Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SANDRA ELIZABET ASSUNCAO FIGUEIREDO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO CESAR BARBOSA SIQUEIRA - SP204292-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010201-35.2009.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: SANDRA ELIZABET ASSUNCAO FIGUEIREDO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO CESAR BARBOSA SIQUEIRA - SP204292-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: SANDRA ELIZABET ASSUNCAO FIGUEIREDO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO CESAR BARBOSA SIQUEIRA - SP204292-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A questão vertida nos presentes autos diz respeito à validade da constituição de crédito tributário efetivado em procedimento administrativo. De início, o pedido de anulação do julgado, sob o argumento de ser ultra petita, não merece prosperar. Vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que a autora requereu a declaração de nulidade das Notificações de Lançamento, constituídas por deduções indevidas e omissão de receitas. Conforme restou demonstrado na sentença, a autora pretendia anular as notificações de lançamento em sua integralidade. Dessa forma, o objeto da ação engloba todos os lançamentos impugnados pela Receita Federal, relativas à declaração do IRPF dos anos exercícios 2006 e 2007. Consoante orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em julgamento ultra petita quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'". (AgRg no REsp 1155859 /MT, Relator (a) Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgamento 17/12/2013, DJe 04/02/2014). A decisão proferida pelo d. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da autora para determinar a ré, como obrigação de fazer, retificar as declarações dos anos em testilha, consequentemente, os autos de infração, considerando as despesas efetivamente comprovadas. Observe-se que a determinação de revisão do lançamento em ação que pretende sua anulação não configura julgamento extra petita. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. REVISÃO DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. ARTIGO 19 DA LEI Nº 10.522/2002. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte e do STJ, não configura julgamento extra petita a determinação de revisão do lançamento em ação que objetiva a sua anulação. A determinação de revisão é decorrência lógica da anulação parcial do lançamento. 2. A dispensa da condenação nos honorários advocatícios prevista no artigo 19 da Lei nº 10.522/2009 exige que o reconhecimento do pedido pela União tenha sido integral. Do contrário, são devidos honorários em caso de sucumbência. (TRF4, AC 5042461-31.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 27/09/2017)_Destaquei Verifica-se que não houve distanciamento da causa de pedir ou dos fundamentos deduzidos pela autora. A r. sentença não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco entregou prestação jurisdicional em desconformidade com o pedido formulado na inicial, tendo respeitado o princípio da congruência. Passo ao exame do mérito. Pretende a apelante a nulidade integral dos autos de infração, sob a alegação de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. Quanto à Notificação de Lançamento nº. 2006/608410302743066, foi apontado pela Receita Federal dedução indevida de despesas médicas, dedução indevida de despesas com instrução, dedução indevida de previdência privada e FAPI e omissão de receitas oriundas da Caixa e Vida Previdência 5/A e INSS. A r. sentença excluiu a autuação da receita proveniente do PNUD no valor de R$ 1.600,00 e despesas médicas no valor de R$ 12.853,50. Já com relação à Notificação de Lançamento nº. 2007/608450395854062, o Fisco apurou dedução indevida de despesas com instrução, dedução indevida de despesas médicas, dedução indevida de previdência privada e FAPI e omissão de receitas oriundas da Caixa e Vida Previdência S/A e Brasil Prev Seguros e Previdência S/A. O MM. Juiz a quo decidiu por excluir da autuação por dedução indevida, os valores referentes a despesas médicas no importe de R$ 10.393,68, devidamente comprovadas. Contudo, autora não logrou êxito em comprovar: No ano 2005/2006: Despesa com instrução no valor de R$ 3.155,28; Pagamento Brasil Previdência Social no valor de R$ 9.900,00; Doação Centro Cultural Brasil Estados Unidos Campinas no valor de R$ 1.568,50. No ano 2006/2007: Despesas médicas no valor de R$ 13.100,00; Despesa com instrução no valor de R$ 3.010.58; Brasil Prev R$ 12.845,67; Doação Centro Cultural Brasil Estados Unidos Campinas no valor de R$ 1.733,68. Dessa forma, legítimo o lançamento suplementar quanto a esses rendimentos. O lançamento, atividade vinculada, deve ser promovido de ofício pela autoridade fiscal quando constatadas irregularidades na declaração de tributos sujeitos a lançamento por homologação, conforme o disposto no artigo 149, inciso III, do Código Tributário Nacional. Ora, identificando o Fisco a existência de valores que não tenham sido declarados, caberá ao contribuinte comprovar a sua origem e que deles não resultou acréscimo patrimonial, afastando, dessa forma, a possibilidade de incidência de imposto de renda. Não o fazendo, reputa-se válida a inclusão de tais valores dentre os rendimentos tributáveis do contribuinte. Nesse contexto, após devidamente intimado apresentar os devidos comprovantes/esclarecimentos, passou a ser do recorrente o ônus dessa comprovação, mediante documentação hábil e idônea. Inservíveis como prova argumentos genéricos porque, frise-se, milita em favor do Fisco a presunção juris tantum de que houve omissão de receita, cabendo ao apelante a prova inequívoca em contrário. Assim, não há comprovação de que o Fisco tenha atuado ilegal ou abusivamente, tendo sido respeitado o princípio do devido processo legal e seus corolários. No que concerne ao pedido de reconhecimento de sucumbência recíproca, razão não assiste à apelante. Quem deu causa ao ajuizamento da demanda é que deve suportar os ônus de sucumbência. Sendo mínima a sucumbência de uma das partes, a outra responderá por inteiro pelas despesas e honorários (parágrafo único do art. 21 do CPC/73). Conforme disposto no art. 73 do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, todas as deduções pleiteadas na Declaração de Ajuste Anual estão sujeitas à comprovação ou justificação. In casu, a contribuinte, devidamente intimada pela SRFB a comprovar as deduções lançadas em sua declaração de ajuste anual, não atendeu a determinação administrativa, dando causa ao lançamento suplementar do imposto de renda. Ademais, não logrou comprovar a integralidade das despesas deduzidas em suas declarações de imposto de renda nos autos da presente ação anulatória. Quanto às receitas omitidas, a parte autora admite, em sua inicial, não ter lançado em sua declaração de imposto de renda os valores recebidos do Ministério da Educação, oriundos de contrato firmado com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. Descabe a condenação da União Federal em custas, honorários periciais e honorários advocatícios, pois o fato de a contribuinte não apresentar os comprovantes das despesas deduzidas na esfera administrativa, bem como ter omitido receitas em sua declaração de ajuste anual ensejou a glosa e lançamento suplementar do imposto de renda. Portanto, diante da sucumbência mínima da parte ré, mantenho a verba honorária tal como estabelecida na sentença.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010201-35.2009.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de ação ajuizada por SANDRA ELIZABETH ASSUNÇÃO FIGUEIREDO, objetivando a anulação do crédito tributário constituído através das Notificações de Lançamento n° 2006/608410302743066 e n° 2007/608450395854062, referentes a supostas deduções indevidas de despesas médicas, despesas com instrução e previdência privada, bem como omissões de rendimentos nas declarações de imposto de renda pessoa física dos anos calendário 2005 e 2006. A autora alega que o lançamento se pautou em valores imprecisos, razão pela qual deve ser anulado. Sustenta que a notificação de lançamento se baseou no quadro “resumo" das declarações de imposto de renda, sendo que em referido quadro foi lançado valores diferentes dos declarados pela contribuinte, originando base de cálculo equivocada. Afirma também que os gastos com despesas médicas efetivamente ocorreram, possuindo os comprovantes em conformidade com a legislação correlata, que diminuem significativamente o valor do lançamento de ofício efetuado. Quanto à omissão de receitas do ano-calendário 2005/exercício 2006, em que pese admitir o equívoco em não lançar na declaração de imposto de renda os valores recebidos pelo Ministério da Educação, oriundo de contrato firmado com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, afirma que os valores recebidos foram menores do que os valores lançados. Pede seja ao final julgada procedente a presente ação para o fim de declarar a nulidade das Notificações de Lançamento, com o seu consequente cancelamento. O MM. Juiz a quo determinou a realização de perícia técnica para elucidação dos fatos e com fulcro no art. 130, do CPC/73, nomeou perito oficial, facultando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (ID 