BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5789088-10.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: CARLOS TROIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA - SP152874-N, JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS TROIANO Advogados do(a) APELADO: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA - SP152874-N, JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5789088-10.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: CARLOS TROIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA - SP152874-N, JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS TROIANO Advogados do(a) APELADO: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA - SP152874-N, JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão de minha relatoria. HÁ alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão, obscuridade ou contradição. E, nesse sentido, o presente recurso argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: - SP152874-N, - SP318986-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Advogados do(a) APELADO: - SP152874-N, - SP318986-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos c.c. 1.023 do CPC/2015.
Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito. Como já asseverava Vicente Miranda há três décadas, sob a égide do CPC de 1973: “a finalidade, pois, dos embargos de declaração é a de obter esclarecimento ou complementação do decisum.
AÍ está delineado o âmbito do recurso. Esclarecer significa aclarar, eliminar dúvidas, tornar claro, espancar contradições. E complementar quer dizer tornar completo, preencher, perfazer. Nada é alterado ou modificado. Apenas se esclarece ou se completa. Interpõe-se o recurso perante o mesmo juízo prolator do despacho, decisão, sentença ou acórdão. É o mesmo juízo que vai completar ou esclarecer ato seu.
Nessa modalidade recursal, juiz a quo e juiz ad quem se identificam em um mesmo órgão jurisdicional. A expressão ‘embargos de declaração’ bem delineia a ideia central do presente recurso. Declarar, na acepção comum, significa expressar, explicar. Na linguagem técnico-processual brasileira, declarar tem significado próprio, peculiar, diverso daquele comum que os dicionaristas registram. Declarar, em direito processual civil brasileiro, quer dizer aclarar ou complementar” (Embargos de declaração no processo civil brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1990, págs. 9-10).
O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio. Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016) Vale lembrar que o STJ, em reiteradas decisões, não admite os embargos de declaração quando “devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito (AgInt no REsp 1.454.246-DJE 13/02/2019; AgInt no AREsp 1.118.009 - DJE 27/04/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863 - DJE 10/10/2017).
E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É COMO
VOTO. /gabiv/JLEAO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
CARLOS TROIANO
Advogados
BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP)
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: CARLOS TROIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA - SP152874-N, JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS TROIANO Advogados do(a) APELADO: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA - SP152874-N, JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de maio de 2021.
Intimação
D
Órgão
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Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
CARLOS TROIANO
Advogados
BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5789088-10.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
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22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: CARLOS TROIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA - SP152874-N, JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS TROIANO Advogados do(a) APELADO: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA - SP152874-N, JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de reexame necessários e apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (IDs 73401241 e 73401271): “Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALEMNTE PROCEDENTE esta ação movida por Carlos Troiano contra o Instituto Nacional de Seguro Social INSS para, reconhecendo como atividade especial os períodos de 05/10/1976 a 21/07/1977, 19/09/1978 a 08/01/1981, 12/04/1984 a 30/06/1985, 01/07/1985 a 13/06/1987, 09/06/1994 a 15/08/1995 e 03/12/2012 a 11/02/2015, determinar ao réu que conceda a aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, retroativa à data do requerimento administrativo, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a , observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação.
Lei 8.213/91
Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, no termos do artigo 85, § 4°, inciso II, do CPC. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ.” Apela o INSS, sustentando que (ID 73401262): - quanto ao período de 03/12/2012 a 11/02/2015, o PPP indicou ruído de 84 dB(A), abaixo do limite legal de tolerância; - a menção de exposição a agentes químicos foi genérica, sem indicação de composição do material e concentração ou intensidade, o que impossibilita o enquadramento especial; - o uso de EPI eficaz afasta a especialidade da atividade; - o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (03/04/2014 a 04/10/2014) não pode ser computado como tempo especial; - não reconhecida a especialidade, o autor não completou tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; - os honorários advocatícios devem ser limitados a 10% das parcelas vencidas até a sentença; - a correção monetária e os juros de mora das dívidas da Fazenda Pública devem respeitar o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Por sua vez, recorre o autor, aduzindo que (ID 73401285): - no período de 01/08/1991 a 02/12/1992, laborou como torneiro mecânico, atividade que pode ser enquadrada como especial em razão da categoria (código 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79). Ademais, conforme PPP juntado, restou comprovado o trabalho com exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância; - quanto ao período de 13/03/2003 a 18/11/2003, restou comprovado o trabalho com exposição a óleo, graxa, poeira mineral e outros, de maneira que deve ser reconhecido o trabalho especial; - deve ser homologado o reconhecimento administrativo do período de 19/11/2003 a 04/03/2005.
