Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: JAQUELINE SCHIMANOSKI MACHADO ROBERTO - RS103829, MARDJIOLAINE EBERHART FIGUR - RS99271
REU: UNIÃO FEDERAL PROCESSO ELETRÔNICO - SENTENÇA
Sentença Extinção Fiscal - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002172-07.2021.4.03.6325
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Ronaldo Araújo em face da União em que postula “que a Ré proceda à imediata remoção provisória do autor para a Delegacia da Polícia Federal, localizada na cidade de Itajaí - SC, para acompanhamento e manutenção do tratamento de saúde, bem como, vigilância e proteção do seu filho". Inicial instruída com procuração e documentos. A ação foi originalmente proposta perante o Juizado Especial Federal e concedida a tutela de urgência (Id 186985790). A União ofertou contestação (Id 242879455). Réplica (Id 245088379). Proferida sentença de procedência, foi concedida a tutela pleiteada (Id 252784399). A União interpôs recurso inominado (Id 255346756), tendo sido reconhecida a incompetência do juízo e prejudicado o recurso (Id 275193813). Redistribuído o feito a este juízo (Id 276339813), o autor requereu o arquivamento do processo por ter sido contemplado e removido para a DPF/IJI/SC (Id 279488858). O Ministério Público apresentou parecer requerendo a extinção da ação em decorrência da ausência de interesse processual (Id 292513235). A procuração contém poder para desistir (Id 186921445). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Requereu o autor "A extinção do processo ante a remoção do requerido via concurso de remoção para a cidade de Itajaí-SC local que já se encontrava por decisão judicial liminar. A portaria da presente remoção - Nº 23.301, de 7 DE MARÇO DE 2023, que decidiu remover, a pedido, o servidor, que foi contemplado no Resultado Final do 7º Concurso de Remoções de 2022 para preenchimento de vagas destinadas aos ocupantes do cargo de Agente de Polícia Federal - encontra-se anexa, nome do autor consta na folha 13. Por fim, sem mais, requer a baixa e arquivamento do processo, sem custas para a parte autora, já que não houve tramitação neste juízo." (Id 279488858 - Pág. 1). Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil: “Para postular em juízo é necessário ter e interesse e legitimidade.” No presente caso, após o ajuizamento da ação, a pretensão do requerente foi satisfeita na esfera administrativa, conduzindo à perda superveniente do interesse de agir, conforme noticiada pelo autor. Na forma do artigo 493 do CPC que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”.
Ante o exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, pois após a redistribuição do feito perante este juízo, o autor reconheceu a perda de objeto desta ação e pugnou pela sua extinção. Custas de lei. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o MPF. Via desta sentença servirá de mandado de intimação/ofício. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal