Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA CRISTINA GUIMARAES VICENTE Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLA FERNANDA DE LIMA - SP200074, MARCIO BERNARDES - SP242633-E
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TABATINGUERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogado do(a)
REU: DEAN CARLOS BORGES - SP132309 DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023094-02.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ADRIANA CRISTINA GUIMARÃES VICENTE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e TABATINGUERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando a concessão de tutela de urgência para: • Suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas até o julgamento final da presente ação; • Suspender a cobrança das taxas condominiais e demais taxas eventuais (IPTU) referentes ao imóvel objeto da presente demanda; • Determinar que a Ré se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e caso já tenha inserido, que promova a retirada, sob pena de cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia em que permanecer o nome do mesmo negativado, nos termos do artigo 814 e paragrafo único do Código de Processo Civil; A autora relata que adquiriu um imóvel do empreendimento denominado “CONNECT SP – PRAÇA DA Sɔ, por meio de “INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE AQUISIÇÃO DE FUTURA UNIDADE AUTONOMA COM FINANCIMENTO”. Para aquisição da unidade foi negociado o preço total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a ser pago, conforme cópia do instrumento particular em anexo. A autora, ainda, assinou junto a CEF, “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, FIANÇA E OUTRAS OBRIGAÇÕES – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA”. Esclarece que o prazo para entrega da unidade era 31/10/2018, com prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta dias), o qual também já se encerrou na data de 31/04/2019. Entretanto, até a presente data, as chaves do imóvel objeto da presente demanda não foram entregues à requerente. Assevera que as rés deram causa à presente demanda, já que o andamento das obras está atrasado, o que frustrou em demasia os planos futuros em relação ao imóvel adquirido pela requerente. Afirma, por fim, que é impossível uma rescisão amigável, não tendo outra escolha a autora, senão a busca da tutela Jurisdicional para solucionar a questão objetivando a procedência da ação para declarar a rescisão do “INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE AQUISIÇÃO DE FUTURA UNIDADE AUTONOMA COM FINANCIMENTO” e consequentemente do “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, FIANÇA E OUTRAS OBRIGAÇÕES – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA”, referente à aquisição denominado unidade 812 do empreendimento denominado “CONNECT SP – PRAÇA DA Sɔ, com a consequente devolução de 100% dos valores desembolsados pela autora devido ao atraso na entrega da unidade, no montante de R$ 29.369,13 (vinte e nove mil trezentos e sessenta e nove reais e treze centavos), até a presente data, acrescidos de eventuais valores pagos no decorrer do processo, a ser devidamente corrigido desde o desembolso de cada parcela e juros de mora a partir do desembolso de cada parcela. Foi atribuído o valor da causa em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 43243933). A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a vinda das contestações. A CEF apresentou contestação (ID 44734725). Preliminarmente, sustenta ilegitimidade passiva ad causam, não podendo a CEF ser prejudicada em função da relação jurídica existente entre a Construtora e o adquirente do imóvel, posto que não é ela que vende o imóvel, muito menos assume compromisso de realizar a construção em determinado prazo, mas apenas concede empréstimo de dinheiro para os adquirentes, atuando exclusivamente como agente financeiro. Impugna o valor da causa, tendo em vista que pleiteia a devolução do valor de R$ 29.369,13. Contudo, o valor atribuído à ação foi o valor do contrato, o qual não foi totalmente pago pela requerente. Defende o indeferimento da tutela de urgência. No mérito, alega que não foi responsável nem deu causa ao atraso na conclusão do empreendimento, sendo que a fiscalização das obras pela engenharia da CAIXA possui apenas a finalidade de realizar a medição da execução da obra e da aplicação dos recursos, verificando se a etapa prevista foi realmente cumprida para realizar a liberação proporcional da parcela do financiamento. Sendo assim, assevera que apena a construtora é responsável pelo cumprimento do cronograma da construção. Afirma, ainda, que o cronograma da obra poderá ser prorrogado quando restar comprovado caso fortuito ou força maior, mediante análise técnica e autorização da CAIXA. No tocante ao atraso na entrega da conclusão da obra, esclarece que, em geral, há previsão contratual que prevê a substituição da Construtora mediante a vontade da maioria dos devedores, caso a mesma não conclua a obra dentro do prazo contratado ou altere o cronograma de obras sem o prévio e expresso consentimento da CAIXA, e ainda, caso ocorra retardamento ou paralisação da obra por período igual ou superior a 30 dias, sem motivo justificado ou aceito pela CAIXA. incorporadora, razão pela qual esta empresa pública não pode ser prejudicada com a suspensão do pagamento dos encargos do financiamento. Defende a não aplicação do CDC e a ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova. Ao ID 53694683, a corré TABATINGUERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentou contestação em que alega ter cumprido todas as suas obrigações no contrato, não havendo nenhuma alegação de culpa no bojo da petição inicial. Alega que a obra encontra-se em regular andamento e que a Requerente omite a informação de que a Requerida a cientificou quanto ao novo prazo para a entrega do imóvel e não houve objeção. E ainda que assim não fosse, o contrato prevê expressamente prazo de tolerância de 180 dias e que este pode ser prorrogado, o que ocorreu no caso concreto, em razão da falta de mão de obra, excesso de chuvas e ainda dificuldades causadas pela pandemia do COVID19. Sustenta, por fim, que a Autora sempre soube da proporção de sua responsabilidade no negócio, notadamente dos compromissos financeiros, não havendo nenhuma alegação de motivo superveniente, geral e grave que justifique ou dê motivação legal à mera desistência da avença. Recebidos os autos, foi indeferida a tutela de urgência porquanto o contrato dispõe nas cláusulas 17.4.1 e 17.4.2 as hipóteses em que este prazo poderá ser prorrogado e a corré Tabatinguera reconhece que houve atraso na obra, mas atribui o atraso a falta de mão de obra, excesso de chuvas e ainda dificuldades causadas pela pandemia do COVID19. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF. (ID 58501111). Em face da r. decisão foi interposto agravo de instrumento nº 5017933-41.2021.4.03.0000 (ID 68426072), cuja tutela recursal foi deferida (ID 77045369) para suspender a exigibilidade das parcelas relativas ao contrato, devendo as rés absterem-se de praticar qualquer ato de cobrança. A parte autora apresentou Réplica nos Ids. 68432288 e 68436709, aduzindo que consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra. A CEF informou que não possui interesse em produzir outras provas. A parte autora informa que seu nome encontra-se inscrito em cadastros de inadimplentes. Consta certidão de trânsito em julgado do Agravo de instrumento, que foi dado provimento e rejeitou os embargos de declaração opostos (ID 250409604) Com o requerimento da parte autora realizado para aplicação de multa à CEF, porquanto seu nome continua inscrito em cadastros de inadimplentes (ID 277158260), vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que a preliminar de ilegitimidade ad causam alegada pela CEF já foi apreciada (ID 58501111). Rejeito a impugnação ao valor da causa. Dispõe o art. 291 do CPC/2015 que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerando como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional tenha conteúdo declaratório. Na ação de rescisão contratual o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda. Essa é a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ACAO DE RESCISAO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. APLICACAO DO ART. 259, V, DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE. O valor da causa nas acoes que pretendem a rescisao contratual e o valor do contrato, nos termos do artigo 259, V, do Codigo de Processo Civil. Precedentes da Corte. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1022288/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009) AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. ART. 259, INCISO V, DO CPC. TENDO LITIGIO POR OBJETO A RESCISÃO DE NEGOCIO JURIDICO E TENDO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS CARATER MERAMENTE CONSEQUENCIAL, O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 84484 / DF. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1995/0046484-5. Ministro BARROS MONTEIRO (1089). T4 - QUARTA TURMA. 04/06/1996. DJ 19/08/1996 p. 28491) Embora este juízo tenha indeferido a tutela de urgência (ID 58501111), a tutela recursal foi deferida (ID 77045369) para suspender a exigibilidade das parcelas relativas ao contrato, devendo as rés absterem-se de praticar qualquer ato de cobrança, conforme seguinte ementa: E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUSPENSÃO DAS PRESTAÇÕES. RECURSO PROVIDO. I. Em uma relação triangular, alienante/incorporadora e instituição financeira figuram como fornecedoras, enquanto o mutuário adquirente figura como consumidor. Assim, mesmo na ausência de inadimplemento por partes das fornecedoras, a resolução do contrato pode operar-se por inadimplemento, interesse ou culpa do adquirente. II. Com efeito, vislumbra-se que a agravante não foi imitida na posse do bem objeto da pretensão da rescisão, bem como, não possui interesse em ficar com o imóvel, o que afasta eventual risco para as agravadas. III. Desta feita, até melhor exame dos termos do contrato nos autos principais e com o fito de evitar danos irreversíveis, deve-se suspender a exigibilidade das parcelas relativas ao contrato, abstendo as agravadas de praticar qualquer ato de cobrança. IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Assim, fica a Caixa intimada para esclarecer eventual descumprimento da liminar em face da alegação da autora (ID 277158260). Partes legítimas e bem representadas. Dou o feito por saneado. Verifico que não há notícias nos autos sobre o andamento ou conclusão da obra, nem se houve imissão da parte autora na posse do imóvel. Tendo em vista tratar-se de informações relevantes para o desfecho do processo, intimem-se as partes para que esclareçam sobre o eventual conclusão da obra, o tempo de atraso na conclusão da obra, a eventual data de entrega de chaves, a cobrança de valores antes e após o ajuizamento da ação, o eventual valor pago pela parte autora, o eventual tempo em que a autora teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Acerca das questões fáticas, se for o caso, devem as partes juntar documentos ou apontar os ids. dos documentos já juntados. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, as partes devem informar se possuem interesse na solução consensual por meio de audiência a ser conduzida por este juízo. Caso alguma das partes tenha interesse na conciliação, designe-se, com prioridade, audiência de conciliação a ser conduzida por este juízo. Fica a Caixa intimada para, no mesmo prazo, esclarecer eventual descumprimento da liminar diante da alegação da autora de que seu nome continua inscrito em cadastros de inadimplentes (ID 277158260). Se tiver descumprido, determino o imediato cumprimento da decisão do TRF3, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Intimem-se. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, data lançada eletronicamente. ANA CÉLIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta