Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007146-74.2012.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos REPRESENTANTE: DELL GAS COMERCIO DE GAS LTDA Advogados do(a) REPRESENTANTE: CAROLINA DOS SANTOS SODRE - SP318537, LUIZ ANTONIO STAVIK - SP187735-E REPRESENTANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS S E N T E N Ç A Objetivando a declaração da sentença de id 290279933 foram tempestivamente interpostos embargos pela parte exequente, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Aduz a embargante, em suma, que a sentença de extinção da execução mostra-se contraditória, vez que ainda encontra-se pendente a execução dos honorários advocatícios fixados em liquidação de sentença. A parte embargada não apresentou manifestação. Decido. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios apenas quando existir na decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão relativa a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juízo, ou erro material, descabendo, destarte, seu manuseio com a finalidade de impelir o órgão julgador a rever orientação anteriormente assentada, sob o fundamento de que não teria aplicado o melhor direito à matéria discutida nos autos. É o que se verifica no caso em tela. A extinção da execução declarada em sentença id 290279933 refere-se tão-somente ao crédito referente ao valor principal e honorários em favor da parte autora/exequente, restando pendente a execução da verba honorária arbitrada em decisão que acolheu a impugnação apresentada pela ANS (id 243052630). Verifico, de outra parte, que não houve o cumprimento do despacho id 264902128, pelo qual foi determinada a intimação da DELL GAS Comercio de Gas Ltda, para promover o pagamento da quantia de R$ 1.469,49 (para 06/2022), referente às custas de sucumbência, ocorrendo, em consequência e de forma equivocada, a extinção do feito.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para determinar o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios fixados em decisão id 243052630. Nos termos do despacho id 264902128, intime-se a parte autora sucumbente para efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada (R$ 1.469,49 para 06/2022), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. Santos, 15 de fevereiro de 2024.