PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5793044-34.2019.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: MANOEL DE CARVALHO MENEZES ADVOGADO do(a) APELANTE: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação por intermédio da qual MANOEL DE CARVALHO MENEZES persegue a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo (08/06/2016), em substituição ao benefício de igual natureza de que está a desfrutar, concedido judicialmente. A r. sentença, proferida em 15/03/2019, julgou extinto o feito com fundamento no artigo 485, V, do CPC. O autor apelou.
Em suas razões recursais, sustenta que a causa de pedir e o pedido que animam o presente diferem dos constantes do processo anterior, motivo pelo qual coisa julgada não se verifica. Pede a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, para julgamento do mérito do pedido. Contrarrazões ao recurso não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. Afirma o autor estar no gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida nos autos do Processo nº 0002366-76.2017.4.03.6311, do Juizado Especial Federal de Santos/SP, com vigência a partir do requerimento administrativo formulado em 04/05/2017. Sustenta que o tempo de serviço especial reconhecido naquele feito garante-lhe a concessão de benefício de igual espécie, mais vantajoso, desde a data do primeiro requerimento administrativo que apresentara em 08/06/2016.
Pede, assim, seja somado o período especial declarado na ação anterior ao tempo de contribuição cumprido na primeira DER, deferindo-se a ele nova aposentadoria. Veio aos autos via da sentença proferida naquela primeira demanda, declarando período de atividade especial em favor do autor e lhe concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 04/05/2017 como pediu (ID 73724710). Cópia do acórdão que manteve a sentença também foi juntada (ID 73724712).
O documento de ID 73724718 noticia a implantação do benefício deferido, sob NB 182.710.040-8. Da coisa julgada Segundo o disposto no artigo 337 do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" (§ 1º); "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (§ 2º); "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" (§ 4º).
De fato, surpreende-se coisa julgada no fato de haver ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Quando isso se dá (tríplice identidade), não se revolve novamente o mérito da causa antecedente na ação subsequente, esta que convoca extinção. Trata-se de pressuposto processual negativo, cujo fundamento radica no princípio da economia processual e na necessidade de se evitarem decisões contraditórias.
Na presente demanda, postula o autor a troca de aposentadorias, abdicando da que lhe foi concedida judicialmente para obter uma outra, desde o requerimento administrativo anterior, mais vantajosa. Assim, não há identidade entre o objeto desta ação e o daquela anterior, que reconheceu em favor do autor tempo especial e lhe concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, como pedira, a partir de 04/05/2017.
Dessa maneira, afasta-se a ocorrência de coisa julgada. Mas considerando que o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, já que a matéria que encerra é exclusivamente de direito, aplico à espécie o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. E prossigo no julgamento. A tese de fundo defendida pelo autor guarda relação com o que foi decidido pelo STF no julgamento do RE 661.256 ("desaposentação"/"reaposentação").
No aludido julgamento, o artigo 181-B do Decreto 3.048/1999 foi utilizado como fundamento de decidir no voto do i. Ministro Dias Tofolli, que acabou por prevalecer na sessão de 29 de outubro de 2014. Pontuou ele: "Sob esse aspecto, justifica-se, com sobradas razões, a disposição normativa do artigo 181-B do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), segundo o qual ´as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social na forma deste Regulamento são irreversíveis e irrenunciáveis` (fls. 422/424)".
De fato, a pretensão deduzida na inicial esbarra na disposição do artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99, que segue copiado em seu inteiro teor: “Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º O disposto no caput não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional” (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Ao que se vê, é irreversível e irrenunciável a aposentadoria concedida pela Previdência Social, não podendo o segurado a ela renunciar, a não ser que não tenha ainda recebido a primeira prestação ou sacado o saldo do FGTS ou do PIS.
Em pesquisa ao SIBE do INSS, realizada para a confecção deste voto, verifica-se que o autor está recebendo regularmente as prestações do benefício NB 182.710.040-8. É o que basta para concluir que não pode ele renunciar à aposentadoria implantada para obtenção de outra. Prevalece, por isso, a matéria julgada na ação anterior. Colhe-se, com proveito, jurisprudência desta Corte Regional relacionada ao tema: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. REQUISITOS DO ARTIGO 181-B. §2º, I, DEC. 3.048/99 NÃO PREENCHIDOS.
1. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (Hiscreweb), observa-se que o agravante começou a sacar os valores de sua aposentadoria a partir de Dez/2023, sendo certo que, em 12.03.2024, recebeu, de uma vez, as parcelas retroativas desde a DIP até Nov/2023.
3. HÁ impedimento legal para a renúncia ao benefício previdenciário. Artigo 181-B, §2º, I, Decreto 3.048/99. Agravo de instrumento desprovido”. (AI 5032388-40.2023.4.03.0000, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 13/05/2024) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
DESISTÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATIVO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que examinou questão relacionada à coisa julgada e à impossibilidade de desistência de benefício previdenciário ativo (NB 153.887.748-9) para o restabelecimento de benefício cessado (NB 147.299.628-0), sob a alegação de omissão, obscuridade, contradição e erro material no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração; e (ii) avaliar a possibilidade jurídica de desistência de benefício previdenciário ativo para restabelecimento de benefício anterior cessado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisa de forma abrangente as questões postas, incluindo a coisa julgada, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que autorize o acolhimento dos embargos de declaração.
4. A intenção do embargante de alterar o mérito do julgado não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não têm caráter substitutivo nem se prestam a instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
5. Quanto ao pedido subsidiário de desistência do benefício ativo (NB 153.887.748-9) para o restabelecimento de benefício cessado (NB 147.299.628-0), a legislação vigente, notadamente o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, estabelece que as aposentadorias concedidas pela Previdência Social são irreversíveis e irrenunciáveis após o recebimento do primeiro pagamento ou o saque do FGTS ou PIS, circunstâncias que se aplicam ao caso em tela.
6. A jurisprudência consolidada reafirma que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para reabrir discussão sobre o mérito da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados”. (ApCiv 5011087-26.2021.4.03.6105, Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 17/03/2025)
Ante o exposto, afastando coisa julgada a avançando ao exame do mérito do pedido inicial, julgo improcedente o pedido de troca de aposentadorias, na forma da fundamentação. É como voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL. PEDIDO DE NOVA APOSENTADORIA DESDE A PRIMEIRA DER. IRRENUNCIABILIDADE. APELO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Apelação do autor contra sentença que julgou extinto o feito sem apreciação de mérito, pela ocorrência de coisa julgada.
2. O fato relevante. Pretensão à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em substituição a outra, deferida judicialmente.
3. Decisão anterior. A sentença julgou o processo extinto, com fundamento no artigo 485, V, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão de mérito em discussão consiste em saber se é possível renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente para obtenção de outra, a partir de requerimento administrativo pretérito.
III. Razões de decidir
5. A pretensão deduzida na inicial esbarra na disposição do artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual é irreversível e irrenunciável a aposentadoria concedida pela Previdência Social, não podendo dela desistir o segurado, a não ser que ainda não tenha recebido a primeira prestação ou sacado o saldo do FGTS ou do PIS.
6. Verifica-se que o autor está recebendo regularmente as prestações do benefício concedido judicialmente. É o que basta para concluir que não pode renunciar à aposentadoria implantada para obtenção de outra. Prevalece, por isso, o decidido na ação anterior e a presente demanda deve ser julgada, com enfrentamento de mérito, pela improcedência.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação improvida. Teses de julgamento:
1. “Não é possível renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente com pagamento iniciado para obtenção de outra, a partir de requerimento administrativo anterior. A pretensão esbarra na disposição do artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99”.
2. “Verificando-se que o autor está recebendo regularmente as prestações do benefício concedido judicialmente, não pode ele renunciar à aposentadoria implantada para obtenção de outra". _________ Dispositivo relevante citado: Artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: AI 5032388-40.2023.4.03.0000, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 13/05/2024; ApCiv 5011087-26.2021.4.03.6105, Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 17/03/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
MANOEL DE CARVALHO MENEZES
Advogado
ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS (OAB 184259/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de abril de 2026 Processo n° 5793044-34.2019.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 13-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MANOEL DE CARVALHO MENEZES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.