PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5784530-92.2019.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - SP130226-N APELADO: SERGIO KENHITI MAEDA
RELATÓRIO
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 360783073) em face de acórdão (ID 356923431) que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo decisão monocrática (ID 337784546) que reconheceu a especialidade do labor e preservou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à aplicação das teses firmadas no Tema 555 do STF e no Tema 1.090 do STJ.
Alega que a informação de EPI eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve descaracterizar a especialidade do labor e que o ônus da prova da ineficácia do equipamento incumbe exclusivamente à parte autora, nos termos do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que o reconhecimento da especialidade sem a devida contrapartida contributiva viola o princípio da precedência da fonte de custeio (art. 195, §5º da CF).
Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões e para fins de prequestionamento. Sem manifestação da parte embargada.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material. No caso vertente, não se vislumbra a ocorrência de qualquer um dos vícios apontados.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia acerca da especialidade do período de 01/04/2003 a 07/11/2016. Ao contrário do que sustenta o embargante, houve o enfrentamento explícito dos Temas 555/STF e 1.090/STJ. O voto condutor consignou que, embora o STJ tenha fixado a tese de que a anotação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, a especialidade, tal regra comporta exceções.
Uma dessas exceções, devidamente aplicada ao caso, refere-se à exposição a agentes químicos cancerígenos para humanos, listados no Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos (benzeno e outros compostos). Para tais agentes, a proteção conferida pelo EPI é presumidamente insuficiente devido à elevada toxicidade e às múltiplas vias de absorção (inclusive cutânea), conforme disciplina o §4º do art. 68 do Decreto 3.048/99.
Ademais, o julgado fundamentou-se em elemento concreto da instrução processual: o laudo técnico pericial judicial expressamente informou que a empresa não apresentou as fichas de entrega de EPIs, descumprindo o item 6.6.1 da NR-06 da Portaria 3.214/78. Ora, se o próprio perito judicial constatou a ausência de prova documental da entrega e da regular substituição dos equipamentos, resta fragilizada a presunção de eficácia que o INSS pretende extrair do PPP.
Aplica-se, aqui, o item III da tese do Tema 1.090/STJ: "Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". Quanto à alegada violação à fonte de custeio (art. 195, §5º da CF), o acórdão igualmente se manifestou no sentido de que a responsabilidade pelo recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e dos adicionais respectivos é exclusiva do empregador, cabendo ao INSS a devida fiscalização, não podendo o segurado ser prejudicado por eventuais omissões tributárias de terceiros.
Verifica-se, portanto, que o embargante não aponta propriamente uma omissão, mas sim sua insatisfação com a tese jurídica adotada, pretendendo a reforma do julgado por meio de recurso impróprio. O caráter infringente, destinado à rediscussão do mérito, não encontra abrigo nos embargos de declaração. Por fim, quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados".
Conforme decidido recentemente na 3.ª Seção desta Corte, composta pelos desembargadores integrantes das Turmas responsáveis pela matéria previdenciária no TRF3, fica a parte embargante “advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC” (AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. AGENTES CANCERÍGENOS. TEMA 555/STF E TEMA 1.090/STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que reconheceu a especialidade do labor no período de 01/04/2003 a 07/11/2016 e assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob alegação de omissão quanto à aplicação dos Temas 555/STF e 1.090/STJ, à eficácia do EPI e à fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à aplicação das teses firmadas nos Temas 555/STF e 1.090/STJ sobre a eficácia do EPI; (ii) estabelecer se a anotação de EPI eficaz no PPP afasta automaticamente a especialidade do labor e a quem incumbe o ônus da prova; (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada violação ao princípio da precedência da fonte de custeio.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta expressamente os Temas 555/STF e 1.090/STJ, reconhecendo que a eficácia do EPI não afasta automaticamente a especialidade, especialmente quando presentes exceções admitidas pela jurisprudência. A exposição a agentes químicos cancerígenos do Grupo 1 da LINACH, como hidrocarbonetos aromáticos, afasta a presunção de eficácia do EPI, diante da elevada toxicidade e múltiplas vias de absorção, nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 3.048/99.
O laudo pericial judicial atesta a ausência de comprovação da entrega e substituição de EPIs, em desacordo com a NR-06 da Portaria 3.214/78, o que fragiliza a alegada eficácia dos equipamentos. Na existência de dúvida ou divergência quanto à eficácia do EPI, a solução deve ser favorável ao segurado, conforme o item III do Tema 1.090/STJ. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições destinadas ao custeio do risco ambiental do trabalho é do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual inadimplemento, afastando a alegação de ofensa ao art. 195, §5º, da CF.
A alegação de omissão revela inconformismo com o entendimento adotado, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. O prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios legais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A anotação de EPI eficaz no PPP não afasta automaticamente a especialidade do labor, especialmente em caso de exposição a agentes cancerígenos. A dúvida quanto à efetiva eficácia do EPI deve ser resolvida em favor do segurado.
2. A ausência de comprovação da entrega e fiscalização do uso de EPIs afasta a presunção de sua eficácia.
3. O segurado não pode ser prejudicado por eventual ausência de recolhimento da contribuição destinada ao custeio do risco ambiental, cuja responsabilidade é do empregador.
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; Decreto 3.048/99, art. 68, §4º; Portaria 3.214/78, NR-06. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090; TRF3, AR nº 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 14.02.2024, DJEN 19.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, REJEITOU os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SERGIO KENHITI MAEDA
Advogado
ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 130226/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de maio de 2026 Processo n° 5784530-92.2019.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 22-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: SERGIO KENHITI MAEDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SERGIO KENHITI MAEDA
Advogado
ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 130226/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5784530-92.2019.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - SP130226-N APELADO: SERGIO KENHITI MAEDA ATO ORDINATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 17 de março de 2026.
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SERGIO KENHITI MAEDA
Advogado
ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 130226/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5784530-92.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO KENHITI MAEDA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - SP130226-N OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão monocrática que, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de benefício de aposentadoria, deu parcial provimento à apelação, para fixar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Id. 337784546 - Pág. 1/17).
Sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de enquadramento da atividade especial por exposição a agente nocivo químico quando comprovada a utilização de EPI eficaz após 02/12/98. Ainda, alega que a contagem especial do período por exposição a agente químico após 12/98, não obstante a utilização de EPI eficaz, viola o princípio da precedência da fonte de custeio, previsto no art. 195, §5º da CF e no art. 125 da Lei nº 8213/91.
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (Id. 340671198 - Pág. 1/4).
É o relatório.
VOTO
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Inicialmente, a decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.
Outrossim, contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, como preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio da colegialidade. Insurge-se o agravante, contra a r. decisão monocrática que, dando parcial provimento à apelação, para fixar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvando-se que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, observando-se o que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do Tema 1.124 (Id. 337784546 - Pág. 1/17). No presente caso, o inconformismo do agravante resume-se ao reconhecimento da atividade especial, sustentando a impossibilidade de enquadramento da atividade especial por exposição a agente químico quando comprovada a utilização de EPI eficaz após 02/12/98, observando-se ainda, que a contagem especial do período por exposição a agente químico após 12/98, não obstante a utilização de EPI eficaz, viola o princípio da precedência da fonte de custeio, previsto no art. 195, §5º da CF e no art. 125 da Lei nº 8213/91.
Assim posta a questão, o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária não merece provimento. A respeito da demonstração de atividade especial, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012).
No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014. No que diz respeito ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), há que se observar o que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.090, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2082072/RS e outros), no qual se firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. É preciso destacar, nessa seara, o julgamento do ARE 664335, no qual o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, para que o EPI seja considerado eficaz é necessário que ele seja capaz de neutralizar a nocividade. Destaco que, para períodos anteriores a de 3 de dezembro de 1998, quando entrou em vigor a Lei 9.732, sequer havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. A exigência de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância só passou a existir com o advento da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732 /98, alterando a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991, conclusão extraída, inclusive, do §6º do art. 238 da IN nº 45 do INSS (TNU - PEDILEF n.º 0501309-27.2015.4.05.8300/PE).
Quanto aos períodos posteriores, há de se verificar, in casu, conforme definido no Tema 1.090 do STJ "se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor" (grifei). Assim, ainda que haja anotação da utilização de equipamento de proteção individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, admite-se a contagem especial dos períodos requeridos, diante da particularidade do caso, se restou dúvida sobre a sua real eficácia, impondo-se decisão favorável ao autor.
Quanto aos agentes, para a exposição a "ruído", o EPI sempre será considerado insuficiente, nos termos da tese firmada junto ao Tema 555 do STF:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (grifei) Ainda, no caso específico de exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo 1 da LINACH/IARC), a utilização de EPI é insuficiente para neutralizar os riscos, dada a elevada toxicidade e potencial cumulativo desses agentes.
Para tais agentes, a efetiva especialidade da atividade permanece reconhecida, independentemente da indicação de uso de EPI no PPP, diante da presunção de ineficácia da proteção individual frente à natureza insidiosa e persistente da exposição. Ressalta-se que a LINACH, com respaldo na IARC, classifica no Grupo 1 os agentes para os quais há evidência suficiente de carcinogenicidade em humanos, sendo a simples exposição - ainda que intermitente ou sob EPI - considerada fator de risco relevante à saúde do trabalhador.
Assim, nos termos do entendimento firmado, é desnecessária a comprovação adicional da ineficácia do EPI quando o agente nocivo envolvido for classificado no Grupo 1 da LINACH, sendo suficiente, para fins de reconhecimento do tempo especial, a demonstração da exposição habitual e permanente ao referido agente. Do conjunto probatório dos autos, observou-se que a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 01/04/2003 a 07/11/2016, conforme reconhecido na sentença.
É o que comprova o laudo técnico pericial (Id. 72992208 - Pág. 1/24), trazendo a conclusão de que a parte autora desempenhou as atividades profissionais com exposição a agentes químicos "Hidrocarbonetos aromáticos", em razão do contato com thinner, óleo diesel, gasolina, graxa, que encontram classificação nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 e Anexo nº 13, da NR - 15, do Ministério do Trabalho e Empego.
Além disso, conforme apontou o perito judicial "Nas atividades praticadaspelo Reclamante na função de Eletricista Automotivo no período entre 01/04/2003 a 07/11/2016 na empresa Sergio Kenhiti Maeda (Auto Elétrica Maeda), o mesmo esteve exposto ao agente nocivo Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono em Grau Médio - 20% no contato com thinner, óleo diesel e gasolina para limpeza de peças com composição a base de hidrocarbonetos aromáticos e parafínicos e Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono em Grau Máximo - 40% no contato com graxa a base de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono utilizados na lubrificação de peças e componentes dos veículos nas atividades de manutenção e no contato durante a desmontagem de componentes para manutenção.".
Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Sendo que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Ressalte-se que a intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Outrossim, a simples manipulação dos agentes químicos elencados, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, geram presunção de risco em razão da exposição a produtos cancerígenos.
Por isso, a presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com danos irreversíveis, sendo considerada atividade insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. Conforme acima mencionado, no caso de exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo 1 da LINACH/IARC), a utilização de EPI é insuficiente para neutralizar os riscos, dada a elevada toxicidade e potencial cumulativo desses agentes.
Ainda, oportuno observar que o laudo técnico pericial expressamente informa que durante os trabalhos periciais não foram apresentadas e não constam nos autos, a Ficha de Entrega de EPI’s do Reclamante conforme exigências do Item 6.6.1 da NR–06 da Portaria 3.214/78 para neutralização da insalubridade identificada (agentes químicos). Por fim, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. aposentadoria por tempo de contribuição. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 1.090/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu a especialidade do labor, para fins de aposentadoria especial, em razão da exposição do segurado a agentes químicos nocivos, afastando a alegação de descaracterização da especialidade pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos após 02/12/1998 quando há indicação de uso de EPI supostamente eficaz; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, os elementos constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) são suficientes para comprovar a neutralização dos agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme o princípio tempus regit actum e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A exigência de informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual capaz de neutralizar o agente nocivo somente passou a vigorar com a Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.090 dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que a indicação de EPI no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais, cabendo ao segurado demonstrar a ineficácia do equipamento. Em se tratando de exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo 1 da LINACH/IARC), presume-se a ineficácia do EPI, diante da elevada toxicidade e do caráter cumulativo da exposição, mantendo-se o reconhecimento da especialidade independentemente da indicação de uso de proteção individual.
No caso concreto, observou-se que a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, conforme comprova o laudo técnico pericial, por exposição a agentes químicos "Hidrocarbonetos aromáticos", que encontram classificação nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 e Anexo nº 13, da NR - 15, do Ministério do Trabalho e Empego.
O laudo técnico pericial expressamente informa que durante os trabalhos periciais não foram apresentadas e não constam nos autos, a Ficha de Entrega de EPI’s do Reclamante conforme exigências do Item 6.6.1 da NR–06 da Portaria 3.214/78 para neutralização da insalubridade identificada (agentes químicos). O agravo interno não apresentou argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos que sustentaram a decisão monocrática agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A caracterização da atividade especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço. A indicação de uso de EPI no PPP não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade especial, especialmente quando ausente prova de sua efetiva eficácia. A exposição a agentes químicos cancerígenos enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente da indicação de uso de EPI.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SERGIO KENHITI MAEDA
Advogado
ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 130226/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 4 de dezembro de 2025 Processo n° 5784530-92.2019.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 23-02-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SERGIO KENHITI MAEDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SERGIO KENHITI MAEDA
Advogado
ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 130226/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5784530-92.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - SP130226-N APELADO: SERGIO KENHITI MAEDA ATO ORDINATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 8 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SERGIO KENHITI MAEDA
Advogado
ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 130226/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5784530-92.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO KENHITI MAEDA ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - SP130226-N Decisão Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos: Em razão de todo o exposto e fundamentado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SÉRGIOKENHITI MAEDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, o que faço para RECONHECER que a parte autora laborou em atividades sob as condições especiais, com registro em carteira, entre os períodos de 01/04/2003 a 07/11/2016, procedendo a CONVERSÃO do referido período em atividade comum, nos termos do artigo 70, §2º, do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
CONDENO, ainda, o réu a instituir à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o cálculo do salário do benefício ser realizado nos termos da atual redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 04/05/2016 (fls. 29). Eventuais prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1º- F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, até 25.03.2015, aplicando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança (Leis 11.960/09 e 12.703/2012 - 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%), a partir da citação, tudo em conformidade com a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, realizada em 25.03.2015 pelo Eg.
STF em relação aos precatórios, cujos critérios devem ser aplicados desde logo para evitar aplicações de índices diversos com a mesma finalidade, mantendo-se a unicidade do cálculo. O INSS está isento da taxa judiciária, por força do , da Lei Estadual n.º 11.608/03. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. Custas na forma da Arcará a Autarquia-ré com as despesas processuais, bem como honorários do advogado do autor, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, com os acréscimos já determinados (juros moratórios e correção monetária), nos termos do , do Código de Processo Civil, e Súmula 111 do STJ Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando não ter sido comprovada a especialidade dos períodos laborados, razão pela qual restariam não preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
art. 6º
lei.
art. 85
Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença no tocante à correção monetária e juros de mora. Com as contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código). Da aposentadoria por tempo de contribuição No mérito, busca a parte autora o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais e a posterior concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. É certo também que o segurado deve comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que é devida a aposentadoria na forma integral ou proporcional aqueles que implementaram os requisitos até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Aos que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98, aplicam-se as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98. No caso, tais regras incidem somente sobre a aposentadoria proporcional. A Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542).
Ainda, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Em síntese, para os segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98 vigoram as seguintes regras: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; Os segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012).
No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/1997, 83.080/1979 e 53.831/1964. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997.
Precedentes: REsp 1.657.238, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/05/2017, AgRg no AREsp 643905, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 20/08/2015, DJe 01/09/2015. Entende a 8ª Turma desta Corte que até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional do trabalhador, nos termos dos Decretos nºs 83.080/1979 e 53.831/1964. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), tendo o legislador suprimido a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por mera presunção legal de periculosidade ou insalubridade, decorrente do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, a comprovação da atividade especial deve se dar por meio dos formulários SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador ou registro específico de exposição a agentes nocivos na CTPS (salvo nos casos de ruído e calor), situação alterada a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir o laudo técnico das condições ambientais de trabalho.
Assim também foi decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1830508/RS (Tema 1031), Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 09/12/2020, DJe 02/03/2021. No mesmo sentido: AREsp 1773720/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 23/02/2021, DJe 01/07/2021. A respeito da matéria, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019).
A partir de 01/01/2004, nos termos do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e do artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Cumpre observar que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
Da conversão do tempo especial em tempo comum Em relação à conversão de tempo especial em tempo comum, antes da vigência da Lei nº 6.887/1980 e após o advento da Lei nº 9.711/1998, aplicando-se o fator multiplicador, já restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". (Tema 422) "A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". (Tema 423) "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". (Tema 546) Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Cumpre observar, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC 103/19.
Outrossim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Do reconhecimento das atividades nocivas Na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador e descritas nos anexos dos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/97, 83.080/1979 e 53.831/1964, é meramente exemplificativo, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Recurso Especial 1.306.113/SC - Tema 534/STJ); "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais." (REsp 1429611/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018); "O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto." (REsp 1658049 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente, retirando o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Observo que a data dos formulários extemporânea à prestação de serviço não invalida as informações neles contidas, pois a lei não impõe sejam eles emitidos em data contemporânea ao exercício das atividades, não havendo necessidade de emissão de laudo pericial contemporâneo para revalidação, pois a empesa detém o conhecimento das condições ambientais de trabalho de seus funcionários, podendo emitir os formulários a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório da invalidação das anotações ali lançadas, o que não restou demonstrada nos autos. ( Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017).
Nesse sentido, a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, com o seguinte enunciado: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Outrossim, podemos afirmar ser desnecessário existência de responsável técnico por cada período listado no PPP, bastando que seja indicado um profissional habilitado responsável técnico pelo documento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO ESPECÍFICO PARA O PERÍODO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A sentença reconheceu a especialidade do intervalo de 14/12/1998 a 17/12/2004 e concedeu ao autor aposentadoria especial. Insurge-se o INSS contra a decisão primária ao argumento de que o PPP utilizado como prova não possuiria responsável técnico pelos registros ambientais no referido período.
2 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - Daí é de se inferir ser desnecessário que haja responsável técnico por cada período listado no PPP, bastando que seja indicado um profissional habilitado responsável técnico pelo documento.
8 - Desta forma, mantida a admissão do lapso de 14/12/1998 a 17/12/2004 como especial e a concessão da aposentadoria especial.
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS desprovida.ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0003935-98.2016.4.03.6133, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, Data do Julgamento 16/09/2021, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 21/09/2021). Do Equipamento de Proteção Individual - EPI No que diz respeito ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), há que se observar o que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.090, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2082072/RS e outros), no qual se firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. É preciso destacar, nessa seara, o julgamento do ARE 664335, no qual o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, para que o EPI seja considerado eficaz é necessário que ele seja capaz de neutralizar a nocividade. Destaco que, para períodos anteriores a de 3 de dezembro de 1998, quando entrou em vigor a Lei 9.732, sequer havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. A exigência de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância só passou a existir com o advento da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732 /98, alterando a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991, conclusão extraída, inclusive, do §6º do art. 238 da IN nº 45 do INSS (TNU - PEDILEF n.º 0501309-27.2015.4.05.8300/PE).
Quanto aos períodos posteriores, há de se verificar, in casu, conforme definido no Tema 1.090 do STJ "se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor" (grifei). Assim, ainda que haja anotação da utilização de equipamento de proteção individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, admite-se a contagem especial dos períodos requeridos, diante da particularidade do caso, se restou dúvida sobre a sua real eficácia, impondo-se decisão favorável ao autor.
No caso específico de exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo 1 da LINACH/IARC), a utilização de EPI é insuficiente para neutralizar os riscos, dada a elevada toxicidade e potencial cumulativo desses agentes. Para tais agentes, a efetiva especialidade da atividade permanece reconhecida, independentemente da indicação de uso de EPI no PPP, diante da presunção de ineficácia da proteção individual frente à natureza insidiosa e persistente da exposição.
Ressalta-se que a LINACH, com respaldo na IARC, classifica no Grupo 1 os agentes para os quais há evidência suficiente de carcinogenicidade em humanos, sendo a simples exposição -- ainda que intermitente ou sob EPI -- considerada fator de risco relevante à saúde do trabalhador. Assim, nos termos do entendimento firmado, é desnecessária a comprovação adicional da ineficácia do EPI quando o agente nocivo envolvido for classificado no Grupo 1 da LINACH, sendo suficiente, para fins de reconhecimento do tempo especial, a demonstração da exposição habitual e permanente ao referido agente.
Da fonte de custeio De outra parte, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Do caso concreto No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 01/04/2003 a 07/11/2016, conforme reconhecido na sentença. É o que comprova o laudo técnico pericial (Id. 72992208 - Pág. 1/24), trazendo a conclusão de que a parte autora desempenhou as atividades profissionais com exposição a agentes químicos "Hidrocarbonetos aromáticos", em razão do contato com thinner, óleo diesel, gasolina, graxa, que encontram classificação nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 e Anexo nº 13, da NR - 15, do Ministério do Trabalho e Empego.
Conforme expressamente aponto o perito judicial "Nas atividades praticadas pelo Reclamante na função de Eletricista Automotivo no período entre 01/04/2003 a 07/11/2016 na empresa Sergio Kenhiti Maeda (Auto Elétrica Maeda), o mesmo esteve exposto ao agente nocivo Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono em Grau Médio - 20% no contato com thinner, óleo diesel e gasolina para limpeza de peças com composição a base de hidrocarbonetos aromáticos e parafínicos e Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono em Grau Máximo - 40% no contato com graxa a base de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono utilizados na lubrificação de peças e componentes dos veículos nas atividades de manutenção e no contato durante a desmontagem de componentes para manutenção.".
Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Sendo que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Ressalte-se que a intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Outrossim, a simples manipulação dos agentes químicos elencados (óleos minerais), em especial em se tratando de hidrocarbonetos, geram presunção de risco em razão da exposição a produtos cancerígenos.
Por isso, a presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com danos irreversíveis, sendo considerada atividade insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. Nesse sentido já decidiu esta Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO HIDROCARBONETO. EPI EFICAZ.
FORMULÁRIO PPP FORNECIDO PELA EMPRESA. ATIVIDADE NOCIVA APÓS 02/12/1998. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS NOCIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBICE AFASTADO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.(...) 5.É assente no e. STJ o posicionamento de que o fornecimento de EPI, mesmo quando utilizado pelo empregado, não tem o condão de, por si somente, inviabilizar a caracterização da atividade como especial, mostrando-se imprescindível a gerar tal desfiguração a prova de que a proteção se deu de modo efetivo, durante toda a jornada de trabalho, de modo a afastar a insalubridade da atividade da parte autora. 6.No caso dos autos, constata-se que o reconhecimento da atividade especial se deu por exposição a agentes químicos hidrocarbonetos cuja aferição é qualitativa, conforme expresso na decisão. 7.A especialidade somente pode ser afastada, mediante laudo pericial que conclua pela efetiva neutralização dos efeitos nocivos, o que não há no caso dos autos. (...) (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0027097-33.2017.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, 8ª Turma, Data do Julgamento:20/08/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 23/08/2024).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PINTOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. (...)
12. Os riscos ocupacionais gerados por hidrocarbonetos, não requerem, como regra, a análise quantitativa de sua concentração ou a verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos.(...) (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002746-10.2017.4.03.6183, Relatora Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, 8ª Turma,Data do Julgamento 23/07/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 26/07/2024)- Observe-se ainda que o fato de o autor ser vinculado ao sistema previdenciária na condição de contribuinte individual, por si só, não obsta o reconhecimento da atividade especial, tendo em vista a comprovação, no presente caso, da exposição aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária.
Nesse sentido já decidiu esta Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. TEMA 1291/STJ. SOBRESTAMENTO. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Previdenciária em face do v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/10/1993 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/12/1999, 01/02/2000 a 30/04/2000, 01/06/2000 a 31/07/2000, 01/04/2002 a 30/04/2002, 01/06/2006 a 30/09/2006, 01/11/2006 a 31/07/2011, 01/09/2011 a 31/05/2019 e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19.
II. Questão em discussão
2. A Autarquia opôs embargos declaratórios, requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do feito em relação ao Tema 1291/STJ. No mérito, sustentou a ocorrência de vícios, alegando a impossibilidade de enquadramento de atividade especial exercida por contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95, bem como a impossibilidade de reconhecimento de período especial em razão à exposição a agente químico pela utilização de EPI eficaz.
III. Razões de decidir
3. Rejeito a preliminar autárquica que postulou o sobrestamento do feito em relação ao Tema 1291/STJ, uma vez que a suspensão do andamento processual está restrita aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ). O v. acórdão embargado não apresentou omissão, contradição ou obscuridade. Cumpre ressaltar que o fato de o autor recolher contribuições ao Regime Geral da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais, desde que haja a comprovação da exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária.
Quanto à eficácia do EPI, o E. STF assentou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Contudo, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, especialmente em atividades que envolvem exposição a agentes biológicos nocivos, notadamente quando envolve o contato com materiais infecto-contagiantes.
A divergência de intelecção na solução da lide é circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração, sendo certo que a E. Corte Especial do
C. Superior de Justiça assentou que: Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.
O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL(5001715-62.2022.4.03.6123, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Julgamento: 04/09/2025, DJEN Data: 08/09/2025) grifei Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo supra.
Desta forma, resta mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Contudo, no que tange à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, observo que a hipótese do caso se amolda ao Tema 1124 do STJ, uma vez que o reconhecimento da especialidade das atividades de todos os períodos decorreu de prova técnica pericial realizada no curso da ação.
Embora haja determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, entendo que a aplicação da tese a ser fixada terá impactos apenas na fase de execução do julgado. Assim, com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento e em consonância com o posicionamento já adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, cabe postergar para tal momento a definição do termo inicial.
Por outro lado, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se ter sido deferida a aposentadoria por idade NB 41/1905599975, com termo inicial em 13/01/2025, e sendo vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, em sede de liquidação de sentença, a parte autora deverá fazer a opção pelo que entender mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante à correção monetária e juros de mora, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvando-se que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, observando-se o que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do Tema 1.124, na forma da fundamentação
Publique-se e intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal Convocado