Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SANDRA BONO DO PRADO ALVARES, SANDRA BONO DO PRADO ALVARES - ME Advogado do(a)
APELANTE: VERA LUCIA ROCHA MONTEIRO - SP412327-N Advogado do(a)
APELANTE: VERA LUCIA ROCHA MONTEIRO - SP412327-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001038-92.2019.4.03.6137 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: SANDRA BONO DO PRADO ALVARES, SANDRA BONO DO PRADO ALVARES - ME Advogado do(a)
APELANTE: VERA LUCIA ROCHA MONTEIRO - SP412327-N Advogado do(a)
APELANTE: VERA LUCIA ROCHA MONTEIRO - SP412327-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SANDRA BONO DO PRADO ALVARES, SANDRA BONO DO PRADO ALVARES - ME Advogado do(a)
APELANTE: VERA LUCIA ROCHA MONTEIRO - SP412327-N Advogado do(a)
APELANTE: VERA LUCIA ROCHA MONTEIRO - SP412327-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se o juízo de primeiro grau deveria ou não ter extinguido a demanda judicial sem resolução de mérito ao fundamento de que documentos essenciais não teriam sido trazidos aos autos. A apelante se insurge contra a sentença, aduzindo, para tanto, que os documentos exigidos pelo juízo a quo, a saber, o RG e o CPF da pessoa física e o contrato social da pessoa jurídica, não seriam de fato necessários para o deslinde da controvérsia. Sem razão, contudo. Com efeito, cabe à parte autora trazer, dentre outros documentos que forem necessários para o enfrentamento do mérito, documentos que digam respeito à sua identificação, exigência esta que vale tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica. A identificação da pessoa física em geral é atendida com a apresentação de documentos como o RG, a CNH, o passaporte ou a CTPS, ao passo que a comprovação da existência da pessoa jurídica em geral é feita pela apresentação de seu contrato ou estatuto social devidamente registrado na repartição competente. À falta de tal documentação, o conhecimento do mérito não se torna possível, porque não há como se aquilatar se o autor da demanda é de fato a pessoa que tem direitos a ser garantidos no âmbito de um caso judicial. A correta identificação da parte autora permite averiguar se o postulante é ou não parte legítima para ingressar com o feito judicial. No caso dos autos, constato que o juízo de primeiro grau oportunizou à parte autora a juntada dos documentos que permitissem a sua identificação (ID 152534940, página 3). No entanto, as autoras quedaram-se inertes no cumprimento do referido comando judicial, limitando-se a trazer documentos que não guardavam relação com a exigência do juízo de primeira instância (ID 152534944, páginas 1-7, e ID 152534945, páginas 1-7). Sendo assim, a extinção do feito sem resolução de mérito era medida que se impunha. Por outro giro, não há como se sustentar que o princípio da primazia de julgamento do mérito recomendaria solução diversa. É certo que este princípio exorta o magistrado a enfrentar as questões de fundo, mas isso somente pode ter lugar quando o vício a ser sanado não for de intensidade tal que impeça o conhecimento do mérito. Na situação em testilha, o vício constatado impede inclusive a constatação das condições da ação, porque não permite averiguar se a postulante é de fato quem diz ser. Nesse cenário, instada a parte autora a sanar o vício, e não o fazendo, a solução realmente só poderia ser a de extinguir a lide sem resolução de mérito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001038-92.2019.4.03.6137 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de recurso de apelação interposto por SANDRA BONO DO PRADO ALVARES e por SANDRA BONO DO PRADO ALVARES – ME em face de sentença que, nos autos dos embargos à execução de título extrajudicial opostos na instância de origem, julgou o feito extinto sem resolução de mérito com espeque no art. 485, incisos I, III e IV, assim como no art. 330, inc. IV, todos do Código de Processo Civil de 2015, ao fundamento de que a parte autora não teria atendido a determinação judicial de trazer aos autos documentos essenciais para o conhecimento do mérito. Não houve condenação em honorários advocatícios (ID 152534946, páginas 1-2). Inconformada, a apelante sustenta que o feito não poderia ter sido extinto sem resolução de mérito, porque tal providência judicial violaria de morte o princípio da primazia do julgamento de mérito encampado pela legislação processual civil de 2015. Defende que o CDC tem aplicação para instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do C. STJ, e que o contrato discutido nestes autos pode ser classificado de contrato de adesão. Pontua que o contrato padece de ilegalidades, como a relativa à aplicação da Tabela Price (capitalização de juros). Salienta que, diante das ilegalidades narradas, há a possibilidade jurídica de revisão judicial do contrato. Requer, assim, que o apelo seja conhecido e provido para que se anule a sentença objurgada e se determine o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que por lá o feito prossiga em seus regulares termos até a fase instrutória, com elaboração de cálculos e revisão de todas as cláusulas contratuais (ID 152534950, páginas 1-15). Devidamente intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou suas contrarrazões no ID 152534963, páginas 1-14. Os autos subiram a esta Egrégia Corte Regional e, neste ponto, vieram-me conclusos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001038-92.2019.4.03.6137 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença vergastada, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. PARTE AUTORA QUE NÃO ATENDE COMANDO JUDICIAL NO SENTIDO DE TRAZER AOS AUTOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS QUE PERMITAM A SUA IDENTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE APURAR SE A PARTE AUTORA É REALMENTE QUEM DIZ SER E SE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA LIDE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cabe à parte autora trazer, dentre outros documentos que forem necessários para o enfrentamento do mérito, documentos que digam respeito à sua identificação, exigência esta que vale tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica. A identificação da pessoa física em geral é atendida com a apresentação de documentos como o RG, a CNH, o passaporte ou a CTPS, ao passo que a comprovação da existência da pessoa jurídica em geral é feita pela apresentação de seu contrato ou estatuto social devidamente registrado na repartição competente. 2. À falta de tal documentação, o conhecimento do mérito não se torna possível, porque não há como se aquilatar se o autor da demanda é de fato a pessoa que tem direitos a ser garantidos no âmbito de um caso judicial. A correta identificação da parte autora permite averiguar se o postulante é ou não parte legítima para ingressar com o feito judicial. 3. No caso dos autos, constata-se que o juízo de primeiro grau oportunizou à parte autora a juntada dos documentos que permitissem a sua identificação. No entanto, as autoras quedaram-se inertes no cumprimento do referido comando judicial, limitando-se a trazer documentos que não guardavam relação com a exigência do juízo de primeira instância. Sendo assim, a extinção do feito sem resolução de mérito era medida que se impunha. 4. Por outro giro, não há como se sustentar que o princípio da primazia de julgamento do mérito recomendaria solução diversa. É certo que este princípio exorta o magistrado a enfrentar as questões de fundo, mas isso somente pode ter lugar quando o vício a ser sanado não for de intensidade tal que impeça o conhecimento do mérito. Na situação em testilha, o vício constatado impede inclusive a constatação das condições da ação, porque não permite averiguar se a postulante é de fato quem diz ser. Nesse cenário, instada a parte autora a sanar o vício, e não o fazendo, a solução realmente só poderia ser a de extinguir a lide sem resolução de mérito. 5. Recurso de apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença vergastada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.