Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANIVAL GAMARRA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005945-02.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. B3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta em ação de nulidade de ato administrativo cumulada com melhoria de proventos de reforma militar. A r. sentença (ID 256315137) julgou improcedentes os pedidos formulados, fundamentando: (1) a inexistência de ilegalidade na atuação do Poder Público visando corrigir falhas outrora perpetradas, em observância ao princípio da autotutela, conforme artigo 53 da Lei 9.784/1999 e Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal; (2) a inexistência de direito adquirido a regime jurídico para o servidor público, militar ou civil, sendo-lhe assegurada a irredutibilidade de vencimentos desde que o pagamento de vantagens não esteja em desacordo com a legislação; (3) o autor, integrante do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA), ter sido reformado em 03 de agosto de 2003 por invalidez, na graduação de Terceiro-Sargento com proventos equivalentes ao posto de Segundo-Tenente, com fundamento no artigo 110, §§ 1º e 2º, alínea "b", da Lei 6.880/1980; (4) com o advento da Lei 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto 7.188/2010, a Administração Militar ter verificado a ocorrência de superposição de graus hierárquicos; (5) a não cabimento da majoração de soldo para a patente de Primeiro-Tenente, tampouco a manutenção de pagamento na patente de Segundo-Tenente antes concedida, devendo o autor auferir proventos como Suboficial, em atenção à norma específica que rege sua carreira e aos princípios da legalidade, moralidade e isonomia; e (6) a inexistência de conduta ilícita, nexo de causalidade ou dano a justificar o pagamento de indenização por danos morais. A sentença condenou o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensos os pagamentos a teor da Lei 1.060/1950. Apelou a parte autora (ID 256315141), alegando, em suma: (1) a irredutibilidade dos vencimentos; (2) a administração só poder reduzir os proventos se o apelante perdesse a condição de inválido, o que não é o caso; (3) o direito ao grau hierárquico imediato por invalidez ser um benefício previdenciário garantido a todos os militares e não ferir o princípio da isonomia; (4) a Lei 12.158/2009, que tinha como intenção beneficiar os Taifeiros, ter acabado por prejudicá-lo, sendo que o direito à reforma por invalidez com proventos no grau hierárquico imediato está previsto em lei e permaneceu incólume mesmo com as alterações da Lei 13.954/2019; (5) a aplicação da lei mais benéfica e o direito adquirido; (6) a Lei 12.158/2009, apesar de promover a Suboficial, não ter trazido benefícios financeiros e não poder prejudicar um direito já consolidado com base nos artigos 108, V, 109 e 110 do Estatuto dos Militares; (7) a Administração não poder reduzir os vencimentos nominalmente percebidos por um servidor ao promover alteração no respectivo regime funcional, sendo que no caso em análise sequer houve alteração do regime funcional para a reforma por invalidez; e (8) o direito ao recebimento de indenização por danos morais, visto que a redução dos proventos do apelante, reformado por invalidez e vítima de AVC, que necessita dos rendimentos para ter uma sobrevida digna, é ilegal e causou sério abalo psicológico. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Pedrotti Coradini (Relator): A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da redução dos proventos de reforma do apelante pela Administração Pública, bem como à possibilidade de correção para a patente de Primeiro-Tenente ou, no mínimo, à manutenção dos proventos de Segundo-Tenente, com o consequente pagamento das diferenças retroativas e o direito à indenização por danos morais. Salienta-se, de início, que o apelante integrou o Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA) e, ao ser reformado por invalidez, passou a perceber proventos correspondentes ao posto de Segundo-Tenente, com fundamento no artigo 110, § 2º, "b", da Lei 6.880/1980. Posteriormente, com o advento da Lei 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto 7.188/2010, foi garantido aos Taifeiros o acesso às graduações superiores até Suboficial, sendo vedada a superposição de graus hierárquicos, nos termos do § 1º do artigo 1º da referida Lei. Ao aplicar simultaneamente os benefícios previstos no Estatuto dos Militares e na Lei 12.158/2009, a Administração constatou sobreposição hierárquica, situação que afronta o princípio da legalidade e o limite estabelecido pela norma específica, procedendo, assim, à adequação dos proventos à graduação de Suboficial, corrigindo a distorção remuneratória. A pretensão de manter proventos de Segundo-Tenente ou alcançar o posto de Primeiro-Tenente carece de amparo legal, uma vez que a Lei 12.158/2009 não autoriza cumulação de promoções nem elevação acima da última graduação do QTA. Nesse sentido, reiterados precedentes desta Corte: TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 5000785-39.2020.4.03.6115/SP, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Primeira Turma, julgamento em 24/02/2021: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REVISÃO DA GRADUAÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO A SEGUNDO TENENTE. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. APELAÇÃO NEGADA. 1. Inicialmente, não há de se falar em decadência do direito de revisão. Isto porque, o primeiro pagamento decorrente da Lei n.º 12.158/09 se deu em agosto de 2010, iniciando-se nesta data o prazo decadencial do direito de revisão, nos termos do artigo 54, § 1º, da Lei n.º 9.784/99. 2. Assim, dos documentos juntados aos autos, verifica-se que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre o primeiro pagamento (agosto de 2010) e o início do procedimento administrativo de revisão de aposentadoria (julho de 2015). 3. No caso concreto o autor pertencia, quando na ativa, ao Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, o qual passou a auferir, quando transferido para reserva, remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, qual seja de Terceiro Sargento, nos termos do art. 108, V, e do art. 110, ambos da Lei nº 6.880/90. 4. Posteriormente, com o advento da Lei nº 12.158/09, a autoridade impetrada conferiu ao impetrante o acesso às graduações superiores mediante a aplicação da referida Lei, de modo que o militar passou a receber remuneração/soldo de Segundo Tenente. 