Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MATHEUS MONTEIRO Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI - SP226233-A, JULIA MARIA DE MATTOS GONCALVES DE OLIVEIRA - SP227474-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001522-27.2011.4.03.6121 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MATHEUS MONTEIRO Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI - SP226233-A, JULIA MARIA DE MATTOS GONCALVES DE OLIVEIRA - SP227474-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: MATHEUS MONTEIRO Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI - SP226233-A, JULIA MARIA DE MATTOS GONCALVES DE OLIVEIRA - SP227474-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR): Rejeito a questão de ordem suscitada. Deveras, este Colegiado já decidiu, inicialmente em sede administrativa pela ilustre Presidência da Turma e, também, em diversas questões de ordem suscitadas em sessões de julgamento recente pela desnecessidade de que os embargos de declaração sejam apreciados pela mesma formação de julgadores que apreciou o mérito do recurso. E a conclusão alcançada naquela ocasião deve ser aplicada a esta nova questão de ordem, ora suscitada. O art. 942 do CPC pressupõe a instalação de um dissenso dentro do colegiado natural do recurso. Ou seja, primeiro há que se verificar a ocorrência de voto divergência, de modo a afastar a unanimidade do julgamento para, no passo seguinte, adotar-se a ampliação do órgão julgador. Assim, não há como ser o órgão julgador ampliado previamente à apreciação do recurso, o que desnaturaria a finalidade da norma estampada no art. 942 do CPC. O fato de se tratar de apreciação de embargos de declaração não afasta essa orientação. Não há dúvidas que os embargos de declaração tenham natureza integrativa do julgamento do recurso. Contudo, tal natureza não leva necessariamente à prévia ampliação do quórum de julgadores. Este será exigível se, ocorrendo divergência na apreciação dos declaratórios, esta possibilitar a alteração do julgado com efeitos infringentes. Nessa hipótese estaria justificada a ampliação, mas na forma preconizada pelo art. 942 do CPC, qual seja, “prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores...”. Esse, aliás, é o entendimento do C. STJ: “...o art. 942 do CPC enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, devendo ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime quanto à preliminar.” (REsp 1.798.705 – SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.10.2019, DJe 28.10.2019) Não se pode olvidar que a esmagadora maioria dos embargos de declaração são decididos à unanimidade neste Colegiado – o que ocorre, inclusive, na presente hipótese, em que o e. Desembargador suscitante da questão de ordem acompanha o Relator no mérito dos declaratórios -, o que leva à lógica conclusão de que a prévia ampliação de quórum em nada contribuiria para o deslinde do julgamento, posto que incapaz de reverter o resultado que já teria sido alcançado pela formação originária do Colegiado e, apenas, atrasaria o encerramento do julgamento. Desse modo, rejeito a questão de ordem. Passo ao exame dos embargos de declaração. São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011). Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. Inexistem os vícios apontados nos declaratórios. Não obstante, oportuna a colação da jurisprudência no mesmo sentido do decisum objurgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS.489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1758268/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021) ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIA. REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO. DECISÃO NÃO MOTIVADA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL VIOLADOS. TRATAMENTO HUMILHANTE A ELA DISPENSADO PELO COMANDANTE DA UNIDADE. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. SOFRIMENTO DESPROPORCIONAL E INCOMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. II. A autora, militar temporária, ingressou nas Forças Armadas em 28/02/2007, como 2º Tenente Técnico Temporário, após aprovação em processo seletivo. III. No ano de 2010, passou a concorrer à escala de "Oficial de Dia", cuja função é representar o Comandante da Unidade fora do expediente, uma vez que se encontrava entre os mais antigos no rol de Tenentes da referida unidade. IV. Em 18/08/2010, foi rebaixada para o posto de Auxiliar do Oficial de Dia, situação que perdurava até a propositura desta ação (16/10/2012). V. Afirma que foi informada do rebaixamento por telefone e, ao questionar verbalmente o motivo da alteração, foi informada que se tratava apenas do cumprimento de ordem recebida do General Comandante da Unidade. (...). Assim, fixo o montante da indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do pedido efetuado pela autora em sede de apelação, que se aproxima mais do que poderia ser entendido por justa reparação. Precedente. XXX. A correção monetária do valor da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 362 do STJ, deve incidir desde a data da prolação deste acórdão. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral, a teor da Súmula 54 do STJ, devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. XXXI. Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. XXXII. No tocante aos honorários advocatícios, convém salientar que o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973 estabelece a apreciação equitativa do juiz, com obediência aos critérios estabelecidos no §3º do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido para o seu serviço. XXXIII. Assim, há que ser mantida a verba honorária, tal como fixada na sentença, pois não se discutiu tese jurídica de elevada complexidade nem foi praticada grande quantidade de atos processuais, sob pena, ainda, de ofensa ao princípio que veda a reformatio in pejus, em sede de reexame necessário e a teor do enunciado da Súmula 45/STJ. XXXIV. Apelação da parte autora provida, para majorar o valor da indenização. Apelação da União federal parcialmente provida, para fixar os juros de mora sobre os valores em atraso nos termos especificados nesta decisão. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1949231 - 0018177-06.2012.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, julgado em 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 ) ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. RECEBIMENTO DOS SOLDOS EM ATRASO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA UNIÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. I - O militar temporário possui vínculo precário com a Administração Militar, que cessa ao fim do período de prestação de serviço ou a qualquer momento por conveniência (juízo discricionário). II - A reforma do militar temporário é possível quando, por motivo de doença ou acidente em serviço, se torne definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas. III - Comprovado o nexo causal entre o acidente em serviço e a lesão que incapacita o autor de forma permanente para o serviço militar, de rigor a concessão do pedido de reintegração e de assistência médico-hospitalar. IV - Caracterizado o direito do autor ao ressarcimento das despesas médicas já realizadas para tratamento das lesões decorrentes do acidente, desde que efetivamente comprovadas, uma vez que, com o licenciamento indevido, ele perdeu o direito à assistência médico-hospitalar previsto no artigo 50, IV, "e", da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares). V - Caracterizado o dano moral, fixada a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), compatível com as circunstâncias do evento e as consequências do fato. A correção monetária do valor da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 362 do STJ, deve incidir desde a data da prolação da sentença, e os juros de mora, a teor da Súmula 54 do STJ, devem incidir a partir da data do evento danoso. VI - A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. VII - Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. VIII - Os honorários advocatícios, no caso em tela, devem ser fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em perfeita consonância com o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973. IX - Presentes os requisitos, concedida, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela, para que o autor seja reintegrado e passe a receber o tratamento médico-hospitalar dispensado pelo Exército, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da presente decisão. X - Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas para reduzir a verba honorária e fixar a correção monetária e os juros de mora. Apelação da parte autora provida, para conceder-lhe a reintegração. Tutela antecipada concedida de ofício. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 839019..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0000807-31.2000.4.03.6004..PROCESSO_ANTIGO: 200060040008070..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2000.60.04.000807-0,..RELATORC:, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2017 ) Evidencia-se, portanto, a oposição dos referidos embargos como tentativa de promover o reexame da causa. No entanto, os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento. Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foram tirados os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001522-27.2011.4.03.6121 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (ID 164608528), contra o acórdão proferido por esta Turma, na sua composição estendida (art. 942 do CPC), que, por maioria, assim deliberou: APELAÇÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. REFORMA. INEXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES DA CASERNA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. NÃO INVÁLIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. INTERCORRÊNCIA EM PROCEDIMENTO MÉDICO. HOSPITAL DO EXÉRCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté, que julgou improcedente o pedido para anular o ato de licenciamento de militar temporário e determinar a reintegração às fileiras da Aeronáutica, com posterior reforma, pagamento de atrasados cumulado com dano moral, bem como o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa. 2. Na hipótese, o autor alega que a incapacidade física para atividade militar decorreu de “acidente em serviço” consubstanciado em “procedimento médico mal sucedido”, quando atendido em hospital militar, o que lhe confere direito à reforma. 3. Se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido); havendo incapacidade temporária para o serviço militar deve ser reintegrado para fins de tratamento médico, se incapaz permanentemente apenas para a atividade castrense, pode ser desligado. 4. O militar, em razão de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (art. 108, IV), julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). 5. Perícia médica judicial, realizada em 02/10/2013, concluiu que (fls. 172 e ss – ID 153230738), o autor é portador de lesão de plexo braquial que ocasiona limitação para esforços físicos intensos com membro superior direito, decorrente de “intercorrência em procedimento cirúrgico (biópsia de gânglio cervical)”, apresentando incapacidade parcial e permanente. Anotou a perita, ainda, que não há impedimento para exercício de atividade laboral e que o tratamento indicado é o fisioterápico. Curial destacar que o laudo é categórico em afirmar que o autor não é inválido, que a limitação restringe-se à esforços físicos intensos com o membro superior direito e que a lesão correlaciona-se à intercorrência em procedimento médico de biópsia ao qual o autor se submeteu. 6. Tratando-se de militar temporário e não havendo nexo de causalidade entre o estado mórbido do autor e o serviço militar, bem como invalidez, é permitido à Administração Militar, o desligamento efetuado, no âmbito da discricionariedade que lhe serve. Desta feita, incabível a reforma pretendida pelo autor nos termos do art. 106, II c.c art. 108, IV, ambos da Lei n. 6.880/80. 7. Responsabilidade Civil do Estado. Dano moral. É entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça de que a União Federal possui responsabilidade objetiva por eventuais incidentes e acidentes sofridos por servidores militares quando no exercício de suas atividades profissionais, com fulcro no art. 37, § 6º da Constituição Federal, uma vez que a manutenção da integridade física dos membros do Exército, de sua incolumidade durante o período em que estiverem em serviço, é dever da Administração Pública – cuja violação enseja o direito à correspondente reparação civil. 8. Na hipótese, a expert atestou que “A lesão do autor surgiu durante procedimento de biópsia cervical realizada em junho de 2010” e referiu-se à “intercorrência em procedimento cirúrgico (biópsia de gânglio cervical)”, o que se coaduna com o parecer do médico militar do Hospital Geral de São Paulo, que atendeu o autor quando da sua primeira queixa em relação à dificuldade de esticar o braço. Provado o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta atribuível à Administração, resta demonstrada a responsabilidade objetiva do estado. 9. Observados os parâmetros acima, e considerando que o autor foi acometido por lesão permanente e parcial, consistente em limitação motora de braço direito, mas que não o impede de desenvolver a profissão de analista de sistemas (laudo pericial), bem como que a condenação não pode implicar em enriquecimento sem causa, mas, de outro turno, tem como objetivo sancionar o autor do ato ilícito, de forma a desestimular a sua repetição, considero adequado o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Dada a reforma parcial da sentença, verifica-se a sucumbência recíproca. Honorários redistribuídos. 11. Recurso parcialmente provido. A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado acerca da termo a quo dos juros de mora na indenização por dano moral. Refere que a determinação para que os juros moratórios do dano moral retroajam à data do evento danoso desafia entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ acerca da questão. Acrescenta que a norma do art. 407 do Código Civil Brasileiro que estabelece que os juros de mora são contados desde que esteja fixado o valor pecuniário aplica-se à hipótese. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001522-27.2011.4.03.6121 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos: Com a devida vênia, rejeito a questão de ordem apresentada. Inicialmente, vale destacar que a técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/15 deve ser observada, na apreciação dos embargos de declaração, apenas se o julgamento dos embargos for não unânime, e ao menos um dos votos for suficiente para alterar o resultado do julgamento anterior da apelação. Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.786.158/PR (Rel.P/Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 25.08.2020, DJe 01.09.2020). Por sua vez, se os embargos de declaração forem decididos por unanimidade, não haverá ensejo para a aplicação do procedimento previsto no artigo 942 do CPC/2015, que deve ser utilizado apenas na hipótese de ocorrer divergência no julgamento. Ademais, insta consignar que no despacho n° 7501949/2021 (GABVS), por mim proferido no processo SEI n° 0092894-94.2021.4.03.8000, foi decidido “pela desnecessidade de manter-se o mesmo Colegiado do julgamento primário quando do julgamento dos embargos de declaração ou outro incidente.” Assim, rejeito a questão de ordem suscitada pelo Eminente Desembargador Federal Wilson Zauhy. QUESTÃO DE ORDEM O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão colegiada proferida no ambiente da técnica de julgamento ampliado previsto no artigo 942, do Código de Processo Civil de 2.015, em que a ilustrada Presidência da Turma entendeu em não submeter ao mesmo quórum ampliado (5 Desembargadores) a apreciação dos mencionados Embargos de Declaração, submetendo-os exclusivamente aos membros da Turma originária (3 Desembargadores). Apresento a presente questão de ordem, de sorte a levar ao Colegiado o tema para resolução, de modo a não se macular – por vício de nulidade – a decisão a ser proferida nessa sede. Como se sabe os Embargos de Declaração, na ilustrada orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, possuem “natureza integrativa” do julgamento anterior, com o que se torna imperativo que essa “integração” se dê nos mesmos moldes com que tomado o julgado de origem, também por quórum ampliado. Não se mostra adequado, sob o aspecto jurídico-processual, que uma decisão tomada em colegiado de 942 tenha seus Embargos de Declaração tomada em ambiente de Turma, em quórum reduzido, portanto. Destarte, submeto a presente questão de ordem à Egrégia Turma para que seja o julgamento dos presentes Embargos de Declaração adiado para que se convoquem os demais Desembargadores que participaram do julgamento originário para que sobre eles decidam, sob pena de evidente nulidade. Anoto, por oportuno, que o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por suas 3ª. Turma e 2ª Sessão, já decidiu que “A técnica do julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil deve ser aplicada a embargos de declaração interpostos contra acórdão de apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o resultado inicial da apelação, independente do desfecho não-unânime dos declaratórios – se rejeitados ou acolhidos, com ou sem efeitos modificativos” (REsp 1.290.283), o que induz à conclusão de que também os Embargos de Declaração tirados já do julgamento com quórum ampliado devem ser julgados também pela mesma composição – ampliada. Ressalto que a decisão tomada recentemente pelo i. Presidente da 1ª Turma Dr. Valdeci dos Santos (SEI nº 0092894-94.2021.4.03.8000) limitava-se à necessidade de convocação de juízes que participaram de sessões anteriores para apreciação dos embargos de declaração opostos, não tendo, à evidência, o alcance que se pretende dar, alterando o juízo natural, em casos como o presente, sem a participação de todos os magistrados que compuseram o quórum ampliado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Com tais razões submeto a presente questão de ordem à apreciação da ilustrada Turma. Se vencido na questão de ordem, acompanho o relator. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APONTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por maioria, rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Desembargador Federal Wilson Zauhy e, adentrando ao exame do recurso, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.