Apresentadas contrarrazões somente pelo autor (ID 73401301), vieram os autos a esta E. Corte Regional. Justiça gratuita deferida (ID 73401301). É O
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SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DO REEXAME NECESSÁRIO A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, inciso I, do CPC/2015).
In casu, dado que o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, conceder, caso atingido o tempo necessário, aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo em 27/04/2017, o montante da condenação não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não merece conhecimento.
A esse respeito, é o precedente do
C. STJ: REsp 1742200/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018. Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta
C. 7ª Turma: REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017.
SENTENÇA
CONDICIONAL De ofício, observo que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a reconhecer períodos de labor especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, caso preenchidos os demais requisitos legais. Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
CONDICIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição. (…)
VIII- Sentença parcialmente anulada ex officio. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0012133-98.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
CONDICIONAL - NULIDADE - nulidade . ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença condicional anulada.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito. (…)
14. Sentença declarada nula de ofício. Pedido inicial procedente. Apelações prejudicadas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2000716 - 0027605-81.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 ) Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, inciso III, da norma processual e passo ao exame do mérito, a fim de integrar a sentença, somente quanto à falta de conclusão em relação ao benefício previdenciário devido.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
Precedentes desta
C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial .
Segundo o
C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o
C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. No julgamento do ARE 664335, o E.
STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017.
DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MTE, observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade".
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS" (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2018). HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP/laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual. Nesse sentido, a jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. DO LAUDO EXTEMPORÂNEO O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento; e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017. Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O
C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes químicos hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a essas substâncias, conforme estabelecido pelos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Nessa linha: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0003471-71.2015.4.03.6113, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020; e TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000861-91.2019.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 7ª Turma de Julgamentos, conforme precedente AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018. Assim, para o agente nocivo hidrocarboneto, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, constando do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente. CASO CONCRETO A ação foi ajuizada com a finalidade de obter aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de trabalho especial.
Administrativamente, foi enquadrado como especial o período de 19/11/2003 a 04/03/2005 (ID 73401210, págs. 120/121 e 144). A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 05/10/1976 a 21/07/1977, 19/09/1978 a 08/01/1981, 12/04/1984 a 30/06/1985, 01/07/1985 a 13/06/1987, 09/06/1994 a 15/08/1995 e 03/12/2012 a 11/02/2015. A controvérsia diz respeito aos intervalos de 01/08/1991 a 02/12/1992 e 13/03/2003 a 18/11/2003, objeto do recurso do autor, e de 03/12/2012 a 11/02/2015, único interregno objeto do recurso da autarquia.
A análise dos documentos juntados aos autos revela o seguinte quadro: A) 03/12/2012 a 11/02/2015: conforme PPP de ID 73401210, págs. 80/82, o autor laborou junto à empresa Agropeças Indústria e Com. de Máquinas LTDA, no setor de Usinagem, no cargo de torneiro mecânico, exposto a ruído de 84 dB(A) e a óleo solúvel em análise qualitativa B) 01/08/1991 a 02/12/1992: conforme CTPS de ID 73401210, pág. 30, o autor laborou junto à empresa Felipe Tratores LTDA, na função Torneiro Mecânico.
C) 13/03/2003 a 18/11/2003: conforme PPP de ID 73401210, págs. 58/59, o autor laborou junto à empresa Marchesan-Impls. Maqs. Agrícolas Tatu S/A, no setor de Manutenção, na função de Mecânico Manutenção. HÁ indicação de exposição a ruído de 89 dB(A) de 19/09/2003 a 18/11/2003, e a graxa e óleo sintético, também no mesmo período. Quanto ao intervalo de 13/03/2003 a 18/09/2003, o formulário não informa exposição a qualquer agente nocivo.
