Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TOSSIKO KOZAKA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP282378, PAULO POLETTO JUNIOR - SP68182
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0011715-07.2014.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foram expedidos ofícios requisitórios, que foram pagos. Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Mantenho o indeferimento do pedido de expedição de ofício de transferência bancária ou alvará de levantamento tendo em vista que os valores cujo levantamento se pretende efetivar foram requisitados e depositados para pagamento ao beneficiário, sem qualquer restrição quanto ao saque, devendo este realizar-se segundo as normas bancárias próprias, cujo controle refoge à competência deste Juízo. A providência jurisdicional, no que respeita a depósitos para pagamentos de precatórios ou requisitórios de pequeno valor, somente tem lugar nas hipóteses em que os respectivos valores estão depositados à ordem do Juízo ou se encontram bloqueados judicialmente, o que não se verifica no caso em tela. Por fim, no estágio atual da pandemia de covid-19, as medidas sanitárias recomendadas à população e adotadas pelos diversos órgãos públicos e privados não impõem restrições à circulação de pessoas e permitem o acesso seguro às agencias bancárias. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 8 de setembro de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal