Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ATLAS COPCO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO COELHO ATIHE - SP92752
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004086-86.2004.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc.
Trata-se de ação sob o rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, através da qual o Autor pretende a anulação dos Autos de Infração decorrentes dos MPFs 0811300/00432/01 (CSLL – PA 10882.000468/2002-40) e 0811300/00433/01 (IRPJ – PA 10882.000467/2002-03), sob a fundamentação de cerceamento de defesa no processamento de suas impugnações e recursos. Alega, também, que as autuações decorreram de erro material cometido nas declarações, que levaram aos lançamentos efetuados. Afirma, também, excesso da multa aplicada e inconstitucionalidade da correção pela taxa Selic. Apresentou garantia e anexou cópia dos procedimentos administrativos impugnados. Entendeu-se necessária a oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de antecipação da tutela. Após pedido de reconsideração efetuado pela parte autora, foi admitida a garantia ofertada (fls. 525) e deferida a antecipação da tutela (fls. 1085), determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação afirmando a correção da autuação efetuada e observância do devido processo legal no trâmite dos Processos Administrativos objetos da presente demanda, bem como a legalidade da multa aplicada e a legitimidade da taxa Selic. Em seguida (fls. 1097), foi proferida sentença julgando improcedente o pedido, decisão da qual foram apresentados embargos de declaração, rejeitados (fls. 1107) e, em seguida, apelação, recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, tendo em vista a garantia apresentada e à qual foi dado provimento, a fim de permitir a produção de prova pericial contábil. Devolvidos os autos à Primeira Instância, o Autor anexou petição (fls. 1225) protestando pela produção de prova pericial contábil e apresentou quesitos. Deferida a produção da perícia, facultou-se às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos (doc. 18265702). A Fazenda Nacional (doc. 18719644) se manifestou, apresentando quesitos e a parte autora através da petição 19199828, apresentou quesitos e assistente técnico. Em saneador (doc. 54622419), foi fixado como ponto controvertido a ser dirimido pela prova pericial o lançamento de valores contábeis na declaração do contribuinte, o que, segundo se alega, não espelha a realidade contábil, com a existência de erro material na declaração a significar não corresponder aos fatos sobre os quais incidem de maneira irresistível a norma tributária e cujas "declarações" do contribuinte não têm o poder de transformar seu conteúdo em fatos diante da relação tributária não ser de natureza contratual mas exclusivamente do que resulta que declarações contendo erros, tanto a favor do fisco como em favor do sujeito passivo não prevalecem sobre os fatos, evidenciando que diante da natureza técnica da insurgência, deve ela contar com a colaboração de especialista, nomeou-se o perito e aprovou-se os quesitos das partes e o assistente técnico da autora. O Laudo Pericial foi apresentado através da petição 91668338. A Fazenda Nacional apresentou manifestação através do documento 98586484 e 243752949 e a parte autora, 118425423, divergindo e apresentando quesitos complementares, respondidos (doc. 187159308). Em seguida, a parte autora peticionou (doc. 242355584) requerendo novos esclarecimentos, prestados através do documento 243315764, novamente impugnado pelo autor (doc. 245919295), que protestou por realização de nova prova pericial contábil. Intimado, o Sr. Perito reiterou os termos dos esclarecimentos já prestados (doc. 247067094), se insurgindo novamente o autor (doc. 249776459). Facultada às partes a apresentação de alegações finais, o autor apresentou embargos de declaração pela não apreciação do pedido de realização de nova perícia, sendo proferida decisão de indeferimento da realização de nova prova (doc. 274321050). A parte autora apresentou alegações finais através da petição 262408302 e a ré, 263093528. É o relatório. Fundamento e decido. Pretende o Autor a anulação dos créditos tributários derivados dos Processos Administrativos n°s 10882.000468/2002-40 e 10882.000467/2002-03, referentes a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e Imposto de Renda Pessoa Jurídica, relativos ao ano de 1996. Afirma que a autuação decorreu de equívocos cometidos no preenchimento da declaração de rendimentos e que, tendo impugnado administrativamente esses lançamentos, os procedimentos não obedeceram aos princípios do contraditório e ampla defesa. Argui, também, excesso na multa aplicada e impossibilidade de utilização da taxa Selic. Na contestação, a União Federal alega que os processos administrativos tramitaram permitindo ao contribuinte acesso a todos os documentos e decisões, tendo sido apresentadas impugnações e recursos até a última instância administrativa. Defendeu, ainda, a multa aplicada e a utilização da Selic como taxa de atualização do débito. Inicialmente, temos que a alegação de cerceamento de defesa nos processos administrativos já foi analisada e afastada na sentença proferida (fls. 1097), que reproduzo a seguir, reiterando seus termos e conclusões: O fulcro da lide cinge-se em analisar se houve o alegado cerceamento de defesa na esfera administrativa a ensejar a nulidade dos autos de infração. Dispõem os artigos 10, 11, 14, 15 e 16 do Decreto n°. 70.235, de 06 de março de 1972, aplicável ao caso concreto: Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: 1- a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matricula. Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do notificado; II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; III - a disposição legal infringida, se for o caso; IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. Art. 16. A impugnação mencionará: 1- a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuada, expostos os motivos que as justifiquem III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei n° 8.748, de 1993) IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei n° 8.748, de 1993) V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição. (Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005) § 1° Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Incluído pela Lei n° 8.748, de 1993) § 2° É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de oficio ou a requerimento do ofendido, mandar riscá- las. (Incluído pela Lei n° 8.748, de 1993) § 3° Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Incluído pela Lei n° 8.748, de 1993) § 4° A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído pela Lei n° 9.532, de 1997) a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;(Incluído pela Lei n° 9.532, de 1997) b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei n° 9.532, de 1997) c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.(Incluído pela Lei n°9.532, de 1997) § 5° A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei n° 9.532, de 1997) § 6° Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. (Incluído pela Lei n° 9.532, de 1997) A análise dos elementos informativos dos autos, notadamente a cópia integral dos procedimentos administrativos, (fls. 564 a 1070) permite verificar que não houve o alegado cerceamento de defesa. Ao contrário do que afirma a autora, as intimações pelo correio dos autos de infração foram devidamente acompanhadas com os documentos necessários à apresentação de defesa. Ademais, observa-se que a parte autora foi devidamente intimada, por inúmeras vezes, a providenciar a documentação requerida pelos fiscais, permanecendo inerte (fls. 718, 723, 730, 731, 732, 733, 864, 894, 897, 905, 906, 907 e 908), formulando apenas prorrogações de prazo. Constata-se, ainda, que mesmo diante da inercia da autora no atendimento à solicitação da fiscalização, houve a apresentação tempestiva de impugnação. Certificado o não cumprimento das intimações e diante da apresentação de impugnação administrativa em ambos os procedimentos, foram proferidas decisões às fls. 735/743 e 910/917, julgando procedentes os lançamentos. Ressalte-se que, somente após a intimação dos julgamentos das impugnações é que alguns documentos foram apresentados pela parte autora, conforme se depreende de fls. 813 e 993. Diante da procedência dos lançamentos, a parte autora interpôs recursos voluntários, alegando novamente cerceamento de defesa, pelo indeferimento da realização de perícia contábil na esfera administrativa. Ora, os documentos que a autora aduz não ter acompanhado sua intimação são exatamente aqueles que deixou de apresentar quando solicitado, sendo, portanto, de seu conhecimento. Com relação à realização de perícia contábil, restou ela prejudicada diante de sua própria inércia na apresentação dos livros e documentos exigidos em decorrência da fiscalização. É dizer, a conduta da própria autora de não atender as intimações mencionadas é que gerou o seu inconformismo com o julgamento no âmbito administrativo. A consequência imediata a, ser suportada diante de sua inércia vem disposta no art. 16, § 4°, do Decreto n°. 