PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5791520-02.2019.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: APARECIDO DONIZETE NOGUEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO CESAR DE AMORIM - SP402709-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 08/2018, na qual a parte autora, postula o reconhecimento do caráter especial dos períodos de trabalho rural, bem como a concessão de aposentadoria especial, e subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER se for o caso. O pedido foi rejeitado pela Juíza da 1ª Vara Cível de Sertãozinho/SP, em sentença proferida em 19/11/2018, sob o fundamento de que a atividade na lavoura não se enquadra como especial no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que prevê apenas a agropecuária como atividade insalubre.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com execução suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Houve interposição de Apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 29/06/2019. Alega a parte autora, em sede de preliminar, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial necessária à comprovação da atividade especial, sustentando que a perícia técnica judicial seria imprescindível para demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Requer a anulação da sentença com reabertura da instrução processual para deferimento da prova pericial. No mérito, sustenta que o trabalho rural deve ser reconhecido como especial por enquadramento profissional, nos termos do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, argumentando que os quadros anexos aos decretos regulamentadores são exemplificativos (Súmula 198 do extinto TFR) e que a atividade na lavoura, especialmente no cultivo de cana-de-açúcar, expõe o trabalhador a agentes nocivos como sobrecarga térmica, radiação solar não ionizante, hidrocarbonetos provenientes da queima da cana, utilização de defensivos agrícolas e condições climáticas adversas.
Eventualmente, caso não seja mantido o enquadramento por categoria profissional, requer o reconhecimento da especialidade mediante prova pericial que ateste a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente. Requer ainda: (a) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios legais, desde a data do protocolo da inicial até o efetivo pagamento; (b) a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor total da condenação.
Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes..." (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Do cerceamento de defesa Nas razões de apelação, a parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial destinada comprovar a especialidade das atividades exercidas como trabalhador rural/rurícola, postulando a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. No que tange à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando for desnecessária, em razão de outras provas produzidas, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil.
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo. A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo.
Anoto, por fim, que universalização bancos de dados públicos da JUCESP, da Receita Federal do Brasil e outros bancos de dados privados (JusBrasil etc.) permitem que a parte autora, especialmente representada por advogados especialistas no campo previdenciário, promova, previamente ao ajuizamento da demanda previdenciária, pesquisas aptas a localizar documentos e laudos ambientais aptos à corroboração do direito invocado (LTCAT, PPRA, laudos de outros empregados em mesma empresa e mesma função etc.).
Nada obsta, ademais, o ajuizamento prévio de Reclamatória Trabalhista para obtenção de documentação quando prospera a negativa de fornecimento pelo empregador, até porque, o direito à obtenção de documentos destinados à fazer prova de condição previdenciária é imprescritível (artigo 11, parágrafo 1o da Consolidação das Leis do Trabalho). A inércia deliberada quanto ao dever de produzir prova, não autoriza que o Juízo assuma, em substituição ao obrigado, a produção de prova ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo.
Cabe destacar, ainda, que a formulação de pedido genérico de prova pericial, desacompanhado da delimitação precisa do período laboral objeto da perícia e da exposição fundamentada dos motivos específicos que impossibilitaram a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos moldes legalmente estabelecidos, configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade processual. Tal deficiência argumentativa impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não oferece ao juízo e à parte contrária os elementos mínimos necessários para a compreensão da pretensão deduzida, bem como para a formulação de eventual impugnação fundamentada.
A ausência de especificação temporal e de justificativa técnica adequada para a substituição do documento oficial por prova pericial representa vício insanável, comprometendo a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, o que conduz à rejeição da pretensão formulada de forma deficiente.
Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do trabalho na agropecuária O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural somente é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Com efeito, apenas o trabalhador rural vinculado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do referido decreto, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço, uma vez que somente esse tipo de empregado estava vinculado ao então Regime de Previdência Urbana, conforme disposto nos artigos 4º e 6º da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (CLPS/84), aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011) Ademais, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, o trabalho do empregado rural, quando prestado a pessoa física, não ensejava o direito à aposentadoria especial. Contudo, após a promulgação da referida norma, passou a ser possível o reconhecimento da especialidade do labor rural mediante prova da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente.
Nesse contexto, cumpre destacar que a exposição do trabalhador a intempéries climáticas -- como sol, chuva, frio e calor -- não configura atividade especial, uma vez que, conforme entendimento reiterado desta Colenda Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação: (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/09/2022, DJEN 08/09/2022) Por fim, no que tange à nocividade do agente químico proveniente da queima da cana-de-açúcar, é sabido que a combustão incompleta desse insumo gera hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), constituindo-se em fuligem suspensa que pode ser aspirada pelo trabalhador envolvido nesse tipo de atividade econômica.
Nesse sentido, esta Colenda 9ª Turma tem reconhecido a especialidade dos períodos de trabalho em que há exposição habitual e permanente a esse agente nocivo. (...)O Autor era um Trabalhador rural, exercia suas atividades na lavoura da cana de açúcar, executava as suas funções no plantio de cana de açúcar. No ambiente de trabalho estava em permanente contato com poeiras de terra, e do bagaço da cana. (...)A queima incompleta das palhas da cana de açúcar, forma fuligens, (hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono existentes), e o Autor se expõe a estes agentes químicos, quando da execução do transporte da cana de açúcar, através da das mucosas da boca, narinas e tecidos dos pulmões. (...) Nesse sentido, a Nona Turma firmou recente entendimento no sentido de reconhecer a especialidade das atividades que envolvam o cultivo e corte da cana-de-açúcar, a utilização de defensivos agrícolas, com exposição à fuligem, em razão da penosidade e exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos), nos termos do código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5034071-59.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024) Do trabalho no Setor Sucroalcooleiro Não se desconhece o entendimento sedimentado no PUIL 452/PE, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou convicção de que o trabalho no setor sucroalcooleiro, por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade por função, já que, embora desgastante, a atividade ocorre exclusivamente no campo agrícola, e não no pecuário.
Todavia, revendo posicionamento anterior e aderindo ao entendimento consolidado desta Colenda Nona Turma, reconhece-se que a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador. Trata-se, sabidamente, de uma das atividades mais extenuantes no setor agroindustrial. Os trabalhadores são submetidos a jornadas exaustivas, sob condições climáticas adversas, realizando esforço físico intenso e repetitivo, fatores que resultam em elevado desgaste físico e mental.
O impacto da atividade sobre o organismo é amplamente reconhecido por estudos médico-laborais, que indicam risco aumentado de doenças musculoesqueléticas, cardiovasculares e térmico-regulatórias, configurando penosidade incompatível com a permanência prolongada no labor sem comprometimento à saúde. Trago à colação: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PINTOR. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI 9.032/95. TINTA EPÓXI. CORTE DE CANA. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - Dada suas peculiaridades, a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é considerada extremamente penosa pela jurisprudência desta 9ª Turma, caracterizável, portanto, como de labor especial. Precedentes. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000701-43.2017.4.03.6115, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 12/12/2024, Intimação via sistema DATA: 17/12/2024) O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. Segundo estudos científicos, a inalação desses compostos está associada a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e a um risco aumentado de doenças neoplásicas.
Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência iterativa desta Corte. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre a parte autora postulando o reconhecimento dos períodos descritos na tabela da inicial (itens 01 ao
25) como atividade especial. Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 22/03/1976 a 30/12/1976 Função: Trabalhador rural Empresa: Antonio Augusto Guimarães Ferreira Dias Prova: CTPS id 73587547 - pág. 2/26 Análise: Conforme a anotação na carteira de trabalho do autor, verifica-se que prestou serviços de trabalhador rural à contratante pessoa física, o que desautoriza o enquadramento por categoria profissional, uma vez que apenas àqueles contratados por empresas agroindustriais e agrocomerciais têm direito ao reconhecimento da especialidade.
