PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5793674-90.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: ANTONIO EDUARDO TONIATTI Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por Antonio Eduardo Toniatti contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença que reconheceu o tempo de serviço rural nos períodos de 22/09/1967 a 31/12/1972 e 01/01/1975 a 31/12/1975, para fins de recálculo do benefício, mas indeferiu o pedido de reconhecimento da atividade especial como tratorista agrícola nos períodos de 01/01/1981 a 30/06/1991 e 01/07/1991 a 10/12/1997, sob o fundamento de que o autor, na qualidade de contribuinte individual, não comprovou o exercício habitual e permanente da função de tratorista com exposição a agentes nocivos, sendo insuficiente a prova documental apresentada, por não incluir laudo técnico ou prova pericial.
Destacou-se, na decisão agravada, que o enquadramento por categoria profissional é cabível apenas aos trabalhadores empregados com vínculo formal, não se aplicando aos contribuintes individuais, que devem comprovar efetivamente a exposição a agentes nocivos. Citou-se a jurisprudência do STJ (REsp 2.104.649/RS) e o Tema 1291/STJ, concluindo-se pela manutenção da sentença e pela majoração da verba honorária em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
O agravante sustenta que a decisão não se coaduna com as provas dos autos, nem com a legislação e jurisprudência aplicáveis. Argumenta que a atividade de tratorista pode ser reconhecida como especial, por analogia à de motorista, conforme os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, bem como a Súmula nº 70 da TNU e precedentes do STJ (REsp 1.473.155/RS e REsp 1.540.963/PR). Defende que o art. 57 da Lei nº 8.213/91 não distingue categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da atividade especial ao contribuinte individual, e que o art. 64 do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão da aposentadoria especial, extrapola o texto legal.
Afirma ter apresentado documentos, como o Cadastro Fiscal do Contribuinte e registros do INSS, que comprovam o exercício da atividade de tratorista autônomo e o recolhimento de contribuições entre 1981 e 1999. Invoca, ainda, precedentes da própria 8ª Turma deste Tribunal, que reconhecem a atividade de tratorista como especial, por equiparação à de motorista, inclusive com base na Circular nº 8/83 do antigo INPS.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso não seja acolhida, o provimento do agravo interno para o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos indicados, com a consequente revisão do benefício previdenciário, acrescendo-se 40% ao tempo de serviço e condenando o INSS ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): O agravante reitera a tese de que a atividade de tratorista é especial por analogia à de motorista, conforme os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, invocando precedentes que reconhecem essa equiparação, inclusive com base na Circular nº 8/83 do antigo INPS. Argumenta, ainda, que a legislação (art. 57 da Lei nº 8.213/91) e a jurisprudência (Tema 1291/STJ) permitem o reconhecimento da especialidade ao contribuinte individual.
Os argumentos do agravante, contudo, não se mostram aptos a infirmar a decisão agravada, firmada em jurisprudência consolidada quanto à necessidade de comprovação da especialidade pelo segurado contribuinte individual. Do Enquadramento por Categoria Profissional (01/01/1981 a 28/04/1995) O reconhecimento da atividade especial pelo simples enquadramento em categoria profissional, previsto nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, aplica-se apenas ao trabalhador empregado.
Para o segurado contribuinte individual (antigo autônomo), a jurisprudência do
C. STJ é pacífica ao exigir, mesmo para o período anterior à Lei nº 9.032/95, a comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos. Desse modo, a invocação da Circular nº 8/83, que equipara o tratorista ao motorista, bem como os precedentes que admitem o enquadramento por categoria profissional, são inaplicáveis ao caso, em razão da condição de contribuinte individual do autor. Da Comprovação da Especialidade após a Lei nº 9.032/95 (29/04/1995 a 10/12/1997) É correto afirmar, como faz o agravante, que o art. 57 da Lei nº 8.213/91 não exclui o contribuinte individual do direito à aposentadoria especial.
O próprio
C. STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1291, pacificou a questão nos seguintes termos: O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial exercida após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. Assim, a jurisprudência não dispensa a prova técnica da exposição, mas, ao contrário, a exige expressamente. O fato de o agravante ter apresentado documentos que demonstram o exercício da atividade de tratorista e o recolhimento de contribuições (Cadastro Fiscal do Contribuinte e registros do INSS) é insuficiente para o reconhecimento da especialidade.
A comprovação da exposição a agentes nocivos requer documentação técnica idônea, como LTCAT ou laudo pericial, o que o agravante reconhece não ter apresentado. A alegação de ilegalidade do art. 64 do Decreto nº 3.048/99 também não procede, pois a decisão monocrática já observou o entendimento do STJ - que afasta a limitação imposta pelo decreto -, exigindo, contudo, o cumprimento do ônus probatório quanto à efetiva exposição a agentes nocivos.
Não havendo elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, amparada em jurisprudência consolidada, o agravo interno não merece acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que reconheceu o tempo de serviço rural nos períodos de 22/09/1967 a 31/12/1972 e 01/01/1975 a 31/12/1975, mas indeferiu o reconhecimento da atividade especial como tratorista agrícola nos períodos de 01/01/1981 a 30/06/1991 e 01/07/1991 a 10/12/1997, por ausência de prova técnica de exposição a agentes nocivos.
O agravante sustenta a possibilidade de reconhecimento da especialidade por analogia à atividade de motorista, com base nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, na Súmula nº 70 da TNU, e em precedentes do STJ (REsp 1.473.155/RS e REsp 1.540.963/PR), defendendo que o art. 57 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito também ao contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o contribuinte individual pode ter reconhecida a especialidade da atividade de tratorista por enquadramento em categoria profissional; (ii) estabelecer se a prova documental apresentada, sem laudo técnico, é suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR - O enquadramento por categoria profissional, previsto nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, aplica-se apenas ao trabalhador empregado com vínculo formal, não sendo extensível ao contribuinte individual, que deve comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos. - A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, mesmo para o período anterior à Lei nº 9.032/95, o contribuinte individual não se beneficia do enquadramento automático, devendo comprovar o exercício habitual e permanente em condições especiais. - O Tema 1291/STJ reconhece que o contribuinte individual tem direito ao cômputo de tempo especial após a Lei nº 9.032/95, desde que comprove, mediante prova técnica (como LTCAT ou laudo pericial), a exposição a agentes nocivos. - A apresentação de documentos fiscais e registros de contribuição, sem laudo técnico, é insuficiente para a comprovação da especialidade da atividade, por não evidenciar as condições ambientais do trabalho. - A alegação de ilegalidade do art. 64 do Decreto nº 3.048/99 é afastada, pois a decisão observa a orientação do STJ, que admite o reconhecimento da especialidade ao contribuinte individual, mas condiciona-o à demonstração probatória da nocividade. - Ausente prova técnica e inexistente elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, deve ser mantido o indeferimento do pedido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE - Agravo interno não provido. Teses de julgamento: O enquadramento por categoria profissional é restrito ao trabalhador empregado e não se aplica ao contribuinte individual. O contribuinte individual somente tem direito ao reconhecimento de tempo especial se comprovar, mediante laudo técnico ou documento equivalente, a efetiva exposição a agentes nocivos. A ausência de prova técnica inviabiliza o reconhecimento da especialidade da atividade de tratorista exercida de forma autônoma.
Dispositivos relevantes: Lei nº 8.213/91, art. 57; Lei nº 9.032/95; Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99, art. 64; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 2.104.649/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2024; STJ, Tema 1291 (Recurso Repetitivo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Relatora do Acórdão