70.235/72, já que não caracterizada nenhuma exceção prevista em suas alíneas, ou seja, a preclusão do direito de apresentar prova documental. Oportuno que se considere, posto que impossível o exame das alegações formuladas nestes autos desvinculadas do objeto sobre o qual incide, qual seja, o descontentamento da autora diante do julgamento administrativo a fim de que possam tornar nulos os autos de infração. Sob este aspecto, sem embargo das argumentações da autora, o direito da parte de se defender nos autos do processo administrativo é inerente à garantia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e foram devidamente a ela assegurados no âmbito administrativo, conforme se constata das cópias integrais dos procedimentos administrativos juntados aos autos. Da mesma forma que ocorreu com as impugnações, as decisões administrativas que negaram seguimento aos recursos voluntários basearam-se em certidões de não cumprimento de intimação por parte da autora (fls. 815, 1056, 1065 e 1068). Assim, diante da legalidade e observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa nos autos de infração consubstanciados nos procedimentos administrativos de n°s. 10882.000467/2002-03 e 10882.000468/2002-40, não há como acolher o pedido de nulidade da autora. Ultrapassada a alegação de vício no procedimento administrativo, cabe analisar a alegação do Autor, segundo a qual, as autuações foram efetuadas com base em declarações apresentadas com equívocos, que não representam a realidade material de sua contabilidade. O laudo pericial, bem como seus esclarecimentos, concluiu que os fatos e documentos detalhadamente indicados e analisados – notadamente os documentos contábeis - não permitem alterar ou modificar o quanto apurado no (i) “AUTO DE INFRAÇÃO – Contribuição Social”, lavrado pela Receita Federal do Brasil em 26/12/2001, MPF no. 0811300/00432/01, se encontra no “ID 13936943 – Págs. 88 a 91”; e no (ii) “AUTO DE INFRAÇÃO – Imposto de Renda Pessoa Jurídica”, lavrado pela Receita Federal do Brasil em 26/12/2001, MPF no. 0811300/00433/01, se encontra no “ID 13936943 – Págs. 94 a 97”. Respondendo à impugnação do laudo, apresentada pela parte autora, reiterou que a CONTABILIDADE não pode ser interpretada como um “elemento secundário”, muito pelo contrário, os valores informados em declarações ao fisco devem guardar perfeita sintonia em “registros contábeis” que assegurem a sua confiabilidade. A VERDADE MATERIAL DEPENDE DISSO. Portanto, o Laudo Pericial mostrou-se “pontual” ao indicar que A CONSTATAÇÃO DA VERDADE MATERIAL FICOU PREJUDICADA PORQUE INEXISTE “LASTRO EM EFETIVO REGISTRO CONTÁBIL” capaz de avalizar as alegações da Autora. Deve, portanto, ser afastado, também, esse argumento. Se insurge, também, face à multa imposta, afirmando ter caráter confiscatório, aplicada no percentual de 75%. Realmente, não pode a penalidade desobedecer ao princípio do não confisco, tal como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, restou pacificado no Supremo Tribunal Federal, que as multas punitivas não podem ultrapassar o percentual de 100% do valor do próprio tributo, não sendo esse o presente caso. O entendimento do Tribunal é no sentido da invalidade da imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 551/RJ, relator ministro Ilmar Galvão, Diário de Justiça de 14 de fevereiro de 2003, e Recurso Extraordinário nº. 582.461/SP, relator ministro Gilmar Mendes, julgado sob o ângulo da repercussão geral em 18 de maio de 2011, Diário de Justiça de 18 de agosto de 2011. Assim, deve ser mantida a penalidade imposta. A alegação de inconstitucionalidade da correção dos valores pela Taxa Selic encontra-se superada, já tendo o Supremo Tribunal Federal julgado, com repercussão geral do tema no julgamento do RE 582.461, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 18/08/2011, que conheceu de recurso extraordinário, para reconhecer a constitucionalidade da taxa SELIC, por configurar medida isonômica entre contribuinte e Fisco. Assim, entendo deva ser rejeitado o pedido do Autor, declarando-se a validade dos Autos de Infração e dos Procedimentos Administrativos combatidos. Desta forma, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser pago pela parte autora aos representantes da ré. Após o trânsito em julgado, execute-se a garantia pela União Federal. Em seguida, nada mais sendo requerido, remeta-se ao arquivo, com baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data de registro no sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal