Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIO ALESSANDER ARRUDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA LUCIA CANDIDO DA SILVA - SP120748
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O 1.RELATÓRIO. A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe é movido por Fábio Alessander Arruda no ID nº 40749845, págs. 14-16. Sustenta a ocorrência de excesso de execução, pois não foram computadas as demais verbas recebidas pelo exequente à época, passíveis de tributação. Deixou de apresentar os cálculos dos valores devidos por não dispor de tais informações. Intimado a apresentar os documentos que comprovem as verbas salariais recebidas no período (pág. 17 do ID 40749845), o exequente se manifestou na petição de págs. 20-27 do ID nº 40749845, defendendo a correção dos cálculos por ele apresentados e requerendo a rejeição da impugnação. Oferecida vista à União, esta requereu a extinção do cumprimento de sentença ante ao não atendimento do comando emanado deste Juízo (petição de págs. 34-36 do ID 40749845). Nos termos do despacho do ID 40749845 de págs. 38-39, este Juízo determinou a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, com cópia integral dos autos, para que apresentasse planilha de cálculo das diferenças devidas. Expedido o ofício, a planilha e documentos foram apresentados no ID 40749845, págs. 46-53, ocasião em que foi apurado como devido o valor de R$ 25.936,51, em 06/2017. Ouvido a respeito, o exequente discordou dos cálculos trazidos pela Secretaria da Receita Federal e requereu o acolhimento dos cálculos por ele apresentados; subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência. A Fazenda Nacional, por sua vez, reiterou os termos da impugnação (pág. 61 do ID nº 40749845). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (pág. 63 do ID 40749845), a qual solicitou a apresentação das declarações de Ajuste Anual do exequente dos anos-calendário de 1991 a 1998 (pág. 67). O exequente peticionou nas págs. 71-75, requerendo que os cálculos fossem confeccionados de acordo com a tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos, sem necessidade da apresentação das declarações. No despacho de pág. 76 do ID nº 40749845, este Juízo acolheu a manifestação do exequente e determinou a virtualização dos autos. Virtualizados os autos e remetidos à Contadoria, sobrevieram a informação e cálculos dos IDs nºs 55976545 e 55976546, apurando como correto o valor de R$ 28.530,13, atualizado até 06/2017. Instadas as partes a se manifestarem, tanto a União (Fazenda Nacional) quanto o exequente concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs. nºs 56637117 e 57702226, respectivamente). Na oportunidade, a União requereu a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, por considerar que foi corroborada a sua alegação de excesso de execução. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. 2. Fundamento e DECIDO. Muito embora a União (Fazenda Nacional) tenha, inicialmente, oposto impugnação, o fato é que, após a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial e a apresentação das informações e cálculos dos IDs. nºs 55976545 e 55976546, concordou expressamente com os valores apurados (petição do ID nº 56637117), revelando desinteresse no prosseguimento da discussão. Da mesma forma, o exequente manifestou expressa concordância com os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial (ID nº 57702226). Sendo assim, a hipótese é de extinção da impugnação, ante a ausência superveniente de litigiosidade, e a consequente homologação dos cálculos da Contadoria Judicial. 3. DISPOSITIVO. Posto isto, JULGO EXTINTA a impugnação apresentada pela União (Fazenda Nacional) no ID nº 40749845, devendo o feito executório prosseguir em seus ulteriores termos, de acordo com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID nº 55976545, os quais homologo. Fixo o valor total da execução em R$ 28.530,13 (vinte e oito mil, quinhentos e trinta reais e treze centavos), posicionado para 06/2017, sendo R$ 25.936,49 (vinte e cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos) a título do principal, devido à parte exequente, e R$2.593,64 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais. Levando em conta a regra da causalidade e considerando que o valor apurado, a título de principal, pela impugnante/executada praticamente coincidiu com o apresentado pela Contadoria Judicial, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico aqui obtido, que corresponde ao valor de R$ 1.600,42 (um mil, seiscentos reais e quarenta e dois centavos), calculado por meio da diferença entre o valor pretendido pelo impugnado/exequente (R$44.534,35) e o considerado correto (R$ 28.530,13). A exigibilidade dessa verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou a concessão da gratuidade (pág. 56 do ID 40749644), nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC. Providencie a Secretaria a expedição dos Ofícios Requisitórios. Expedidos os ofícios requisitórios, INTIMEM-SE AS PARTES para, em observância ao artigo 11 da Resolução CJF n. 458/2017, ter vista dos aludidos requisitórios e, se verificada alguma inconsistência, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo concordância de ambas as partes com as requisições expedidas, expressa ou tacitamente, adote a Secretaria as providências necessárias às respectivas transmissões ao Egr. TRF 3ª Região. Transmitidos os ofícios requisitórios, aguarde-se em Secretaria os pagamentos. Noticiados os pagamentos das requisições, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Por outro lado, apontada alguma divergência a ser retificada, proceda a Secretaria à devida retificação do(s) ofício(s) requisitório(s), oportunizando posterior vista às partes antes da transmissão (art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017) e prosseguindo em conformidade com as disposições acima. Sem condenação em custas, por se tratar de incidente processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001750-17.2011.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis