APELANTE: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N, PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894-N, LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5789445-87.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: TEREZINHA BOTASSIN RIBELATO Advogados do(a) APELANTE: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N, PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894-N, LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida, desde o requerimento administrativo. Ao final, prequestiona a matéria. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5789445-87.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: TEREZINHA BOTASSIN RIBELATO Advogados do(a) APELANTE: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N, PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894-N, - SP358245-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91. Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício. Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício. O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios. Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n.º 502.817, 5.ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel.
Ministra Laurita Vaz). Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006. Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2 (dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na Lei n.º 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art. 2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art. 3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil”. É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:” "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 03/08/2006, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 150 meses. A autora alega que “desde tenra idade trabalhou na zona rural para suprir suas necessidades e de sua família, que se casou em 1970 com VALDEMAR RIBELATTO e continuou a trabalhar na zona rural”; que “laborou principalmente na pequena propriedade agrícola denominada “Sítio São Carlos”, no município de Adolfo/SP, pertencente à sua família”.
Sustenta que, em 31/05/2016, pleiteou administrativamente seu pedido, porém este foi indeferido, sob a fundamentação de “falta de período de carência”. Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se: - certidão de casamento, celebrado em 25/07/1970, com VALDEMAR RIBELATTO, qualificado como "lavrador"; - certidão de nascimento da filha da requerente (ANDRÉA CRISTIANI RIBELATTO), em 16/11/1971, na qual consta a profissão de seu marido (Sr.
VALDEMAR RIBELATTO) como sendo a de "lavrador" e o domicílio na “FAZENDA CANA DO REINO”; - certidão de nascimento do filho da requerente (JÚLIO CARLOS RIBELATTO), em 06/10/1977, na qual consta a profissão de seu marido (Sr. VALDEMAR RIBELATTO) como sendo a de "lavrador" e o domicílio na “FAZENDA CANA DO REINO”; - certidão de matrícula do imóvel rural lavrada em 1977, comprovando a aquisição da propriedade da família, denominada “SÍTIO SÃO CARLOS”, situada no município de Potirendaba, em São Paulo; - cópias dos Pedidos de Talonário de Produtor (PTP), emitidos em nome do Sr.
VALDEMAR RIBELATTO (marido da apelante), referentes ao imóvel rural denominado “SÍTIO SÃO CARLOS”; - cópia da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, emitida em nome do Sr. VALDEMAR RIBELATTO (marido da demandante), indicando como endereço o “SÍTIO SÃO CARLOS”; - cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, emitido em nome do Sr. VALDEMAR RIBELATTO (marido da autora), referentes ao imóvel rural denominado” SÍTIO SÃO CARLOS”; → cópia do Aditivo ao Contrato de Compra e Venda de Laranjas – Safra 2005/2006, constando nome do Sr.
VALDEMAR RIBELATTO (marido da apelante), referente produção de laranjas do “SÍTIO SÃO CARLOS”; - cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, emitido em nome do Sr. VALDEMAR RIBELATTO (cônjuge da apelante), referente ao imóvel rural denominado “CHÁCARA ALVORADA”; - cópia do Recibo de Entrega da Declaração do ITR, emitido em nome Sr. VALDEMAR RIBELATTO (cônjuge da apelante), referente ao imóvel rural denominado “CHÁCARA ALVORADA”; - diversas notas fiscais de produtor rural em nome do Sr.
VALDEMAR RIBELATTO (cônjuge da requerente), comprovando a venda de produtos agrícolas nos aludidos imóveis rurais da família; - comprovante de que o benefício de aposentadoria por idade rural requerido pela autora (em 31/05/2016) foi indeferido na esfera administrativa. Cabe destacar a existência de prova oral. A audiência foi realizada no dia 08/05/2018 perante o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Potirendaba/SP.
Da oitiva das mídias constantes do PJe e conforme registrado pelo magistrado sentenciante, é possível verificar que a testemunha AMAURI COMERÃO afirmou conhecer a autora há mais de 48 anos, quando Dona Terezinha se casou e foi morar na propriedade rural do sogro. O depoente afirmou que a autora e o marido trabalhavam em parceria com o sogro e que plantavam café, depois laranja e milho; que moraram muito tempo na propriedade; que não sabe dizer se Dona Terezinha trabalhou como diarista em outra propriedade rural.
Questionado sobre “se havia ajuda de empregados no referido sítio”, o depoente respondeu que a autora e o marido nunca contrataram funcionários na propriedade agrícola; que ambos se mudaram para a cidade há uns sete ou oito anos e que pode afirmar que a autora tem uma casa na cidade. Por sua vez, a testemunha JOSÉ APARECIDO ALVES afirmou ter sido vizinho da autora desde o ano de 1977. Declarou que Dona Terezinha vivia no sítio de propriedade do sogro e que ela e o marido não tinham funcionários no sítio; que sabe dizer que, mais ou menos até o ano de 1987, moraram lá e produziam café, laranja e depois manga, e depois vieram para a cidade.
O depoente afirmou que, na ocasião da audiência, o referido sítio estava arrendado para o cultivo de cana-de-açúcar. Indagado pelo Juízo, o depoente respondeu que não sabe dizer se a autora tem imóveis na cidade. É relevante consignar que a autarquia previdenciária informou que a autora e seu cônjuge são proprietários dos seguintes imóveis:
1) um imóvel rural - matrícula 3.298 - denominado “CHÁCARA ALVORADA”, com área total de 2,38 hectares (do qual a autora e marido são os únicos proprietários);
2) um imóvel rural - matrícula 3.517 - denominado “CHÁCARA MORADA DO SOL”, com área total de 4,87 hectares (do qual a autora e mar ido são os únicos proprietários). Também restou apurado pelo INSS que a demandante e seu esposo são co-proprietários de mais dois imóveis rurais: um de 17,24 hectares (matrícula 3.473) e outro de 4,84 hectares (matrícula 3.304). Salientou, outrossim, que a autora e seu esposo ainda são proprietários de mais dois imóveis urbanos, medindo: 196 m2 (matrícula 3.305) e 178,60 m2 (matrícula 5.267).
Cumpre mencionar que o art. 11, inciso VII, alínea “a”, item 1 da Lei de Benefícios dispõe que segurado especial é “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais” (g.n.).
Nas razões de apelação, a autora afirma que “somando-se as partes pertencentes à apelante e seu marido dos referidos imóveis rurais, a totalidade fica abaixo do limite de 04 módulos rurais, ou seja, dentro dos módulos fiscais previstos pela lei previdenciária” (ID n.º 73425495). Porém, não se pode perder de vista que restou comprovado nos autos que a autora e seu cônjuge são proprietários de seis imóveis (sendo quatro rurais e dois urbanos), a denotar situação totalmente incompatível com a condição de segurada especial alegada.
Causa espécie que a requerente tenha mencionado na exordial somente a existência da propriedade rural denominada “SÍTIO SÃO CARLOS”, situada no município de Potirendaba, em São Paulo. (ID n.º 73425356 - Pág. 2). Ressalte-se que embora o início de prova material encartado aos autos qualifique o cônjuge da autora (Sr. VALDEMAR RIBELATTO) como “lavrador” na ocasião do casamento (em 25/07/1970) e do nascimento dos filhos do casal (em 16/11/1971 e em 06/10/1977), o Sistema CNIS da Previdência Social indica que ele exerceu atividade urbana, tendo contribuído como “autônomo” – Ocupação CBO: “motorista de carro de passeio” desde 24/11/1993 (ID n.º 73425411 – Pág.
01) e se aposentou na condição de “empresário rural”, recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 26/03/1999 (ID n.º 73425409 – Pág. 02). Cabe lembrar que é de sabença que o pequeno produtor rural costuma cultivar apenas o suficiente para o consumo da família, revendendo o pouco do excedente. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
Nesse contexto, convém notar que a análise das notas fiscais constantes dos autos revelam expressivo valor referente à venda de laranjas e café produzidos nos aludidos imóveis rurais da família. À guisa de exemplo, podemos citar as notas fiscais que consignam: a venda de café no valor de R$ 68.750,00, em 03/05/1990 (ID n.º 73425394 - Pág.
53) e de R$ 324.000,00, em 16/11/1990 (ID n.º 73425394 - Pág. 55), bem como a venda de “laranja pera” no valor de R$ 75.000,00, em 22/08/1991 (ID n.º 73425394 - Pág. 57), todos produzidos na propriedade rural denominada “SÍTIO SÃO CARLOS”, situada no município de Potirendaba, em São Paulo. Merecem destaque os contratos de compra e venda de laranjas Safra 2005/2006, celebrados pelo cônjuge da demandante e a empresa “SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA”, indicando 4.700 pés de laranja, correspondentes a 7 mil caixas de 40,8 kg, produzidas na propriedade rural denominada “SÍTIO SÃO CARLOS”, situada no município de Potirendaba, em São Paulo (ID n.º 73425394).
Tenha-se presente que o resultado da consulta pública ao cadastro do ICMS registra que o Sr. VALDEMAR RIBELATTO (cônjuge da demandante) também figura como produtor rural na atividade econômica “cultivo de cana-de-açúcar” no imóvel rural denominado “CHÁCARA ALVORADA”, integrante do município de Potirendaba, em São Paulo (ID n.º 73425394 – Pág. 37). Em face dessas constatações, em que pese a prova testemunhal confirmar genericamente a atividade rural desempenhada pela demandante, por si só, insuficiente para acolher a pretensão da autora, porquanto produzida prova em contrário, descaracterizando o trabalho familiar em auxílio mútuo para fins de subsistência, nos termos do art. 11, inciso VII, §
1. , da Lei de Benefícios (“entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”). Nesse aspecto, cabe trazer à colação o entendimento jurisprudencial desta Corte quando do julgamento, em 13/06/2016, da Apelação Cível n.º 0018257-05.2015.4.03.9999/SP, de Relatoria do Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, in verbis: “... as circunstâncias do caso tornam totalmente incompatíveis a condição de regime de economia familiar, porque a parte autora possuía plena capacidade contributiva de recolher contribuições à previdência social como produtora rural... (...) Enfim, a soma das circunstâncias indica que não se trata de economia de subsistência, afigurando-se absurda a concessão do benefício não contributivo neste caso...” Como bem ressaltou o Juízo a quo, in verbis: “No caso em tela a prova material que acompanha a inicial em nada favorece o(a) autor(a).
As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que o(a) autor(a) já trabalhou na área rural por um período. E ainda existe a comprovação que o marido da autora se encontra aposentado por tempo de contribuição na condição de empresário rural, e ainda que existem no nome da autora e de seu marido vários imóveis rurais e urbanos, conforme certidões de matrícula imobiliária juntada nos autos (fls. 122/135), fato que afasta o regime de economia familiar.
Porém, constatou-se através dos documentos amealhados às fls. 59/135 que a parte autora e seu esposo são proprietários e co-proprietários de outros imóveis além do supracitado. (...) Em suma, o conjunto probatório foi insuficiente para a obtenção do benefício pleiteado.” (ID n.º 73425492).
Registre-se não ser caso de aplicar o decidido no REsp n.º 1.352.721/SP e extinguir o processo sem resolução do mérito porque, diferentemente da situação em que o início de prova documental é inexistente ou frágil, no caso em análise o conjunto probatório descaracteriza o regime de economia familiar, o que leva ao decreto de improcedência. Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença para indeferimento do pleito, tendo em vista que a prova produzida é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - No caso em tela, os documentos coligidos aos autos descaracterizam o regime de economia familiar (art. 11, VII, § 1.º, da Lei de Benefícios). - A prova produzida é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.