Intimação
D- Órgão
- Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ARALDO DOMINGUES DE CAMPOS
- Advogados
- HAPOENAN THAIZA FERREIRA (OAB 309461/SP), DONIZETI ELIAS DA CRUZ (OAB 310432/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5790106-66.2019.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARALDO DOMINGUES DE CAMPOS ADVOGADO do(a) APELADO: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-A
VOTO
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Recebo ambos os recursos interpostos por atenderem os requisitos de admissibilidade. Reconhecimento do tempo de serviço rural Alega o INSS, em sua apelação, que não há início de prova material suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos deferidos pela sentença. Todavia, razão não assiste ao apelante. A sentença reconheceu os períodos de 01/01/1974 a 03/04/1982, de 01/09/1982 a 21/07/1985 e de 15/03/1987 a 31/12/1988 como tempo de serviço rural, com base em documentos contemporâneos aos fatos, como certificado militar datado de 1979, certidão de cessão de direitos possessórios de 1981 e certidão de matrícula de imóvel pertencente ao irmão do autor, datada de 1986, onde este laborava em regime de economia familiar.
Tais documentos foram devidamente corroborados por prova testemunhal idônea, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor nos períodos indicados. Importa destacar que a jurisprudência do
C. STJ, consolidada na Súmula 149, admite a utilização de prova testemunhal para corroborar início de prova material, sendo desnecessária a demonstração documental exaustiva de cada período. Ademais, o INSS não impugnou especificamente os documentos apresentados, tampouco refutou o conteúdo dos depoimentos testemunhais, limitando-se a alegações genéricas. Dessa forma, mantém-se incólume a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos indicados, por estar amparada em prova documental suficiente e devidamente corroborada por testemunhos, em conformidade com a legislação previdenciária e a jurisprudência dominante.
Comprovação da atividade especial O INSS sustenta, em sua apelação, que os documentos apresentados pelo autor não seriam suficientes para comprovar o exercício de atividade especial. Contudo, a alegação não merece acolhida. A sentença reconheceu como especiais os períodos de 12/02/1986 a 10/09/1986, na empresa Votorantim Participações S.A., e de 10/05/2004 a 10/11/2004, na Indústria Mineradora Pagliato Ltda., com base em documentos técnicos consistentes (formulários previdenciários acompanhados de laudo técnico), os quais indicam exposição a ruído de 90 dB(A) e 97 dB(A), respectivamente, acima dos limites legais de tolerância previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