Conclusão: Especialidade não reconhecida Período 01/03/1980 a 27/01/1981 Função: Trabalhador rural Empresa: Angelo Fazzolli Prova: CTPS id 73587547 - pág. 2/26 Análise: Conforme a anotação na carteira de trabalho do autor, verifica-se que prestou serviços de trabalhador rural à contratante pessoa física, o que desautoriza o enquadramento por categoria profissional, uma vez que apenas àqueles contratados por empresas agroindustriais e agrocomerciais têm direito ao reconhecimento da especialidade.
Conclusão: Especialidade não reconhecida Período 06/03/1981 a 08/03/1982 Função: Trabalhador Rural Empresa: Heinrich Adolf Hans Heiweg Prova: CTPS id 73587547 - pág. 2/26 Análise: Conforme a anotação na carteira de trabalho do autor, verifica-se que prestou serviços de trabalhador rural à contratante pessoa física, o que desautoriza o enquadramento por categoria profissional, uma vez que apenas àqueles contratados por empresas agroindustriais e agrocomerciais têm direito ao reconhecimento da especialidade.
Conclusão: Especialidade não reconhecida Período 26/10/1982 a 12/01/1983 Função: Rurícola no plantio e cultivo de cana Empresa: Cia. Agrícola Santa Gloria Prova: CTPS id 73587547 - pág. 2/26 Análise: Para o período anterior a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
A CTPS comprova que o autor exerceu atividades em empresa do ramo agropecuário, o que permite o enquadramento por categoria profissional independentemente de comprovação adicional da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. O Decreto nº 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária por trabalhadores vinculados a empresas agroindustriais ou agrocomerciais.
Conclusão: Especialidade reconhecida Período 04/04/1983 a 23/01/1989 Função: Rurícola Empresa: Balbo S/A - Agropecuária Prova: CTPS id 73587547 - pág. 2/26 Análise: Para o período anterior a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
A CTPS comprova que o autor exerceu atividades em empresa do ramo agropecuário, o que permite o enquadramento por categoria profissional independentemente de comprovação adicional da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. O Decreto nº 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária por trabalhadores vinculados a empresas agroindustriais ou agrocomerciais.
Conclusão: Especialidade reconhecida Período 16/05/1989 a 08/11/1989 Função: Trabalhador Agrícola Empresa: Dr. Aldo Bellodi e Outros Prova: CTPS id 73587547 - pág. 2/26 Análise: Para o período anterior a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
A CTPS comprova que o autor exerceu atividades em empresa do ramo agropecuário, o que permite o enquadramento por categoria profissional independentemente de comprovação adicional da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. O Decreto nº 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária por trabalhadores vinculados a empresas agroindustriais ou agrocomerciais.
Conclusão: Especialidade reconhecida Período 01/12/1989 a 06/02/1991 Função: Trabalhador Agrícola Empresa: Agropecuária Cascavel LTDA Prova: CTPS id 73587547 - pág. 2/26 Análise: Para o período anterior a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
A CTPS comprova que o autor exerceu atividades em empresa do ramo agropecuário, o que permite o enquadramento por categoria profissional independentemente de comprovação adicional da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. O Decreto nº 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária por trabalhadores vinculados a empresas agroindustriais ou agrocomerciais.
Conclusão: Especialidade reconhecida Período 07/03/1991 a 26/10/1991 Função: - Empresa: Balbo S/A - Agropecuária Prova: CTPS id 73587547 - pág. 2/26 Análise: Verifica-se que não foi anotado na CTPS o cargo exercido pelo autor na referida empresa, o que obsta o enquadramento por categoria profissional. Conclusão: Especialidade não reconhecida Período 07/04/1992 a 24/10/1992 Função: Rurícola Empresa: Balbo S/A - Agropecuária Prova: CTPS id 73587547 - pág. 2/26 Análise: Para o período anterior a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
A CTPS comprova que o autor exerceu atividades em empresa do ramo agropecuário, o que permite o enquadramento por categoria profissional independentemente de comprovação adicional da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. O Decreto nº 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária por trabalhadores vinculados a empresas agroindustriais ou agrocomerciais.
Conclusão: Especialidade reconhecida Período 01/04/1993 a 30/10/1993 Função: Rurícola Empresa: Balbo S/A - Agropecuária Prova: CTPS id 73587547 - pág. 2/26 Análise: Para o período anterior a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
A CTPS comprova que o autor exerceu atividades em empresa do ramo agropecuário, o que permite o enquadramento por categoria profissional independentemente de comprovação adicional da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. O Decreto nº 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária por trabalhadores vinculados a empresas agroindustriais ou agrocomerciais.
Conclusão: Especialidade reconhecida Período 10/02/1994 a 30/04/1994 Função: Rurícola Empresa: Agropecuária Gino Bellodi LTDA Prova: CTPS id 73587547 - pág. 2/26 Análise: Para o período anterior a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
A CTPS comprova que o autor exerceu atividades em empresa do ramo agropecuário, o que permite o enquadramento por categoria profissional independentemente de comprovação adicional da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. O Decreto nº 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária por trabalhadores vinculados a empresas agroindustriais ou agrocomerciais.
Conclusão: Especialidade reconhecida Período 02/05/1994 a 15/10/1994 Função: Rurícola Empresa: Agropecuária Gino Bellodi LTDA Prova: CTPS id 73587547 - pág. 2/26 Análise: Para o período anterior a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
A CTPS comprova que o autor exerceu atividades em empresa do ramo agropecuário, o que permite o enquadramento por categoria profissional independentemente de comprovação adicional da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. O Decreto nº 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária por trabalhadores vinculados a empresas agroindustriais ou agrocomerciais.
Conclusão: Especialidade reconhecida Período 04/11/1994 a 20/12/1994 Função: Serviços gerais cana e outros Empresa: Esperança, Esperança S/C Ltda Prova: CTPS id 73587547 - pág. 2/26 Análise: Para o período anterior a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
A CTPS comprova que o autor exerceu atividades em empresa do ramo agropecuário, o que permite o enquadramento por categoria profissional independentemente de comprovação adicional da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. O Decreto nº 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária por trabalhadores vinculados a empresas agroindustriais ou agrocomerciais.
Conclusão: Especialidade reconhecida Em relação aos demais períodos entre 22/05/1995 a 06/12/2017, já não se permite o enquadramento por categoria profissional, e considerando que a única prova apresentada é a CTPS, não é possível reconhecer a especialidade. Logo, podem ser considerados especiais os períodos de 26/10/1982 a 12/01/1983, 16/05/1989 a 08/11/1989, 01/12/1989 a 06/02/1991, 07/04/1992 a 24/10/1992, 01/04/1993 a 30/10/1993, 10/02/1994 a 30/04/1994, 02/05/1994 a 15/10/1994, e 04/11/1994 a 20/12/1994.
Assim sendo, em 06/12/2017 o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 7 meses e 29 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 401 meses, para o mínimo de 180 meses. Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do
C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Sucumbência Sucumbente o INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão concessiva do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105 do STJ. Opção pelo melhor benefício Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria, deve lhe ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, assegurada a execução dos valores de aposentadoria judicialmente concedida sem prejuízo da manutenção do benefício já mantido administrativamente (Tema 1018 do
C. STJ). dispositivo
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 26/10/1982 a 12/01/1983, 16/05/1989 a 08/11/1989, 01/12/1989 a 06/02/1991, 07/04/1992 a 24/10/1992, 01/04/1993 a 30/10/1993, 10/02/1994 a 30/04/1994, 02/05/1994 a 15/10/1994, e 04/11/1994 a 20/12/1994, condenado o INSS a averbá-los e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER, com pagamento dos valores retroativos atualizados.
P.I. ANA IUCKER Desembargadora Federal