979, qualificado o marido como lavrador; Certidão de Nascimento do filho, em 11/03/1980, qualificado o marido da autora como lavrador; Certidão de Nascimento da filha, em 15/12/1982, qualificado o marido da autora como lavrador; Certidão de Nascimento do filho, em 01/08/1985, qualificado o marido da autora como lavrador; Declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Ivaí/PR, em nome do esposo no período de 02/01/1972 a 11/05/1979 e de 12/05/1979 a 30/06/1986, como segurado especial; Indeferimento do pedido administrativo efetuado em 29/03/2017, em virtude de não comprovação de carência; Registro de Imóvel Rural (Gleba Corumbataí e Bulha Morato) em 21/11/1979, em nome de Minervino de Deus Ferreira, lavrador, sogro da autora; CTPS do esposo com anotação de atividade rural e de motorista e motorista carreteiro; Colhe-se dos autos que a documentação juntada consubstancia início razoável de prova material de que a autora trabalhou na lavoura, em regime rural por tempo suficiente para a concessão do beneficio.
A autora trouxe aos autos a Certidões em nome do marido qualificado como lavrador e comprovação de imóvel rural de propriedade do sogro que evidenciam o trabalho rurícola por ela desempenhado, por extensão, documentos que consubstanciam início razoável de prova material do trabalho agrícola desempenhado pela família. A qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera.
O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar. Os elementos colhidos, como se verifica, são suficientes como início razoável de prova material corroborado pelas testemunhas ouvidas na instrução processual, merecendo a manutenção da sentença.
Com efeito, na instrução processual foram ouvidas as testemunha Luzia Rosa Santos e Cleuza Ferreira de Sena (ID. 282400947 e ID.282400948). A testemunha Luzia Rosa Santos disse que conhece a autora desde 1988, quando a autora trabalhava na lavoura com os filhos e que trabalhou junto com a autora até o ano de 2016, sem registro. A testemunha Cleuza afirmou que conhece a autora desde 1979, quando a autora trabalhava no sítio do se.
Minervino no plantio de algodão e milho e que trabalharam juntas até o ano de 2016. Destarte, há início de prova material do labor rurícola da autora corroborado e complementado pela prova testemunhal produzida, sendo que os períodos de atividade urbana do cônjuge não descaracterizam a atividade rural por ela exercida. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.
Dos valores vencidos Condeno a parte requerida a pagar à autora as prestações vencidas desde a DER, e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, na forma exposta na sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, na forma da fundamentação. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. Após as diligências legais, à instância de origem.
Publique-se e
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital". Em razões recursais (id.284028451), pleiteia o agravante a improcedência da ação, ao aduzir a impossibilidade de reconhecimento da atividade rural da autora por extensão de seu marido, uma vez que o cônjuge exerce atividade urbana, a ferir o entendimento do Tema 533 do STJ representativo de controvérsia. Com contrarrazões.
É o relatório. A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pela autarquia, em face da sentença que reconheceu a condição de segurada especial da parte autora fundada em início de prova material baseada vínculos empregatícios rurais do cônjuge e determinou a concessão de aposentadoria por idade rural em favor da segurada.
Ainda, a decisão monocrática majorou a condenação em honorários, diante do não provimento do recurso. O agravo preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Da aposentadoria por Idade Rural É assente que o trabalho rural impõe ao segurado a execução de atividades para as quais prevalece a necessidade de vigor físico e aptidão motora, e, não por outro motivo, a legislação previdenciária reduz os patamares etários para aposentação nesta modalidade em 5 anos para homens e mulheres consoante dicção do Art. 48, §1º da Lei 8.213/91.
A concessão do jubilamento ao segurado especial na modalidade etária, portanto, depende da integralização de 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres e, consentaneamente, a comprovação de efetivo exercício de atividade rurícola em período não inferior a 180 meses, conforme §2ºdo indigitado dispositivo legal. A comprovação de atividade rural, por sua vez, ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido, segundo entendimento pacificado pela Jurisprudência, consistirão em início de prova material documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. Aliás, é sabido que a atividade rural ocorre, na maior parte das vezes em pequenas propriedades de maneira precária e em regime de subsistência, razão pela qual, na forma do artigo 17, parágrafo 4º da LBPS, os documentos produzidos em nome do titular do grupo familiar ou qualquer de seus componentes, na ausência de elementos a infirmar a prestação rurícola, aproveitam aos demais (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03).
Assim, constituirão ainda início de prova material para comprovação da atividade os documentos elencados em caráter exemplificativo pelo artigo 116 da IN 128/2022 do INSS, dentre eles, instrumentos cíveis contemporâneos que vinculem o segurado à terra (contrato de arrendamento, parceria, meação, comodato, etc.), bloco de notas do produtor rural, notas fiscais de entrada de mercadorias, documentos fiscais, declaração do imposto de renda, licenças do INCRA ou IBAMA, ficha de associação em sindicato ou cooperativa, carteiras de vacinação, fichas de atendimento médico, recibos de insumos agrícolas, entre outras.
De se destacar ainda que o documento mais antigo apresentado, não constitui, necessariamente, marco inicial para cômputo do período de trabalho como segurado rurícola por força do entendimento sedimentado na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, que assegura o reconhecimento de períodos anteriores a esta baliza desde pautado em prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. Por derradeiro, é de se assinalar que a própria realidade social da atividade em exame, no mais das vezes, executada em caráter precário e com efetiva assistência de crianças e jovens menores de 16 anos, impondo-lhes notória privação de atividades de desenvolvimento intelectual e lazer, não pode repercutir em dupla punição a estes agentes, devendo ser garantida, malgrado a previsão do artigo 11, inciso VII, item “c” da Lei 8.213/91, o reconhecimento da atividade rurícola executada pelo maior de 12 e menor de 16 anos, na forma da Súmula 5 da TNU, quando efetivamente comprovada.
Do caso dos autos A inspeção dos autos revela que a corroborar com as alegações de exercício de trabalho rural, foram anexados: -Certidão de Casamento com Dedil de Deus Ferreira, na data de 12/05/1979, qualificado o marido como lavrador; -Certidão de Nascimento do filho, em 11/03/1980, qualificado o marido da autora como lavrador; -Certidão de Nascimento da filha, em 15/12/1982, qualificado o marido da autora como lavrador; -Certidão de Nascimento do filho, em 01/08/1985, qualificado o marido da autora como lavrador; -Declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Ivaí/PR, em nome do esposo no período de 02/01/1972 a 11/05/1979 e de 12/05/1979 a 30/06/1986, como segurado especial; -Indeferimento do pedido administrativo efetuado em 29/03/2017, em virtude de não comprovação de carência; -Registro de Imóvel Rural (Gleba Corumbataí e Bulha Morato) em 21/11/1979, em nome de Minervino de Deus Ferreira, lavrador, sogro da autora; -CTPS do esposo com anotação de atividade rural e de motorista e motorista carreteiro Muito embora os períodos de trabalho constantes na CTPS da cônjuge e laborados em favor de empregadores rurícolas possam ser computados como tempo de atividade campestre para fins de aposentação por idade rural do próprio titular do documento, estes vínculos não podem utilizados como início de prova material para comprovação de atividade rurícola do grupo familiar.
Isso porque, o emprego de natureza rural não se confunde com o exercício de atividade como segurado especial no âmbito do grupo familiar: Notadamente, na forma do artigo 2º da Lei 5.889/1973, “empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário”(grifamos). Por sua vez, na forma do inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91, o segurado especial é a pessoa física que executa, em conta própria, ou com auxílio de familiares, atividade rural de subsistência, exercida com mútua dependência e colaboração, sem auxílio de empregados permanentes: “Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (...) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...)” Assim, as atividades do segurado especial e do empregado rural estão absolutamente dissociadas, já que, nesta o trabalho não é realizado para subsistência do grupo familiar e em condição de vulnerabilidade social, ocorrendo ainda, como é próprio da relação de emprego, em natureza personalíssima, que, portanto, não pode ser estendida a outros componentes do grupo familiar do segurado.
Destarte, o segurado especial assume, em caráter precário, os riscos da atividade por ele desempenhada, que ocorre em pequenas propriedades de até 4 módulos fiscais nas quais exista relação de posse ou propriedade do próprio grupo familiar, sendo que, de outro lado, a permanência do empregado rural na respectiva propriedade do empregador decorre da própria relação de emprego, não havendo assunção de qualquer risco pelo laborista.
Assim, não se nega a natureza extenuante do vínculo de emprego rural que, portanto, deve ser computado para formação do período mínimo de trabalho a que alude o §2º do artigo 48 da Lei 8.213 do próprio segurado, no entanto, tem-se que os vínculos desta natureza constantes na CTPS do laborista não se traduzem em início de prova material a respaldar pretensos períodos de trabalho como segurado especial de seus familiares.
Neste sentido, destaca-se: PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ACÓRDÃO
MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
ACÓRDÃO
MANTIDO.
1. Insurge a Vice Presidência quanto ao presente julgado estar em desacordo com o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento do RESP 1.348.633/SP, adotou a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentando o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (...)
9. Tendo em vista o implemento do requisito etário em 2016, deveria a autora comprovar que estava em exercício de atividade rural à época e a atividade do marido como empregado rural, não constitui extensão à autora de sua condição de rurícola, o mesmo que ocorre ao trabalhador urbana, visto que seu trabalho com registro em empresa não pode ser extensível à autora, só ocorrendo a referida extensão nos casos em que o marido e a esposa exercem atividades rurais conjunta em pequenas propriedades de sua posse, como forma de subsistência e sobrevivência, sendo este trabalho exercido pelos membros da família, não sendo este o caso in tela.
10. A prova documental mais recente relacionada às atividades rurais da requerente remonta a 1996. Não há qualquer outro elemento apto a demonstrar que a autora exerceu trabalho rural nos 19 anos que antecederam o implemento do requisito etário, não demonstrando sua qualidade de segurada especial e o preenchimento da carência mínima e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
11. O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período que a autora deseja ver reconhecido, conforme entendimento já pacificado pelo próprio STJ, conforme destacado acima.
12. Diante da insuficiência das provas materiais no período de carência mínima de 180 meses e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe., vez que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
13. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
14. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
15. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Retratação negativa. Acórdão mantido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5316010-14.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022) Além disso, a matrícula de imóvel pertencente à genitor do cônjuge igualmente não pode ser utilizada como início de prova material já que, ao contrair casamento ou união estável, seu marido deixou de pertencer ao grupo familiar dos pais.
Derradeiramente, as certidões de nascimento dos filhos da autora qualificando o cônjuge como lavrador, não se prestam ao reconhecimento pretendido, já que, como salientado, este de fato era lavrador, porém na condição de empregado e não como segurado especial. Por seu turno, a ausência de conteúdo probante apto ao reconhecimento de labor em condição rural, impõe, na forma dos precedentes do
C. STJ, a extinção do feito sem julgamento de mérito, viabilizando à parte o aviamento de nova demanda com conteúdo probante eficaz ao alcance do direito demandado (AgInt no AREsp 2416534 / SP). Por fim, anota-se que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Nesse sentido, deve ser aplicada ao presente caso a decisão proferida nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, devendo o feito ser extinto, de ofício e sem resolução do mérito. Revejo os honorários advocatícios fixados na decisão agravada, os quais devem ser suportados pela parte autora na razão de 10% do valor atribuído à causa, ficando sua exigibilidade suspensa ante ao deferimento da gratuidade judiciária (id 72498869).
Dispositivo Ante ao exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno do INSS e afastar o reconhecimento dos períodos rurais, determinando-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. DECLARAÇÃO DE
VOTO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Com a licença da Excelentíssima Senhora Relatora, divirjo no tocante à comprovação do labor rural. O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91. Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício. Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício. O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios. Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel.
Ministra Laurita Vaz). Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006. Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2 (dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na Lei n.º 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art. 2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art. 3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil”. É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
In casu, o requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora nasceu em 30/05/1960 e completou o requisito etário (55 anos) em 30/05/2015, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses no período de 2000 a 2015. Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se: Documento pessoal para comprovação de idade; Certidão de Casamento com Dedil de Deus Ferreira, na data de 12/05/1979, qualificado o marido como lavrador; Certidão de Nascimento do filho, em 11/03/1980, qualificado o marido da autora como lavrador; Certidão de Nascimento da filha, em 15/12/1982, qualificado o marido da autora como lavrador; Certidão de Nascimento do filho, em 01/08/1985, qualificado o marido da autora como lavrador; Declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Ivaí/PR, em nome do esposo no período de 02/01/1972 a 11/05/1979 e de 12/05/1979 a 30/06/1986, como segurado especial; Indeferimento do pedido administrativo efetuado em 29/03/2017, em virtude de não comprovação de carência; Registro de Imóvel Rural (Gleba Corumbataí e Bulha Morato) em 21/11/1979, em nome de Minervino de Deus Ferreira, lavrador, sogro da autora; CTPS do esposo com anotação de atividade rural e de motorista e motorista carreteiro; HÁ prova testemunhal produzida nos autos.