5. Neste contexto, resta demonstrada a irregularidade na implementação das melhorias conferidas ao impetrante, importando em violação ao previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.158/09, que limitou o acesso às graduações superiores à última graduação do QTA, qual seja, a de Suboficial. 6. Apelação a que se nega provimento." TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento n° 5027153-97.2020.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 23/02/2021, e-DJF3: 11/03/2021: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Examinando os autos do processo de origem, observo que no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 148 de 11.08.2010 foi publicada a Portaria DIRAP Nº 4.940/3HI1 de 06.08.2010 assegurar aos militares nela relacionados - dentre os quais o agravado - o acesso à graduação de Suboficial a contar de 01.07.2010, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, combinado com o artigo 5º, V do Decreto nº 7.188/2010. 2. Muito embora referida portaria faça menção a produção de efeitos financeiros a partir de 01.07.2010, os documentos dos autos revelam que o primeiro pagamento decorrente da aplicação da referida portaria ocorreu no mês de setembro de 2010, o que também é reconhecido pelo próprio agravado na peça vestibular do feito de origem. 3. Por sua vez, segundo comunicado emitido em 27.06.2016 pela Diretoria de Intendência do Comando da Aeronáutica e enviado ao agravado, a agravante procedeu à revisão dos proventos pagos a partir da aplicação da Lei nº 12.158/2009 que assegurou na inatividade o acesso às graduações superiores, constatando ilegalidade na concessão da melhoria, nos termos da Portaria nº 1.471-T/AJU de 25.06.2015, publicada no BCA em 28.12.2009. Assim, concluiu ser vedada a superposição de graus hierárquicos e, por via de consequência, indevida a concessão de proventos e pensões correspondentes ao posto/graduação superior, acarretando a redução dos proventos recebidos atualmente. 4. A revisão administrativa combatida pelo agravante não diz respeito à própria concessão da aposentadoria, mas, diversamente, do ato que acarretou a aplicação indevida da Lei nº 12.158/2009 e consequente pagamento indevido. Considerando que o primeiro pagamento indevido, nos termos do artigo 54, § 1º da Lei nº 9.784/99, ocorreu em setembro de 2010, não se constata in casu o decurso do lustro decadencial, vez que não decorrido prazo superior a cinco anos entre o ato de promoção do agravante na mencionada data e o ato administrativo de revisão dos proventos pagos a partir da aplicação da Lei nº 12.158/2009 que foi deflagrado em 25.06.2015, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. Precedentes. 5. Agravo provido para cassar a decisão que concedeu tutela antecipada no processo de origem." Quanto à alegação de irredutibilidade remuneratória, ressalta-se que esta não se aplica a valores pagos indevidamente, pois o servidor público, civil ou militar, conforme entendimento do STF: "Não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos a supressão de vantagem paga em desacordo com a legislação." (STF, RE 638418 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12/02/2014). Assim, a adequação dos proventos à legalidade não configura redução ilícita, mas correção de pagamento indevido, o que afasta qualquer alegação de violação à irredutibilidade. Por fim, destaca-se que a revisão dos proventos decorreu do legítimo exercício da autotutela administrativa, fundada em lei e precedida de notificação e contraditório, inexistindo ato ilícito apto a ensejar reparação. Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil objetiva do Estado exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal -- elementos ausentes no presente caso. Diante do trabalho adicional desenvolvido pelos patronos em razão da interposição do recurso, majora-se os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO. LEGALIDADE DA REDUÇÃO DE PROVENTOS DE REFORMA MILITAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação sobre a legalidade da redução de proventos de reforma de militar pela Administração Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber sobre a legalidade da redução dos proventos de reforma do Apelante e a possibilidade de correção para a patente de Primeiro-Tenente ou, no mínimo, a manutenção dos proventos de Segundo-Tenente, com o consequente pagamento das diferenças retroativas e o direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A pretensão de manter os proventos de Segundo-Tenente ou alcançar o posto de Primeiro-Tenente carece de amparo legal, uma vez que a Lei 12.158/2009 não autoriza cumulação de promoções nem elevação acima da última graduação do QTA (Suboficial), conforme constatado pela Administração ao aplicar simultaneamente os benefícios do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) e da referida Lei, o que gerou sobreposição hierárquica e a necessidade de adequação dos proventos à graduação de Suboficial. 4. A adequação dos proventos à legalidade não configura redução ilícita, mas correção de pagamento indevido. Isso afasta qualquer alegação de violação à irredutibilidade, uma vez que o princípio não se aplica a valores pagos em desacordo com a legislação, conforme entendimento do STF (RE 638418 AgR/DF). 5. Não há ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, pois a revisão dos proventos decorreu do legítimo exercício da autotutela administrativa, fundada em lei e precedida de notificação e contraditório. Os elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado (conduta ilícita, dano e nexo causal), previstos no artigo 37, § 6º, da CF/1988, estão ausentes no presente caso. 6. Os honorários advocatícios são majorados em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional desenvolvido pelos patronos devido à interposição do recurso. IV. Dispositivo 7. Apelação não provida. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 6.880/1980, artigo 110, § 2º, "b"; Lei 12.158/2009, artigo 1º, § 1º; Decreto 7.188/2010; Lei 9.784/1999, artigo 54, § 1º; CF/1988, artigo 37, § 6º; e CPC, artigo 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF da 3ª Região, Apelação Cível 5000785-39.2020.4.03.6115/SP, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Primeira Turma, julgamento em 24/02/2021; TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento 5027153-97.2020.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 23/02/2021, e-DJF3: 11/03/2021; e STF, RE 638418 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12/02/2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado PEDROTTI CORADINI (Relator). Votaram o Desembargador Federal RENATO BECHO e a Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANO PEDROTTI CORADINI Relator do Acórdão