Do enquadramento por categoria profissional Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento de tempo especial pelo mero enquadramento por categoria profissional da atividade de torneiro mecânico, por equiparação à de esmerilhador, com base nos códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Turma, externado no julgado TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022813-45.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 09/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020. Assim, reconheço o trabalho especial no período de 01/08/1991 a 02/12/1992, em que o autor exerceu a função de torneiro mecânico. Considerações sobre os agentes químicos em análise Conforme consignado anteriormente, o trabalho com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, caso do óleo solúvel, graxa e óleo sintético, permite o reconhecimento da especialidade pelos itens 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, sendo que tal exposição tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa.
Outrossim, o fato de o PPP/laudo indicar o uso de EPI não afasta a especialidade do labor. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Ademais, o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo (caso dos hidrocarbonetos em exame), tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la.
Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS. Dessa maneira, os períodos de 03/12/2012 a 11/02/2015, e de 19/09/2003 a 18/11/2003 devem ser enquadrados como especial. Do agente ruído Considerando os limites legais estabelecidos (exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/03), verifica-se que nos períodos analisados, o autor esteve submetido ao agente físico dentro dos patamares legais, daí porque não deve ser reconhecida a especialidade por exposição a esse agente.
Do laudo extemporâneo Observo que o fato de o laudo/PPP/laudo pericial não ser contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Da ausência de laudo técnico Ressalto que o fato de não ter sido juntado aos autos o laudo técnico que embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial (PET 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DE 16/02/2017). Nessa linha também já decidiu esta Colenda Turma, nos termos do julgado na AC 0012494-62.2011.4.03.6119, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 31/08/2017.
Outro não é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que registra presumir-se a congruência entre o PPP e o laudo técnico (TNU Data da Decisão 16/06/2016 DOU 13/09/2016 PEDILEF 05003986520134058306 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO). Por todo o explanado, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01/08/1991 a 02/12/1992 (por categoria – torneiro mecânico), 03/12/2012 a 11/02/2015 e 19/09/2003 a 18/11/2003 (hidrocarbonetos).
PERÍODOS EM AUXÍLIO-DOENÇA Independentemente da prévia fonte de custeio, nos termos do art. 201, §1º da Constituição Federal, os períodos em gozo de auxílio-doença intercalados por períodos considerados como especiais também devem ser enquadrados como especiais, eis que a Primeira Seção do
C. STJ fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desses períodos como especiais (Tema nº 998). DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Administrativamente, restou consolidado o tempo de 30 anos, 2 meses e 18 dias (ID 73401210, págs. 138/145 e 148/150). Somado o adicional resultante da conversão do tempo especial em comum, com aplicação do fator 1,4, verifica-se que, na DER, o autor não completou tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
No entanto, na exordial, houve pedido no sentido de que fosse concedida a aposentadoria desde a data e que preenchidos os seus requisitos. A reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. Nos termos do artigo 690, da Instrução Normativa 77/2015, “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”.
Tal dispositivo deve ser interpretado em comunhão com o artigo 687, da IN 77/2015, segundo o qual “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido”. Como se vê, o regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o direito a ele se perfectibilize após a data do requerimento administrativo, se esta for a opção do segurado.
A par disso, admite-se, também, a reafirmação judicial da DER, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que a condição ocorra após o ajuizamento da ação. O
C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, com base no art. 493, do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada. E, antes disso, o entendimento predominante era no sentido da possibilidade de reafirmação da DER se o segurado preenchesse os requisitos para o benefício antes do ajuizamento da ação, conforme precedente desta
C. Turma (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5704953-65.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020). Refazendo-se o cálculo, para incluir os vínculos de trabalho após a DER, conforme consulta ao CNIS, conclui-se que o autor reuniu os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 07/12/2020, nos termos da tabela juntada ao final do voto.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Após análise dos recursos, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, fixados em 5% do valor atualizado da causa, observada a suspensão da execução, quanto ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, DE OFÍCIO, reconheço a nulidade parcial da sentença, por ofensa ao artigo 492 do CPC/2015, por se tratar de decisão condicional e, de acordo com o artigo 1.013, inciso III, do mesmo diploma legal, integrá-la para NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para enquadrar como especial também os períodos de 01/08/1991 a 02/12/1992 e de 19/09/2003 a 18/11/2003, e condenar o INSS a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde 07/12/2020 (reafirmação da DER), acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, aplicada a sucumbência recíproca, tudo nos termos anteriormente expendidos.
É O
VOTO. /gabiv/ka CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento: 22/02/1963 Sexo: Masculino DER: 27/04/2017 Reafirmação da DER: 07/12/2020 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ARTHUR LUNDGREN 06/05/1976 06/05/1976 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dias 1 2 IRMÃOS PANEGOSSI 05/10/1976 21/07/1977 1.40 Especial 1 anos, 1 meses e 12 dias 10 3 MARCHESAN IMPLEMENTOS 12/08/1977 16/03/1978 1.00 0 anos, 7 meses e 5 dias 8 4 CENTRO ESPÍRITA CLARIM 02/05/1978 13/09/1978 1.00 0 anos, 4 meses e 12 dias 5 5 BALDAN IMPLEMENTOS 19/09/1978 08/01/1981 1.40 Especial 3 anos, 2 meses e 22 dias 28 6 AMERICAN WELDING LTDA 20/01/1981 12/11/1982 1.00 1 anos, 9 meses e 23 dias 22 7 RODRIGUES COMERCIO E TRANSPORTES LTDA EPP 08/12/1982 09/07/1983 1.00 0 anos, 7 meses e 2 dias 8 8 BALDAN IMPLEMENTOS 12/04/1984 30/06/1985 1.40 Especial 1 anos, 8 meses e 15 dias 15 9 BALDAN IMPLEMENTOS 01/07/1985 13/06/1987 1.40 Especial 2 anos, 8 meses e 24 dias 24 10 IRMÃOS PANEGOSSI LTDA 29/07/1987 11/09/1987 1.00 0 anos, 1 meses e 13 dias 3 11 MECANICA ALFA LTDA 03/11/1987 01/02/1989 1.00 1 anos, 2 meses e 29 dias 16 12 FERRAMENTARIA FERRAVE LTDA 22/02/1989 15/05/1990 1.00 1 anos, 2 meses e 24 dias 15 13 FELIPE TRATORES LTDA 01/08/1991 02/12/1992 1.40 Especial 1 anos, 10 meses e 15 dias 17 14 BALDAN IMPLEMENTOS LTDA 09/06/1994 15/08/1995 1.40 Especial 1 anos, 7 meses e 28 dias 15 15 VULCOTRAN COM E MANUTENÇÃO 01/10/1997 09/04/1998 1.00 0 anos, 6 meses e 9 dias 7 16 MEIR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME 29/04/1998 01/07/1998 1.00 0 anos, 2 meses e 3 dias 3 17 MEIR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME 23/07/1998 18/04/2000 1.00 1 anos, 8 meses e 26 dias 21 18 MEIR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME 25/04/2000 12/04/2001 1.00 0 anos, 11 meses e 18 dias 12 19 JATC COMÉRCIO 26/04/2001 21/09/2001 1.00 0 anos, 4 meses e 26 dias 5 20 JATC COMÉRCIO 09/05/2002 01/08/2002 1.00 0 anos, 2 meses e 23 dias 4 21 JATC COMÉRCIO 04/09/2002 05/11/2002 1.00 0 anos, 2 meses e 2 dias 3 22 JATC COMÉRCIO 24/02/2003 12/03/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 19 dias 2 23 MARCHESAN IMPLEMENTOS 13/03/2003 18/09/2003 1.00 0 anos, 6 meses e 6 dias 6 24 MARCHESAN IMPLEMENTOS 19/09/2003 18/11/2003 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 24 dias 2 25 MARCHESAN IMPLEMENTOS 19/11/2003 04/03/2005 1.40 Especial 1 anos, 9 meses e 22 dias 16 26 ANTONIOSI TECNOLOGIA 10/01/2006 02/05/2006 1.00 0 anos, 3 meses e 23 dias 5 27 MAKSOLO LOCAÇÃO 06/06/2006 31/07/2006 1.00 0 anos, 1 meses e 25 dias 2 28 POLO SUL 01/09/2006 01/11/2006 1.00 0 anos, 2 meses e 1 dias 3 29 FELIPE TRATORES 01/12/2006 31/01/2008 1.00 1 anos, 2 meses e 0 dias 14 30 FELIPE TRATORES 01/08/2008 16/06/2010 1.00 1 anos, 10 meses e 16 dias 23 31 RHAIPEL MONTAGENS 11/02/2011 01/04/2011 1.00 0 anos, 1 meses e 21 dias 3 32 FELIPE TRATORES 16/06/2011 22/06/2012 1.00 1 anos, 0 meses e 7 dias 13 33 AGROPEÇAS 03/12/2012 11/02/2015 1.40 Especial 3 anos, 0 meses e 25 dias 27 34 PINTURAS TROIANO 04/01/2016 27/04/2017 1.00 1 anos, 3 meses e 24 dias 16 35 PINTURAS TROIANO 28/04/2017 15/05/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 18 dias Período posterior à DER 1 36 TEMPO EM BENEFÍCIO 28/07/2015 28/11/2015 1.00 0 anos, 4 meses e 1 dias 5 37 DJ - USINAGEM DE PRECISAO EIRELI 14/07/2020 07/12/2020 1.00 0 anos, 4 meses e 24 dias Período posterior à DER 6 * Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até 16/12/1998 (EC 20/98) 19 anos, 4 meses e 21 dias 202 35 anos, 9 meses e 24 dias - Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 2 meses e 27 dias Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 20 anos, 4 meses e 3 dias 213 36 anos, 9 meses e 6 dias - Até 27/04/2017 (DER) 34 anos, 8 meses e 6 dias 379 54 anos, 2 meses e 5 dias 88.8639 Até 13/11/2019 (EC 103/19) 34 anos, 8 meses e 24 dias 380 56 anos, 8 meses e 21 dias 91.4583 Até 07/12/2020 (Reafirmação DER) 35 anos, 1 meses e 18 dias 386 57 anos, 9 meses e 15 dias 92.9250 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 2 meses e 27 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 27/04/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). Em 07/12/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em 07/12/2020 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 18 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Por fim, em 07/12/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 3 meses e 6 dias).
