PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5791543-45.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO FERNANDES TEIXEIRA Advogado do(a)
APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5791543-45.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: ADAO FERNANDES TEIXEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N EMBARGADO: ACORDÃO ID 153132125 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face do acórdão que acolheu em parte os embargos de declaração por ele opostos, com efeitos infringentes, determinando a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, com DIB em 23.09.2013, porém com efeitos financeiros retroativos à data do efetivo desligamento do emprego onde exercia atividade tida por especial (01.09.2020).
O autor, ora embargante, alega contradição, uma vez que resta evidente que, nos termos do Tema 709 do STF, os efeitos financeiros devem remeter a DER e não ao desligamento do autor da empresa em que laborava (01.09.2020). Sem apresentação de manifestação pelo INSS acerca dos embargos de declaração opostos pelo autor. Conforme informação (Id. 154733525 - Pág. 1), verifica-se que houve a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (NB:46/1622893937, DIB:23.09.2013), em cumprimento da decisão judicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5791543-45.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: ADAO FERNANDES TEIXEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N EMBARGADO: ACORDÃO ID 153132125 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Conforme restou consignado na decisão embargada, o termo inicial da conversão do benefício foi mantido na data do requerimento administrativo (23.09.2013), consoante entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Foi destacado ainda no decisum que o autor noticiou sua rescisão contratual com a empregadora CARGILL ALIMENTOS LTDA (CTPS 143899806 - Pág. 02), motivo pelo qual não havia mais óbice à imediata conversão da benesse, e dessa forma os efeitos financeiros da conversão da benesse se dariam a partir da data do encerramento do referido vínculo empregatício (01.09.2020), em razão da tese definida no Tema 709/STF.
Contudo, melhor analisando o presente caso, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709, razão assiste ao embargante. Observo que o autor encerrou o vínculo empregatício mantido com a CARGILL ALIMENTOS LTDA em 01.09.2020, conforme consulta efetuada no sistema CNIS. Assim, após a conversão do seu atual benefício em aposentadoria especial, o autor não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E.
STF no Tema 709. Nesse sentido, competirá ao INSS proceder à fiscalização acerca do eventual retorno do segurado ao exercício de atividade especial, tendo em vista que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema acima referido, permitiu que o benefício seja cessado inclusive quando sua implantação se der administrativamente, conforme ementa abaixo transcrita: Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido.
1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário.
3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes.
4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020) (grifos nossos) Como se vê, tendo o vínculo empregatício do autor encerrado em 01.09.2020, não existe qualquer óbice à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, por conseguinte, destaco que os efeitos financeiros da conversão da benesse (NB:46/162.289.393-7) se darão a partir da data do requerimento administrativo (23.09.2013), em razão da tese definida no Tema 709/STF: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
Mantidos os demais termos da decisão embargada. Por fim, impõe-se seja sanada a contradição, inclusive com alteração do resultado do julgamento, por ser esta alteração consequência do reconhecimento da contradição, conforme já decidiu o E. STJ: Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. (STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-Edcl Rel.
Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u.,DJU 2.9.96, pág. 31.051).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor com efeitos infringentes, para esclarecer que os efeitos financeiros da conversão da benesse se darão a partir da data do requerimento administrativo (23.09.2013). É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DESATIVADO.
SEM IMPEDIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO
C. STJ. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 709/STF.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Observo que o autor encerrou o vínculo empregatício mantido com a CARGILL ALIMENTOS LTDA em 01.09.2020, conforme consulta efetuada no sistema CNIS. Assim, após a conversão do seu atual benefício em aposentadoria especial, o autor não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. Nesse sentido, competirá ao INSS proceder à fiscalização acerca do eventual retorno do segurado ao exercício de atividade especial, tendo em vista que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema acima referido, permitiu que o benefício seja cessado inclusive quando sua implantação se der administrativamente.
III - Os efeitos financeiros da conversão do benefício em aposentadoria especial (NB:46/162.289.393-7) se darão a partir da data do requerimento administrativo em 23.09.2013.
IV - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.