Em seu voto, a Excelentíssima Senhora Relatora assim avaliou o conjunto probatório produzido neste feito: Na inicial a autora alega que laborou em regime de economia familiar no período de 12/05/1979 a 30/06/1986, conforme de declaração de sindicato rural de São João do Ivai/PR. A CTPS do esposo da autora (ID.72498919) traz anotação de trabalho rural (serviços gerais) no período de 01/02/1989 a 20/04/1990 (Fazenda Mariana), motorista na Fazenda São José de 12/04/1993 a 27/11/1995, Sítio Santa Cruz, de 04/09/1996 a 15/10/1996, como motorista carreteiro, Usina Bonfim de 30/07/1997 a 11/12/1997, motorista carreteiro no cultivo de cana de açúcar, função que se prolongou na usina de cana de açúcar nos anos de 1998, 1999 até 2010 (ID.72498922 - fls.5 e segs).
A partir de 2011 o marido da autora laborou como motorista carreteiro para a Usina Santa Adélia - fls.9, todos estabelecimentos rurais. A função exercida em empresa de atividade agrícola, tal como usina de cana de açúcar, sítios e fazendas caracteriza o trabalhador como rural. A autora trouxe aos autos a matrícula de imóvel rural do genitor do seu cônjuge, sr. Minervino, onde alegou o exercício de atividade rural.
Os documentos trazidos constituem início razoável de prova material que resultou corroborado e complementado pelos depoimentos testemunhais. Com efeito, na instrução processual foram ouvidas as testemunhas Luzia Rosa Santos e Cleuza Ferreira de Sena (ID. 282400947 e ID.282400948). A testemunha Luzia Rosa Santos disse que conhece a autora desde 1988, quando a autora trabalhava na lavoura com os filhos e que trabalhou junto com a autora até o ano de 2016, sem registro.
A testemunha Cleuza afirmou que conhece a autora desde 1979, quando a autora trabalhava no sítio do sr. Minervino no plantio de algodão e milho e que trabalharam juntas até o ano de 2016. Destarte, há início de prova material do labor rurícola da autora corroborado e complementado pela prova testemunhal produzida e os períodos de atividade do cônjuge em estabelecimentos agrícolas, como enfatizado, não descaracterizam a atividade rural por ela exercida, que tem base em outras provas.
Em que pese a prova testemunhal confirme a atividade desempenhada pela parte autora é, por si só, insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço rural alegado, porquanto inexistente indicativo material do trabalho campesino, exigido para a comprovação do labor sem registro, conforme balizas estabelecidas na legislação de regência e parâmetros consolidados na jurisprudência. A Declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Ivaí/PR, em nome do esposo no período de 02/01/1972 a 11/05/1979 e de 12/05/1979 a 30/06/1986, como segurado especial, não faz prova do alegado labor rural, tampouco sendo admissível a consideração a tal título do Registro de Imóvel Rural (Gleba Corumbataí e Bulha Morato) em 21/11/1979, em nome de Minervino de Deus Ferreira, lavrador, sogro da autora.
A CTPS do cônjuge da autora demostra que apenas de 01/02/1989 a 20/04/1990 exerceu ele efetivo trabalho rural, sendo que, posteriormente, foi contratado como motorista da empresa “Materiais de Construção Guariba Ltda. (“esp. do estabelecimento: comércio”), de julho de 1990 a maio de 1992, seguindo para outro vínculo de motorista com empresa urbana, “2F – Materiais Para Construções Ltda.”, de setembro de 1992 a dezembro do mesmo ano, posteriormente vindo a atuar como motorista para a empresa Agro Pecuária Monte Sereno, de abril de 1993 a novembro de 1995 e, após, para outra empresa urbana, “Cerealista e Trasporte Santa Cruz de De Dumont Ltda.”, de setembro a outubro de 1996, e, por fim, de julho a dezembro de 1997, como motorista para a empresa Bonfim Nova Tamoio BNT Agrícola Ltda.
