Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ SACRAMENTO DA CUNHA Advogados do(a)
APELANTE: EDNAI MICAELE ALVES DE OLIVEIRA - SP404386-A, EDVALDO APARECIDO DOS SANTOS - SP313052-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000680-52.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
VISTOS.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 16/02/2022, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência. O pedido foi rejeitado por sentença proferida pelo(a) juiz(a) da 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP em 02/08/2022. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela anulação da sentença recorrida. Sem as contrarrazões do INSS, os autos foram distribuídos nesta Corte em 13/11/2023. Parecer do Ministério Público Federal, no qual manifesta a desnecessidade da intervenção ministerial, e opina pelo prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Da aposentadoria da pessoa com deficiência A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência encontra previsão na Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013 e é devida ao segurado que comprovar o tempo de contribuição necessário para este benefício, conforme o seu grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há, ainda, a modalidade etária do benefício, assegurando o direito aos segurados do sexo masculino aos 60 anos e às seguradas do sexo feminino, aos 55 anos de idade, desde que comprovada a deficiência pelo período mínimo de contribuição de 15 anos. Segundo a inteligência do artigo 2º da referida lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Vislumbra-se, portanto, que a deficiência atinge de maneiras diferentes as pessoas, variando conforme seu impedimento natural e especialmente quanto ao meio em que a pessoa está inserida, sendo classificada em graus (leve, moderada e grave). Para cada diagnóstico há uma especificidade, com critérios diferenciados, para reconhecimento ou não da deficiência no âmbito do Regime Geral da Previdência Social. Esta definição vem de encontro com o novo panorama estabelecido pela CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade Incapacidade e Saúde, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial de Saúde, em 22 de maio de 2001, a qual esclarece que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si. Nos termos do artigo 4º da Lei, a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento do Poder Executivo. Por conseguinte, o artigo 70-D do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 8.145/2013, atribui ao INSS a competência para avaliar o segurado, por meio de perícia, e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau, bem como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. Sob esta perspectiva, a gradação da deficiência se faz conforme o número total de pontos obtidos na perícia médica-funcional, variando de 2.050 a 8.200 pontos. Quanto maior o número de pontos somado pelo segurado, menor será considerado o impacto da deficiência. Com a promulgação da Lei n.º 13.146, de 6/7/2015, a saber, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ficou estabelecido que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2.º, § 1.º, incisos I a IV). Cabe registrar que a exigência de avaliação biopsicossocial ganhou status constitucional, com as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019 no art. 201 da Carta Magna. Do caso concreto Foi efetuada perícia médica judicial (Id 282347085), o perito concluiu: “O periciando é portador de escoliose tóraco-lombar, que no presente exame médico pericial evidenciamos deformidade escoliótica da coluna, porém, não foram observadas alterações anatomofuncionais no presente exame médico pericial para justificar a condição de deficiência física. Face ao exposto, não há suporte técnico para enquadramento de deficiência física conforme Lei específica, sob a ótica médica.”. Analisando o único laudo produzido, é patente que a perícia judicial não foi realizada com base na “Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA (art. 2.º, § 1.º), nos termos do prescritos pelo art. 70-D, Decreto 8.145/2013. Com efeito, verifica-se que a avaliação realizada limitou-se à esfera médica, não abrangendo os aspectos sociais fundamentais para a análise integral da condição do segurado. Dessa forma, impõe-se a realização de perícia social, a ser conduzida por equipe multiprofissional, com vistas a avaliar os fatores socioambientais e a real extensão dos impedimentos na participação social, em consonância com os preceitos da Lei Brasileira de Inclusão e da CIF. Conforme o item 4 da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, o critério para a classificação do grau da deficiência segue uma pontuação: "4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.” O item 4.d da Portaria estabelece que a pontuação total da avaliação médica e social deverão ser somadas, observada a aplicação do modelo Fuzzy, comparado o resultado com a pontuação acima indicada para a classificação do grau da deficiência. Assim, necessária, para o deslinde da controvérsia, a produção de laudos especializados. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE A PESSOA DEFICIENTE. DIREITO LIQUÍDO E CERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL. 1. O mandamus é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Pode, inclusive, ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculado ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que o seu rito estreito não possibilita a dilação probatória. 3. A partir da EC 47/2005, o § 1º do artigo 201 da Constituição da República passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência com tempo de contribuição, mediante a fixação de critérios distintos, por lei complementar. A disciplina dessa aposentação foi dada pela Lei Complementar n. 142, de 08/05/2013 (LC n. 142/2013), que determinou o tempo diferenciado de contribuição para aposentação da pessoa portadora de deficiência. 4. A aposentadoria do segurado por deficiência por idade, (art. 3º, IV, da LC n. 142/2013, e art. 70-C, §§ 1º e 2º, do Regulamento), será concedida aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, independentemente do grau de deficiência, observada a carência de 15 (quinze) anos de contribuição, contanto que demonstrada a existência de deficiência de qualquer grau durante todo o período da carência. 5. A LC n. 142/2013 delegou os critérios de prova da deficiência e de seu respectivo grau para disciplina no âmbito infralegal, destacando a necessidade de realização de perícia médica e social pelo INSS, previamente à concessão da benesse, consoante o artigo 4º e 5º da lei complementar. 6. A apuração da deficiência é realizada a partir de exame técnico mediante o preenchimento da tabela do Anexo da Portaria Interministerial n. 1/2014, seguida da somatória da pontuação aplicável, e da incidência da variação qualitativa decorrente da aplicação do Método Linguístico Fuzzy. 7. Serão atribuídos pontos para as diversas atividades, em resumo: 25 pontos, para atividade que a pessoa com deficiência não realiza ou é totalmente dependente de terceiros; 50 pontos no caso de a realização da atividade depender do auxílio de terceiros; 75 pontos, quando o avaliado tem possibilidade de praticar a atividade de forma modificada ou adaptada; e 100 pontos indicativos de ausência de restrição ou limitação, com total independência para realização da atividade. 8. Será aferido o grau de deficiência, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial N. 1/2014, especificamente: a) deficiência grave: pontuação 5.739; b) deficiência moderada: pontuação a 5.740 e a 6.354; c) deficiência leve: pontuação a 6.355 e a 7.584; ou d) insuficiente para concessão do benefício: pontuação a 7.585. 9. No caso concreto, é indiscutível que a avaliação médica e social realizada pelo INSS no bojo do NB 42/181.165.043-8, de 17/04/2017 (DER), pôde comprovar a deficiência relativa ao período avaliado de 01/07/1979 a 29/08/2017, no total de 22 anos, 5 meses e 16 dias de tempo trabalhado com deficiência. 10. Deduzido o novo requerimento de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência em 03/12/2018, evidencia-se da análise da cópia do processo administrativo que naquela data, NB 41/189.759.004-8, a segurada não havia logrado demonstrar a sua condição de deficiente, porquanto não houve realização de nova perícia que comprovasse a manutenção da deficiência. Dessa forma, não cabe a concessão da segurança para fins da concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência por meio deste mandamus. Precedente desta Corte. 11. Faz se mister a reabertura do processo administrativo para fins de viabilizar a realização do exame necessário, consistente em a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, na forma do artigo 201, § 1º, I, da CR, com redação da EC n. 103/2019, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório, da celeridade, da legalidade e a eficiência, insertos nos artigos 5º, LV e LXXVII; e 37 da Constituição da República. 12. Mostra-se de rigor, portanto, prover o recurso de apelação para fins de afastar a extinção do feito sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, prosseguindo-se no julgamento, eis que a causa encontra-se madura, na forma do preconizado pelo artigo 1013, § 3º, da lei processual. 13. No mérito, cabe a concessão parcial da segurança para fins de determinar a reabertura do processo administrativo previdenciário relativo ao NB 41/189.759.004-8, para a realização de avaliação biopsicossocial tendente a aferir a manutenção da deficiência da impetrante na data do requerimento do benefício (DER), deduzido em 03/12/2018. 14. Ausência de condenação em honorários advocatícios a teor do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. 15. Apelação da parte autora provida. Segurança parcialmente concedida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000772-30.2021.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 12/12/2023) Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a produção de nova avaliação médica, funcional e social, nos termos da Lei n.º 13.146/2015. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.