Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO DINIZ DOS SANTOS, JANECLEIDE DA CONCEICAO DINIZ Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO MURILO SABINO - SP273046-A Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO MURILO SABINO - SP273046-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BARBARA PORCINA GONCALVES Advogado do(a)
APELADO: CARLA SANTOS SANJAD - SP220257-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023546-17.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JOAO DINIZ DOS SANTOS, JANECLEIDE DA CONCEICAO DINIZ Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO MURILO SABINO - SP273046-A Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO MURILO SABINO - SP273046-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BARBARA PORCINA GONCALVES Advogado do(a)
APELADO: CARLA SANTOS SANJAD - SP220257-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: JOAO DINIZ DOS SANTOS, JANECLEIDE DA CONCEICAO DINIZ Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO MURILO SABINO - SP273046-A Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO MURILO SABINO - SP273046-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BARBARA PORCINA GONCALVES Advogado do(a)
APELADO: CARLA SANTOS SANJAD - SP220257-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): No que se refere ao pedido de justiça gratuita realizado por pessoa física, verifica-se que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, demandando comprovação. Assim, cabe avaliar o quanto já demonstrado a respeito da situação econômica e eventual insuficiência de recursos dos recorrentes. Neste recurso o apelante nada trouxe a fim de comprovar a mudança de sua situação financeira, a fim de justificar a concessão do benefício nesta fase processual. Não apresentaram qualquer documento destinado a esclarecer suas reais condições financeiras. Do quanto trazido à apreciação, constata-se que, no caso, não restou demonstrado que os apelantes não tenham condições de arcar com as despesas processuais. Assim, mantenho o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, devendo os recorrentes recolher as custas de preparo. Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito. No mérito, primeiramente é necessário situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E.STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável. O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo). É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado). Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto. Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou direito prejudicado; por não depender de dolo ou culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos. O problema posto nos autos cuida de responsabilidade extracontratual no âmbito de relação de consumo. A Caixa Econômica Federal (CEF), por ser instituição financeira que fornece serviços o âmbito de relações jurídicas de consumo, está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art.3º, §2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, por força do Código de Defesa do Consumidor, já foi afirmada pelo E.STJ, na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Compreendida como inerente ao risco do empreendimento, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações (ressalvado seu eventual direito de regresso). Por certo, a responsabilidade civil dessa instituição financeira alcança não só os serviços que executa, mas também a estrutura operacional criada para sua implementação (adequada, eficiente, protegida e, em áreas essenciais, também contínuas), conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.078/1990: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Em situações como a narrada nos autos, não é necessário ser cliente para sofrer as lesões aludidas, ao mesmo tempo em que não há indicações de cláusulas contratuais para solucionar a controvérsia. Assim, para caracterizar a responsabilidade civil extracontratual e objetiva, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. Lembro ainda que, nos termos do art. 373 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), o ônus da prova incumbe à parte-autora (quanto ao fato constitutivo do seu direito) ou ao réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), cabendo ao magistrado atribuir tal ônus de modo diverso (nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário), além da possibilidade de convenção das partes (salvo quando recair sobre direito indisponível da parte, ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito), sendo certo que não dependem de prova os fatos notórios, os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os fatos admitidos como incontroversos e os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Contudo, no âmbito de relação de consumo, o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 prevê que a proteção do consumidor será feita mediante a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, de modo que a situação posta nos autos é determinante para fixar a quem caberá a produção da prova, dando máxima efetividade não só a esse art. 6º, VIII, do Código do Consumidor, mas também aos mandamentos da isonomia e da garantia contida no art. 5º, XXXII, da Constituição. Porém, a proteção ao consumidor não induz ao acolhimento de narrativas inverossímeis ou desarrazoadas, sendo descabido imputar à instituição financeira o ônus de provar qualquer ato ou fato. Pois bem.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023546-17.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono da CEF, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. Em suas razões, a parte apelante reitera o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Apontam a competência da Justiça Federal para julgar os atos contra a segunda apelada (Bárbara), pleiteando a devolução dos autos à primeira instância para que seja prolatada sentença responsabilizando-a pelo dano causado. Requer que a CEF seja condenada à ressarcir os valores pagos pelos Apelantes, visto que que teve participação nos prejuízos causados aos mesmos, visto que foi totalmente negligente na sua conduta. Com contrarrazões da CEF, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023546-17.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em que pretende a parte autora a condenação dos réus, de forma solidária, a repararem os danos materiais sofridos pelos Autores, restituindo-lhes a quantia paga, de forma corrigida, uma vez que se trata de relação de consumo. Alegam terem adquirido pelo site de anúncios Web Motors um veículo Honda City LX, cor prata, placa GFE-0184, Renavam 01087242271, Chassi 93HGM6650GZ206197, Ano/modelo 2016/2016, combustível: Flex (álcool e gasolina), observando que as informações acima são do documento apresentados pelos “proprietários do veículo”. A entrega do automóvel e sua transferência seria realizada pela “vendedora” MARILENE NATAL, após a comprovação dos depósitos a serem realizados na conta junto à CEF em nome de BÁRBARA PORCINA GONÇALVES, que se apresentou como irmã do esposo da vendedora (Ricardo), ou seja, cunhada da “dona” do carro. Como pagamento pelo bem, realizaram os depósitos que juntos somaram os R$ 57.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) no Banco 104, Agência 0907, Conta nº. 013.00.017.144-4 – Titular da Conta: BÁRBARA PORCINA GONÇALVES. Após as transferências bancárias, o veículo foi entregue no “Shopping Borbon”, em São Paulo Capital, quando a vendedora entregou o CRLV e o Recibo de Compra e Venda assinado e com firma reconhecida pelo 15º Cartório da Capital – Bom Retiro. Aduziram que, ao contratarem o seguro do Automóvel, na ocasião da vistoria, foi constatada a existência de informações inconsistentes na Placa e Chassis do veículo. Dirigiram-se, então, até a Delegacia de Polícia de Taboão da Serra, e lá ficou constatado que o bem era produto de roubo, pelo que foi apreendido junto com os documentos, sendo aberto um boletim de ocorrência, que gerou o inquérito policial número 743/2017. Entendem que a CEF recebeu os depósitos dos Autores e procedeu com as transferências para a conta da BÁRBARA PORCINA GONÇALVES, sem tomar qualquer cuidado quanto as transferências de praxe, em razão de envolver tão altas quantias. Afirmam que a CEF deve responder pelos prejuízos por eles experimentados, em face da sua desídia na operação, pois manteve (e talvez ainda mantenha), conta de marginais que se servem de suas agências para cometerem crimes. Em sede de tutela de urgência, requereram a intimação da CEF para que fornecesse os dados de sua correntista BÁRBARA PORCINA GONÇALVES, CPF nº. 437.756.038-75. Foram indeferidos o benefício da Justiça Gratuita e o pedido de tutela de urgência. Reconhecida a revelia da instituição financeira, essa apresentou defesa nos autos fora do prazo legal. A corré foi devidamente citada, deixando de apresentar contestação. Após despacho saneador foi prolatada a sentença ora recorrida, que assim decidiu: “(...) Inicialmente, conforme estabelece o Artigo 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Assim, não cabe ao Juízo apreciar eventual responsabilidade da corré BARBARA PORCINA GONCALVES pelos danos causados aos autores na ocasião da alienação do veículo descrito na petição inicial, providencia que deve ser postulada perante a Justiça Comum Estadual. A presença da pessoa física no polo passivo da demanda somente se justifica por força de interesse jurídico na proteção de dados pessoais existentes junto à CEF em caso de eventual quebra de sigilo bancário. Feito este esclarecimento e considerando que as preliminares já foram analisadas pelo Juízo na ocasião do saneamento, passo ao exame do mérito. O pedido formulado é improcedente. O fundamento utilizado pelos autores para justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização aqui pleiteada foi o fato de ter a instituição financeira permitido a abertura de conta bancária para fins de práticas criminosas. Alega falha na vigilância e omissão na adoção de providências acerca de movimentações estranhas realizadas por uma pessoa que se utilizou da conta para fins ilícitos. No entanto, a CEF sequer participou da operação de compra e venda realizada, não sendo sequer razoável afirmar que deveria esta desconfiar da operação levada a efeito pela parte autora. Os depósitos foram efetuados espontaneamente na conta indicada pelo vendedor do veículo, sem qualquer interferência da CEF, circunstância que afasta qualquer responsabilidade por eventuais danos decorrentes da negociação. Nos termos do Artigo 186 do Código Civil, somente “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Conforme bem apontado na contestação da instituição financeira: “No caso dos autos, diversamente do apontado na inicial, não houve qualquer erro ou negligência por parte da CAIXA. A intenção de transferir valores para conta de terceiro se deu sem qualquer vício, de forma livre e consciente. Tem-se, destarte, que a CAIXA, em nenhum momento, apresentou qualquer atitude negligente ou imprudente, não tendo contribuído, de forma alguma, para os danos invocados, tendo sido tão vítima quanto o próprio autor. Tendo em vista a inexistência de qualquer tipo de negligência ou imprudência por parte dos empregados da CAIXA, não pode esta ré ser responsabilizada pela reparação de ato que decorre de culpa exclusiva da vítima ou até mesmo de ato de terceiro (estelionatário que induziu a autora em erro).” Frise-se que, conforme já salientado pelo Juízo na ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência, não há como obrigar a instituição financeira a fornecer os dados de terceiros, sob pena de ofensa ao direito constitucional ao sigilo bancário, inexistindo também nesse aspecto qualquer ilegalidade da atuação da CEF a amparar o pedido indenizatório. Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)” Em que pesem as alegações da parte apelante, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, o juiz de 1ª grau analisou detidamente a controvérsia e os elementos probantes insertos nos autos, razão pela qual inexistem motivos para alterar o que restou decidido. Da narração dos fatos e da documentação constante do feito depreende-se que foram os próprios apelantes que transferiram numerário de sua conta para quitação de veículo automotor que, posteriormente, souberam que foi objeto de roubo, não possuindo a CEF qualquer responsabilidade sobre o dano ocorrido, uma vez que não existe nexo de causalidade entre o serviço prestado (abertura da conta) e o dano sofrido. Ora, não cabe à instituição financeira apurar a idoneidade moral do titular no momento da abertura de uma conta, tendo em vista que essa se concretiza com a apresentação dos documentos de identificação requeridos, não havendo qualquer outro tipo de verificação que permita apurar características subjetivas do contratante. Nesse contexto, não procede a alegação de negligência por parte da requerida, já que não há qualquer comprovação de que os documentos utilizados por Bárbara para abrir a referida conta sejam falsos, ou que tal conta seja costumeiramente utilizada para a prática de ilicitudes. Em suma, não se pode imputar à instituição financeira a responsabilidade pela conduta que conduziu os autores a cair na aduzida prática criminosa de terceiros. Assim, devendo-se à má-fé de terceiros os aduzidos prejuízos causados à apelante, e não à falha da instituição financeira, resta descaracterizada a hipótese do artigo 14 do CDC, de modo que a responsabilização pela reparação de eventuais danos materiais sofridos deve ser pleiteada junto aos indivíduos que lhe aplicaram o golpe, perante a Justiça Estadual. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO ao recurso. É o voto. E M E N T A DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. JUSTIÇA GRATUITA. GOLPE APLICADO POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DA CEF POR DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. - Os apelantes nada trouxeram a fim de comprovar a mudança de sua situação financeira, a fim de justificar a concessão do benefício nesta fase processual. Não apresentaram qualquer documento destinado a esclarecer suas reais condições financeiras, não restando demonstrado que não tenham condições de arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual o pleito resta indeferido. - Depreende-se que foram os próprios apelantes que transferiram numerário de sua conta para quitação de veículo automotor que, posteriormente, souberam que foi objeto de roubo, não possuindo a CEF qualquer responsabilidade sobre o dano ocorrido, uma vez que não existe nexo de causalidade entre o serviço prestado (abertura da conta) e o dano sofrido. - Devendo-se à má-fé de terceiros os aduzidos prejuízos causados à parte apelante, e não à falha da instituição financeira, resta descaracterizada a hipótese do artigo 14 do CDC, de modo que a responsabilização pela reparação de eventuais danos materiais sofridos deve ser pleiteada junto aos indivíduos que lhe aplicaram o golpe, perante a Justiça Estadual. - Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.