Do CNIS se extraem ainda outros vínculos eminentemente urbanos, como indicado pelo INSS já em sua contestação: Analisando o CNIS do Sr. Dedil, nota-se que o mesmo laborou para a Peixe S/A, estabelecimento industrial urbano, de 01/02/1979 02/03/1979; para a 2 F MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA de 01/03/1988 a 04/04/1988; para a MATERIAIS DE CONSTRUCAO GUARIBA LIMITADA de 01/07/1990 a 28/05/1992; para a 2 F MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA de 01/09/1992 a 10/12/1992; para a SAO MARTINHO TERRAS IMOBILIARIAS S.A. na qualidade de MOTORISTA DE CAMINHÃO de 12/04/1993 a 27/11/1995; para a S C DOCES E CONFEITOS EIRELI na qualidade de MOTORISTA DE CAMINHÃO de 01/09/1996 a 15/10/1996; para a DOCELAR ALIMENTOS E BEBIDAS S/A qualidade de MOTORISTA DE CAMINHÃO de 30/07/1997 a 11/12/1997, de 20/04/1998 a 16/12/1998, de 19/04/1999 a 01/11/1999, de 15/05/2000 a 06/11/2000, de 02/05/2001 a 06/12/2001, de 15/04/2002 a 30/10/2002, para a RAIZEN ENERGIA S.A na qualidade de CAMINHONEIRO AUTÔNOMO de 14/04/2003 a 24/02/2009; para a GAFOR S.A. na qualidade de CAMINHONEIRO AUTÔNOMO de 16/03/2009 a 22/12/2009; para a USINA SANTA ADELIA S/A de 01/03/2010 até os dias atuais na qualidade de CAMINHONEIRO AUTÔNOMO Logo, mesmo que se considerasse os documentos pessoais apresentados como prova, referem-se eles todos a período em que o cônjuge atuava na lide rural, de 1979 (data do casamento) a 1989, totalizariam apenas 10 anos, sendo que em boa parte do lapso de tempo no qual haveria de comprovar a autora labor rural, é dizer, os 180 meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário, seu marido atuou como trabalhador eminentemente urbano.
Diante da inexistência de conjunto probatório consistente, representado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, impossível reconhecer o exercício de atividade rural pelo autora. Importante ressaltar que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.352.721/SP, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou posição na linha de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do benefício.
Confira-se, a propósito, a ementa do aludido julgado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." À situação em questão – em relação à qual outrora se decretaria a improcedência do pedido – aplica-se, assim, o atual entendimento acima adotado. De rigor, portanto, a extinção do processo tal como decidido pelo STJ no REsp 1.352.721/SP, porquanto ausente o início de prova material do exercício de atividade rural. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da justiça gratuita.
Posto isso, com a vênia da Excelentíssima Senhora Relatora, acompanho a divergência inaugurada pela Excelentíssima Juíza Federal Raecler Baldresca para, por fundamento diverso, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3.º, do CPC. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5778759-36.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: QUITERIA DA SILVA QUIRINO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA SANTANA - SP273969-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Tempestivo o recurso, merece conhecimento. O Tema 533 dispõe: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
Porém, não é esse o caso dos autos. Na inicial a autora alega que laborou em regime de economia familiar no período de 12/05/1979 a 30/06/1986, conforme de declaração de sindicato rural de São João do Ivai/PR. A CTPS do esposo da autora (ID.72498919) traz anotação de trabalho rural (serviços gerais) no período de 01/02/1989 a 20/04/1990 (Fazenda Mariana), motorista na Fazenda São José de 12/04/1993 a 27/11/1995, Sítio Santa Cruz, de 04/09/1996 a 15/10/1996, como motorista carreteiro, Usina Bonfim de 30/07/1997 a 11/12/1997, motorista carreteiro no cultivo de cana de açúcar, função que se prolongou na usina de cana de açúcar nos anos de 1998, 1999 até 2010 (ID.72498922 - fls.5 e segs).
A partir de 2011 o marido da autora laborou como motorista carreteiro para a Usina Santa Adélia - fls.9, todos estabelecimentos rurais. A função exercida em empresa de atividade agrícola, tal como usina de cana de açúcar, sítios e fazendas caracteriza o trabalhador como rural. A autora trouxe aos autos a matrícula de imóvel rural do genitor do seu cônjuge, sr. Minervino, onde alegou o exercício de atividade rural.
Os documentos trazidos constituem início razoável de prova material que resultou corroborado e complementado pelos depoimentos testemunhais. Com efeito, na instrução processual foram ouvidas as testemunhas Luzia Rosa Santos e Cleuza Ferreira de Sena (ID. 282400947 e ID.282400948). A testemunha Luzia Rosa Santos disse que conhece a autora desde 1988, quando a autora trabalhava na lavoura com os filhos e que trabalhou junto com a autora até o ano de 2016, sem registro.
A testemunha Cleuza afirmou que conhece a autora desde 1979, quando a autora trabalhava no sítio do sr. Minervino no plantio de algodão e milho e que trabalharam juntas até o ano de 2016. Destarte, há início de prova material do labor rurícola da autora corroborado e complementado pela prova testemunhal produzida e os períodos de atividade do cônjuge em estabelecimentos agrícolas, como enfatizado, não descaracterizam a atividade rural por ela exercida, que tem base em outras provas.
Ao contrário, o vínculo do marido em CTPS em empresa agrícola aqui presta-se a reiterar que a família residia em zona rural, além disso, a prova dos autos é no sentido de que trabalhava na propriedade do sogro junto aos filhos e que fazia também outros serviços em outras propriedades, conforme o depoimento de testemunhas. A propósito, prestar serviços sazonais em outras propriedades também não descaracteriza o labor rural em regime de economia familiar, pois está de acordo com a realidade do trabalhador do campo que realiza diversas atividades laborais ao longo da vida de modo a prover a subsistência, adaptando-se à igual sazonalidade da produção agrícola.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. EMPREGO RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. COMPONENTES DO GRUPO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURÍCOLA NAO RECONHECIDO. AGRAVO ACOLHIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno do INSS questionando o aproveitamento de vínculos empregatícios de natureza rural do cônjuge para reconhecimento de atividade de segurada especial da parte autora.
2. Os contratos de trabalho constantes CTPS e laborados em favor de empregadores rurícolas podem ser computados como tempo de atividade campestre para fins de aposentação por idade rural do próprio titular do documento, porém estes vínculos não podem utilizados como início de prova material para comprovação de atividade rurícola do grupo familiar.
3. O emprego de natureza rural não se confunde com o exercício de atividade como segurado especial no âmbito do grupo familiar: Notadamente, na forma do artigo 2º da Lei 5.889/1973, “empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário”(grifamos). Por sua vez, na forma do inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91, o segurado especial é a pessoa física que executa, em conta própria, ou com auxílio de familiares, atividade rural de subsistência, exercida com mútua dependência e colaboração, sem auxílio de empregados permanentes.
4. As atividades do segurado especial e do empregado rural estão absolutamente dissociadas, já que, nesta o trabalho não é realizado para subsistência do grupo familiar e em condição de vulnerabilidade social, ocorrendo ainda, como é próprio da relação de emprego, em natureza personalíssima, que, portanto, não pode ser estendida a outros componentes do grupo familiar do segurado.
5. A ausência de conteúdo probante apto ao reconhecimento de labor em condição rural, impõe, na forma dos precedentes do
C. STJ, a extinção do feito sem julgamento de mérito, viabilizando à parte o aviamento de nova demanda com conteúdo probante eficaz ao alcance do direito demandado.
6. Os honorários advocatícios fixados na decisão agravada são revistos, devendo ser suportados pela parte autora na razão de 10% do valor atribuído à causa, ficando sua exigibilidade suspensa ante ao deferimento da gratuidade judiciária (id 72498869).
7. Agravo Interno do INSS provido para afastar o reconhecimento de períodos rurais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após os votos da Relatora, da Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca e da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, o julgamento prosseguiu nos termos do § 1º do artigo 942 do Código de Processo Civil e § 1º do artigo 260 do Regimento Interno desta Corte, e, colhendo-se os votos dos Desembargadores Federais Toru Yamamoto e Silvia Rocha, a Oitava Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, com quem votaram os Desembargadores Federais Therezinha Cazerta (por fundamento diverso) e Toru Yamamoto, vencidas, parcialmente, a Relatora e a Desembargadora Federal Silvia Rocha, que lhe negavam provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RAECLER BALDRESCA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA