Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: RONALDO ARAUJO Advogado do(a)
RECORRIDO: MARDJIOLAINE EBERHART FIGUR - RS99271-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002172-07.2021.4.03.6325 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: RONALDO ARAUJO Advogado do(a)
RECORRIDO: MARDJIOLAINE EBERHART FIGUR - RS99271-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora, servidora pública, ajuizou a presente ação objetivando a remoção para a Delegacia da Polícia Federal, localizada na cidade de Itajaí-SC. O juízo singular proferiu sentença, julgando procedente o pedido. Inconformada, a parte ré interpôs o recurso, alegando que a sentença violou expressamente o art. 36, inc. III, letra “b” da Lei nº 8.112/90, uma vez que ignorou por completo as conclusões da Junta Médica Oficial a qual concluiu que o filho do autor “não é portador de enfermidade”. Sustenta que as conclusões da junta médica oficial são exigências da lei, razão pela qual, devem vincular também o Poder Judiciário. Requer a improcedência do pedido. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002172-07.2021.4.03.6325 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: RONALDO ARAUJO Advogado do(a)
RECORRIDO: MARDJIOLAINE EBERHART FIGUR - RS99271-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Verifico a ausência de pressuposto de constituição e validade do processo, em razão da incompetência deste Juizado Especial Federal para processamento e julgamento da presente demanda. A competência para o julgamento no Juizado Especial Federal é determinada conforme o artigo 3° da Lei n° 10.259/01, a seguir: Art. 3º “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (destacamos) No caso concreto, de acordo com a documentação acostada aos autos, verifico que a parte autora pleiteia remoção da DPF/BRU/SP para a DPF/IJI/SC, para prestar cuidados ao seu filho, o qual padece de depressão. Consoante OFÍCIO Nº 88/2022/DELP/CGRH/DGP/PF de fls. 03 do evento 36, a parte autora foi contemplada no 1º Concurso de Remoções de 2021 para ser removido para a Delegacia de Polícia Federal em Joinville/SC (DPF/JVE/SC), “conforme teor da Portaria nº. 17.331-DGP/PF, de 30 de novembro de 2021, publicada no B. S. nº. 225, de 01.12.2021, que homologou o resultado do referido Concurso, instituído pela Portaria nº 16.481-DGP/PF, de 19 de agosto de 2021, publicada no B. S. nº. 158, de 20 de agosto de 2021”. Por outro lado, o processo administrativo, protocolizado em 03/11/2021, que trata da remoção por motivo de saúde está registrado sob número 08501.003400/2021-71. De acordo com o evento 36, houve a manifestação favorável emitida pelo DPF Fernando Salomão, Chefe da DPF/BRU/SP. Dessa forma, inegável que a parte autora impugna ato administrativo, ainda que na forma omissiva (fls. 03/04 evento 36), o que extrapola os limites da competência do JEF. Por fim,
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: RONALDO ARAUJO Advogado do(a)
RECORRIDO: MARDJIOLAINE EBERHART FIGUR - RS99271-A OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002172-07.2021.4.03.6325 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
trata-se de matéria já trazida na petição inicial (p. 7 do evento 2). Destarte, reconheço a incompetência do JEF, restando prejudicada a análise das alegações recursais. Ante todo o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência do JEF, anulo a sentença e dou por prejudicado o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Determino a remessa dos autos a uma das varas federais da Subseção Judiciária de origem, competente para julgar o presente feito à época do ajuizamento da ação. Mantenho a tutela de urgência concedida até a análise do presente feito pelo Juízo competente. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É o voto PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002172-07.2021.4.03.6325 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, de ofício, reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e dar por prejudicado o recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.