Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ SACRAMENTO DA CUNHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA - SP404386 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS - SP313052
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-52.2022.4.03.6128 Vistos, em Sentença.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUIZ SACRAMENTO DA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência, com DER em 03/02/2020, com o pagamento de atrasados. O feito foi inicialmente distribuído perante a 2ª Vara Federal de Jundiaí, que declinou da competência (Num. 243292653). Foi dada ciência às partes da redistribuição do feito a esta 3ª Vara Federal Previdenciária, ocasião em que deferido o benefício de gratuidade da justiça (Num. 253593510). O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido (Num. 260881325). Consta juntada de cópia do PA do NB 42/176.964.664-4, DER 03/02/2020 (Num. 260881329; Num. 260881334). Houve réplica (Num. 265223950). Foi realizada perícia médica judicial, com o DR. JONAS APARECIDO BORRACINI, especialidade ORTOPEDIA, no dia 14/03/2023. Apresentado o laudo (Num. 279241775), houve manifestação das partes (Num. 279711889 e Num. 282778158). Foi proferida Sentença que julgou improcedentes os pedidos, conforme doc. 296357983. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a produção de nova avaliação médica, funcional e social, nos termos da Lei n.º 13.146/2015 (doc. 362554050). Houve designação de nova perícia médica a ser realizada no dia 24/06/2025, para a qual a parte autora não compareceu. A parte autora foi intimada para esclarecer o motivo do não comparecimento à perícia, conforme noticiado pelo(a) perito(a) judicial, comprovando-o documentalmente, transcorrendo o prazo "in albis". Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. PRESCRIÇÃO Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o requerimento do benefício ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA A base constitucional do benefício especial ao portador de deficiência encontra-se prevista no art. 201, § 1º da CF/88: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) O art. 41 do Estatuto da pessoa com deficiência (lei nº 13.146/2015), por sua vez, prevê que "A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013". As alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 142/2013 e regulamentadas pelo Decreto nº 8.145 de 03/12/2013, se referem às aposentadorias por tempo de contribuição e por idade. O art. 3º da aludida lei assim dispõe: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Prevê o art. 5º aduz de referido diploma que "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim". Para ter direito a aposentadoria especial, a avaliação terá que considerar o segurado, pessoa deficiente, que é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Deverá ainda estabelecer a data provável do início da deficiência e o seu grau (grave, moderada ou leve), e indicar a ocorrência de variação e os respectivos períodos em cada grau. A regulamentação de referida Lei Complementar foi efetuada pelo Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013, o qual procedeu a alterações no Decreto 3.048/99, incluindo os artigos 70-A a 70-I. Destaca-se a importância da perícia - seja administrativa, seja judicial - a qual deve avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (art. 70-D, Decreto n. 8.145/2013). O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/13). Os fatores de conversão se encontram positivados na tabela do artigo 70-E do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/13, sendo que nos termos do §1º do art. 70-F será garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado. Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto. Na esfera administrativa o INSS não reconheceu a existência de deficiência da parte, em virtude de pontuação insuficiente -7275 (Num. 260881334 - Pág. 29 e ss.). Em Juízo, a parte autora foi submetida a avaliação médica, especialidade ORTOPEDIA, no dia 14/03/2023, tendo o perito assim concluído: "V. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: O periciando é portador de escoliose tóraco-lombar, que no presente exame médico pericial evidenciamos deformidade escoliótica da coluna, porém, não foram observadas alterações anatomofuncionais no presente exame médico pericial para justificar a condição de deficiência física. Face ao exposto, não há suporte técnico para enquadramento de deficiência física conforme Lei específica, sob a ótica médica. (...) VI. Com base nos elementos e fatos expostos concluímos: NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA" (Num. 279241775). Registre-se que o exame pericial foi realizado por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, tendo sido também analisados os exames acostados aos autos, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora a nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem qualquer esclarecimento adicional, por parte do perito. É de se registrar que as manifestações da parte autora não tiveram o condão de infirmar o conteúdo da perícia judicial. A parte autora interpôs recurso de apelação em face da Sentença que julgou improcedente o pedido. Foi dado provimento ao recurso do autor, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a produção de nova avaliação médica, funcional e social, nos termos da Lei n.º 13.146/2015 (doc. 362554050). Ocorre que, em cumprimento ao v. acórdão, houve designação de nova perícia médica a ser realizada no dia 24/06/2025, mas a parte autora não compareceu e tampouco apresentou comprovação documental do motivo do não comparecimento à perícia quando intimado. Em não sendo evidenciada por exames médicos a existência de deficiência e não comparecendo a parte à nova perícia médica, desnecessária a realização de perícia social, ficando prejudicado o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos moldes do art. 3º da Lei Complementar 142/2013. Nesse sentido, confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência. 2. A respeito da prova pericial, observa-se dois autos que o autor foi submetido a perícia médica judicial que elaborou laudo médico atestando, concluindo que o comprometimento ortopédico no ombro direito do periciando não promove nenhuma deficiência e que a perda auditiva do periciando, por ser de característica leve, não acarreta nenhuma deficiência e, ao ser questionada em quesitos complementares, confirmou que o periciando não está sendo acometido por nenhuma deficiência. 3. O laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial, vez que realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as, para a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado. 4. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC/2015. 5. A base constitucional do benefício especial ao portador de deficiência encontra-se prevista no art. 201, § 1º da CF/88. 6. De acordo o laudo médico pericial realizado nesta ação (ID 284468385), e complementado (ID 284458394) informou o Perito: "Foi constatado que o comprometimento ortopédico no ombro direito do periciando não promove nenhuma deficiência. Foi constatado que a perda auditiva do periciando, por ser de característica leve, não acarreta nenhuma deficiência." 7. Não restou comprovada a deficiência da parte autora, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013. 8. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial e que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, visando verificar as patologias alegadas na inicial. No mais, os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a realização da perícia social, haja vista que não foi comprovada a sua alegada deficiência. 9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida". (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004699-33.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 19/03/2024, DJEN DATA: 22/03/2024) DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a prescrição e, no mérito propriamente, julgo improcedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III). Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.