88038873 – Fls. 128). Em documento de ID 88038874 – Fls. 72/86, laudo pericial. A r. sentença de ID 88038874 – Fls. 108/110 julgou parcialmente procedente o pedido da autora para determinar a ré, como obrigação de fazer, a retificar as declarações dos anos em testilha, consequentemente, os autos de infração, considerando para o ano calendário 2005, exercício 2006, a comprovação da receita proveniente do PNUD no valor de R$ 1.600,00 e despesas médicas no valor de R$ 12.853,50 e, para o ano calendário 2006, exercício 2007, a comprovação das despesas médicas no valor de R$ 10.393,68, para posterior apuração do real débito da autora. Ante a sucumbência mínima da ré, condenou a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigido. Opostos embargos de declaração pela autora, os quais foram conhecidos parcialmente. Inconformada, apela a parte autora, requerendo a reforma do julgado. Afirma que a r. sentença, de forma ultra petita, considerou outras deduções e itens dos autos de infração que não faziam parte do seu pedido inicial, razão pela qual deve ser reformada. Sustenta que o auto de infração imposto não deve prevalecer, uma vez que ausente de seus requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, pois o valor do crédito tributário apresentado pela Receita Federal está viciado, tanto na sua base de cálculo equivocada quanto no crédito apurado. Requer, por fim, que na hipótese do não provimento do presente recurso, cada parte, apelante e apelada sejam consideradas sucumbentes em 50% da ação, devendo, portanto, cada qual arcar com metade das custas, despesas processuais, honorários de seus respectivos patronos e honorários periciais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010201-35.2009.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPF. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DEDUÇÕES INDEVIDAS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS COMPROVADA. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS EM PARTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE DA APURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A autora requereu a declaração de nulidade das Notificações de Lançamento, constituídas por deduções indevidas e omissão de receitas. A decisão proferida pelo d. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da autora para determinar a ré, como obrigação de fazer, retificar as declarações dos anos em testilha, consequentemente, os autos de infração, considerando as despesas efetivamente comprovadas. 2. A r. sentença não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco entregou prestação jurisdicional em desconformidade com o pedido formulado na inicial, tendo respeitado o princípio da congruência. 3. In casu, o crédito tributário constituído através das Notificações de Lançamento n° 2006/608410302743066 e n° 2007/608450395854062, refere a supostas deduções indevidas de despesas médicas, despesas com instrução e previdência privada, bem como omissões de rendimentos nas declarações de imposto de renda pessoa física dos anos calendário 2005 e 2006. 4. Verifica-se que a contribuinte, devidamente intimada pela SRFB a comprovar as deduções lançadas em sua declaração de ajuste anual, não atendeu a determinação administrativa, dando causa ao lançamento suplementar do imposto de renda. 5. Quanto às receitas omitidas, a parte autora admite, em sua inicial, não ter lançado em sua declaração de imposto de renda os valores recebidos do Ministério da Educação, oriundos de contrato firmado com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. 6. Cumpre ressaltar que a autora não logrou êxito em comprovar a integralidade das despesas deduzidas em suas declarações de imposto de renda nos autos da presente ação anulatória, mesmo após requisição dos comprovantes pelo perito do Juízo. 7. Dessa forma, legítimo o lançamento suplementar quanto às deduções não comprovadas, bem como quanto à omissão de receitas. Não há comprovação de que o Fisco tenha atuado ilegal ou abusivamente, tendo sido respeitado o princípio do devido processo legal e seus corolários. 8. Descabe a condenação da União Federal em custas, honorários periciais e honorários advocatícios, pois o fato de a contribuinte não apresentar os comprovantes das despesas deduzidas, bem como ter omitido receitas em sua declaração de ajuste anual ensejou a glosa e lançamento suplementar do imposto de renda. Diante da sucumbência mínima da parte ré, de rigor a manutenção da verba honorária tal como estabelecida na sentença. 9. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA. Ausentes, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.