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL/5789088-10. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO – DISPENSA.
SENTENÇA
CONDICIONAL – NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. LAUDO TÉCNICO – PRESCINDIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ESPECIALIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DA DER – POSSIBILIDADE. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. - Reexame necessário dispensado, uma vez que o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. - De ofício, observa-se que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a reconhecer os períodos de labor especial e conceder aposentadoria especial, se o caso.
Reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015. - Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013, § 3º, inciso III, da norma processual, examinando-se o mérito. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando do PPP, perícia ou laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - Ressalte-se que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico à habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, não podendo ser exigida menção expressa em tal formulário. - O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial (Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012). - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. - Quanto ao fornecimento de EPI, tratando-se de ruído e de agentes químicos medidos de forma qualitativa, não há que se falar em eficácia de seu uso, consoante entendimento pacificado pelo E.
STF. - O fato de a parte autora não ter juntado aos autos o laudo técnico que embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial (PET 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DE 16/02/2017). - Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento de tempo especial pelo mero enquadramento por categoria profissional da atividade de torneiro mecânico, por equiparação à de esmerilhador, com base nos códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. - Independentemente da prévia fonte de custeio, os períodos em gozo de auxílio-doença intercalados por períodos considerados como especiais também devem ser enquadrados como especiais, eis que a Primeira Seção do
C. STJ fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desses períodos como especiais (Tema nº 998). - O
C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, com base no art. 493, do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada. - Somados os períodos de trabalho, convertendo-se o tempo especial em comum, com aplicação do fator 1,4, com a reafirmação da DER, o autor completou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - A hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15), ficando cada uma das partes condenada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, fixados em 5% do valor atualizado da causa, observada a suspenção prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. - Reexame necessário não conhecido.
Nulidade parcial da sentença reconhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, DE OFÍCIO, reconhecer a nulidade parcial da sentença, por ofensa ao artigo 492 do CPC/2015, por se tratar de decisão condicional e, de acordo com o artigo 1.013, inciso III, do mesmo diploma legal, integrá-la para NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para enquadrar como especial também os períodos de 01/08/1991 a 02/12/1992 e de 19/09/2003 a 18/11/2003, e condenar o INSS a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde 07/12/2020 (reafirmação da DER), acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, aplicada a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.