Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, PACELI SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA, AIR SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS EIRELI, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A, FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020-A, JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A Advogados do(a)
APELANTE: KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844-A, VALDIR DA CUNHA SANTOS - RJ71375-A Advogados do(a)
APELANTE: KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844-A, LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE - RJ73690-A Advogados do(a)
APELANTE: BRUNA SALINAS ROCHA - SP346259-A, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844-A
APELADO: CLAUDIO ZOPONE Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO TANACA - SP239081-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004693-55.2016.4.03.6108 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, PACELI SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA, AIR SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS EIRELI, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A, FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020-A, JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A Advogados do(a)
APELANTE: KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844-A, VALDIR DA CUNHA SANTOS - RJ71375-A Advogados do(a)
APELANTE: KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844-A, LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE - RJ73690-A Advogados do(a)
APELANTE: BRUNA SALINAS ROCHA - SP346259-A, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844-A
APELADO: CLAUDIO ZOPONE Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO TANACA - SP239081-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, PACELI SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA, AIR SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS EIRELI, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A, FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020-A, JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A Advogados do(a)
APELANTE: KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844-A, VALDIR DA CUNHA SANTOS - RJ71375-A Advogados do(a)
APELANTE: KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844-A, LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE - RJ73690-A Advogados do(a)
APELANTE: BRUNA SALINAS ROCHA - SP346259-A, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844-A
APELADO: CLAUDIO ZOPONE Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO TANACA - SP239081-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da responsabilização da parte ré por danos materiais, morais e lucros cessantes experimentados em razão de acidente ocorrido dentro do aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, decorrente do choque entre a aeronave do autor e um ônibus de transporte de passageiros. De plano, conforme bem destacado pela MAPFRE em sua manifestação ID 34551544 e reproduzido na r. sentença de ID 313332922: "neste feito há 3 (três) litígios: (i) uma lide principal (movida pelo Autor contra a INFRAERO); (ii) uma lide secundária (na qual a INFRAERO é a Denunciante e a PACELI e a AIR SPECIAL são litisdenunciadas), e, ainda, uma lide terciária, na qual a PACELI é a Denunciante, sendo Denunciada a MAPFRE". A responsabilidade civil por danos causados a outrem está prevista no Código Civil, que assim prescreve: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para tanto, há necessidade da presença de quatro elementos: o ato ilícito (comissivo ou omissivo), a prova da culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Os lucros cessantes, por sua vez, são disciplinados da seguinte forma no Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. A indenização por danos morais tem supedâneo normativo na Constituição da República, que estabelece o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), e assegura a proteção a qualquer violação ou ofensa a bens de ordem moral, intelectual ou psíquico, que integram os direitos da personalidade (artigo 5º, V e X). A reparação pressupõe a ocorrência de consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade, considerando-se que mero dissabor, aborrecimento ou irritação não se adequam à indenização por dano moral, já que fazem parte do cotidiano, não sendo intensas ou duradoras, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Nesse sentido é a interpretação do C. STJ: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. (g. m.) (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1813043/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo prevista no artigo 37, § 6º, da CR, consagrando a regra geral da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre o ato lesivo e o dano. Anote-se que a responsabilidade do ente público é objetiva mesmo nos casos omissivos, consoante ao definido pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 841.526/RS, relativo ao Tema 592 de repercussão geral, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...) 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. Em sintonia com a Corte Suprema, cito julgado dessa E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DNIT. UNIÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO DEVIDO À MÁ CONSERVAÇÃO EM RODOVIA FEDERAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA RECÍPROCA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DO DNIT E DA UNIÃO IMPROVIDAS. - O DNIT é responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, é ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público. - A União Federal, por outro lado, também possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que versam sobre acidente de trânsito em rodovias federais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1718201/PE, AgInt no REsp 1627869/PB, REsp 1625384/PE). - Quanto à denunciação à lide de empresa contratada para a execução de obras na rodovia, ao contrário do que sustenta o DNIT, esta não é obrigatória. Jurisprudência do STJ. - O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - A prova dos autos demonstra que o acidente ocorreu devido às más condições da rodovia, consoante o boletim de ocorrência juntado aos autos e as fotografias do local. - A parte autora logrou êxito em demonstrar a existência do dano, a conduta lesiva e o nexo de causalidade entre elas. O conjunto probatório comprovou que o acidente decorreu também por conta da omissão dos réus. Ademais, não há prova de culpa recíproca. - Com relação ao valor da indenização, o valor a ser ressarcido à autora deve ser o valor total gasto com os reparos no veículo assegurado, ou seja, R$ 177.936,20 (cento e setenta e sete mil novecentos e trinta e seis reais e vinte centavos), conforme reconhecido pela r. sentença, o qual deve ser mantido, descontando-se dessa quantia eventual numerário recebido a título de Seguro Obrigatório (DPVAT). - Preliminares rejeitadas. Apelações improvidas. (Apelação Cível n. 5036693-71.2021.4.03.6100, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, julgado em 20/02/2024, DJe em 29/02/2024) Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não tem caráter absoluto, eis que poderá ter o abrandamento ou até mesmo a exclusão em situações excepcionais, notadamente nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, estado de necessidade ou culpa exclusiva da vítima. Confira-se o julgado da Corte Suprema. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada". (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) Pois bem. No caso em tela,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004693-55.2016.4.03.6108 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY Trata-se, na origem, de ação movida por CLÁUDIO ZOPONE, em face da INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (outros foram posteriormente incluídos no polo passivo por conta das denunciações à lide), objetivando, em apertada síntese, condenar a ré pelos danos materiais, morais e lucros cessantes experimentados em razão de acidente ocorrido dentro do aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro. Relata que no dia 25/05/2015, a aeronave do Autor, que estava sendo rebocada dentro do aludido aeroporto, "foi atingida em sua asa direita pelo ônibus da Infraero nº 139". Dos danos causados, decorreram diversos gastos, como "substituição de peças, pintura, passagem aérea do mecânico para o Rio de Janeiro, entre outros", os quais foram pagos pela seguradora. O Autor, em verdade, arcou com R$ 85.373,77 (atualizado até agosto/2016) a título de franquia do seguro. Além do conserto e por conta do tempo despendido nele, narra ter sido necessário o fretamento de aeronaves "para viagens a trabalho, reuniões e compromissos que já estavam agendados". Estimou este prejuízo em R$ 137.304,05 (atualizado até agosto 2016). Outro prejuízo que pretende ressarcimento, diz respeito a um eventual lucro cessante ("perda de uma chance") - algo em torno de R$ 18.000,00 mensais -, os quais adviriam da locação da aeronave (fretamento). Por fim, adiciona aos prejuízos reportados acima, a desvalorização do bem em decorrência do fato (R$ 557.622,00, equivalente a US$ 180.000,00, isto é, 10% sobre o valor de mercado da aeronave à época) e o dano moral supostamente sofrido (R$ 10.000,00). Tudo a remontar R$ 934.299,82 (novecentos e trinta e quatro mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos). Na sentença proferida em 26/09/2024 (ID 313332922), julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ao pagamento em favor do Autor de danos materiais consistentes em R$ 85.373,77 (para recompor a franquia do seguro paga pelo Autor), R$ 137.304,05 (para indenizar os aluguéis de aviões necessários no período em que a aeronave do Autor restou paralisada) e R$ 309.790,00 (a título de reparação pela depreciação da aeronave), todos os valores atualizados até agosto de 2016. Ademais, julgou-se procedente a denunciação da lide da INFRAERO em face da AIR SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS EIRELI e IMPROCEDENTE a denunciação da lide em face da PACELI SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - ME, restando prejudicada a denunciação desta em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Por fim: "(...)considerando que o Autor foi vencedor na maior parte dos pedidos, fica a INFRAERO condenada ao ressarcimento das custas processuais e dos honorários periciais ao Demandante, devendo a Ré, ainda, pagar honorários advocatícios em favor do Requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a INFRAERO, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciada PACELI, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a PACELI, por sua vez, a pagar honorários advocatícios à MAPFRE, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Por fim, condeno a AIR SPECIAL a fazer o ressarcimento integral da indenização que a INFRAERO pagar ao Autor, incluindo-se as custas e os honorários periciais, devendo, por fim, pagar honorários advocatícios em favor da INFRAERO, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação." Irresignadas, as rés interpuseram recurso de apelação. A INFRAERO sustenta que não há responsabilidade a lhe ser imputada pelos danos decorrentes do abalroamento entre o ônibus e a aeronave do autor. Afirma que o acidente decorreu de culpa exclusiva da PACELI, empresa contratada para efetuar o reboque da aeronave, a qual teria realizado o procedimento de forma indevida, provocando a colisão. Argumenta que o motorista da AIR SPECIAL apenas reagiu a uma manobra inesperada do trator-reboque da PACELI. Defende que o laudo pericial não esclareceu adequadamente a dinâmica do acidente e que haveria contradições nos elementos probatórios. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência da ação e sua exclusão do polo passivo. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pretende o reconhecimento da responsabilidade exclusiva ou concorrente da PACELI, para viabilizar o regresso contra ela, além da redução dos valores indenizatórios (IDs 313333032 e 313333033). A PACELI, por sua vez, não discute o mérito da responsabilidade civil pelo acidente, pois a sentença reconheceu expressamente sua inexistência. Contudo, interpõe recurso para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da seguradora MAPFRE, imposta no âmbito da denunciação da lide. Sustenta que, sendo reconhecida a improcedência da denunciação promovida pela INFRAERO contra si, não haveria qualquer fundamento jurídico para que ela fosse condenada em honorários. Afirma que não deu causa ao incidente processual e que sua postura foi exclusivamente defensiva. Requer, portanto, a reforma parcial da sentença, apenas para excluir a verba honorária arbitrada em favor da MAPFRE (IDs 313332929 e 313332931) A AIR SPECIAL, denunciada pela INFRAERO, alega que não possui relação contratual direta com a empresa estatal que justifique o regresso, afirmando que prestava serviços terceirizados sob regime que não estabelece vínculo de natureza civil que a obrigue a indenizar regressivamente. Sustenta também que não houve culpa de seu motorista, afirmando que o acidente teria ocorrido por manobra irregular da PACELI durante o reboque da aeronave. Aduz que o laudo pericial é insuficiente para estabelecer sua responsabilidade e que a sentença incorreu em equívoco ao lhe atribuir culpa exclusiva. Requer, assim, a improcedência da denunciação da lide, com a consequente extinção da condenação regressiva que lhe foi imposta, afastando-se também as verbas de sucumbência e a obrigação de ressarcimento à INFRAERO (ID 313333034). A MAPFRE, seguradora litisdenunciada pela PACELI, recorre para limitar sua responsabilidade, caso mantida a procedência da ação principal. Sustenta que a apólice juntada (ID 34551534) não abrange o tipo de operação realizada pelo trator utilizado no reboque da aeronave e que, portanto, não haveria cobertura securitária aplicável ao caso. Argumenta que eventual cobertura deveria observar os limites contratuais, inclusive franquias, valores máximos indenizáveis e exclusões expressas. Reitera o conteúdo do parecer técnico apresentado (ID 73801759), segundo o qual a PACELI não concorreu para o acidente, afastando qualquer obrigação indenizatória decorrente de culpa. Postula, assim, a reforma parcial da sentença, para declarar sua ilegitimidade ou, sucessivamente, limitar os valores porventura exigíveis nos termos da apólice. Contrarrazões das apeladas (IDs 313333036 e 313333037). É o relatório. Decido. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004693-55.2016.4.03.6108 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
trata-se de apelações interpostas por INFRAERO, PACELI, AIR SPECIAL e MAPFRE contra sentença proferida no ID 339245313, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória manejada por Cláudio Zopone em razão de acidente ocorrido no pátio do Aeroporto Santos Dumont, quando aeronave de sua propriedade, durante regular procedimento de reboque operado pela PACELI, foi lateralmente colidida por ônibus de transporte de passageiros conduzido por preposto da AIR SPECIAL, ambos atuando em área operacional sob a administração da INFRAERO. A área dos fatos, como se verifica dos documentos juntados nos IDs 34551534 e correlatos, consistia em zona de circulação interna de aeronaves e veículos, cujo acesso e dinâmica são integralmente regulados pela INFRAERO, na condição de ente prestador e administrador do serviço público aeroportuário. A controvérsia recursal demanda (a) a análise da responsabilidade civil da INFRAERO à luz do art. 37, §6º, da Constituição Federal; (b) existência, ou não, de nexo causal imputável à PACELI, responsável pelo reboque; (c) responsabilidade regressiva integral da AIR SPECIAL, empresa operadora do ônibus; (d) comprovação dos danos materiais emergentes e depreciação da aeronave; (e) sucumbência interna entre PACELI e MAPFRE; (f) sucumbência da AIR SPECIAL e imputação das despesas periciais e honorários do curador especial. Inicialmente, quanto à responsabilidade civil da INFRAERO, é incontroverso que o acidente ocorreu em área operacional aeroportuária, ambiente estritamente administrado, fiscalizado e controlado pela INFRAERO. Conforme preceitua o art. 37, §6º, da Constituição Federal, supracitado, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, assim entendidos todos aqueles que participam da cadeia de prestação do serviço, causarem a terceiros. Trata-se da consagrada teoria do risco administrativo, segundo a qual a vítima não precisa demonstrar culpa da Administração, bastando a prova do dano e do nexo de causalidade, inexistindo excludentes estritas como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro estranho à prestação do serviço ou caso fortuito/força maior. No caso, ainda que o veículo causador do acidente fosse operado por preposto da AIR SPECIAL é evidente que essa empresa atuava como extensão técnica e operacional da INFRAERO, conforme documentos que instruem sua contratação e autorização interna. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que empresas terceirizadas e seus empregados integram a cadeia administrativa, atraindo a aplicação do art. 37, §6º, mesmo quando a conduta imediata seja de particular, desde que este execute atividade inerente ao serviço público. A perícia judicial é absolutamente conclusiva no sentido de que não houve qualquer excludente de responsabilidade. Ao reconstruir a dinâmica do acidente, os laudos dos IDs 276968703 e 285860213 apontam, de modo inequívoco, que o ônibus conduzido por empregado da AIR SPECIAL invadiu lateralmente a área de rolagem da aeronave rebocada, desrespeitando distâncias operacionais mínimas e ignorando os padrões de separação estabelecidos nos manuais internos da INFRAERO. Destaca o perito que a aeronave seguia alinhamento regular, com velocidade compatível e sem qualquer variação de trajetória. Não houve oscilação, frenagem abrupta, falha de comunicação ou irregularidade mecânica no reboque operado pela PACELI. As conclusões periciais afastam, por completo, a tese de culpa do autor, descuido da PACELI ou evento fortuito. Assim, devidamente configurado o nexo causal entre o fato administrativo e o dano, incide a responsabilidade objetiva da INFRAERO. Superado tal ponto, passa-se à análise da imputação de responsabilidade à PACELI, cuja atuação foi objeto de longa controvérsia processual, inclusive com a apresentação do parecer unilateral da MAPFRE (ID 73801759). Todavia, a análise técnica judicial é categórica ao afirmar que a PACELI não desempenhou qualquer conduta causalmente relevante para o acidente. O reboque foi executado em conformidade com os procedimentos padronizados, mantendo trajetória retilínea e previsível. O d. perito, com base em registros fotográficos, ângulos de colisão, marcas da abrasão e distâncias medidas in loco, reforça a conclusão de que a aeronave foi atingida pelo ônibus que se aproximou indevidamente por sua lateral direita, e não em razão de qualquer manobra imprópria de reboque. A crítica elaborada no parecer técnico da seguradora MAPFRE, conquanto formalmente apresentada, revela-se assentada em hipóteses teóricas desconexas da realidade apurada pericialmente, carecendo de inspeção direta e falhando em replicar a metodologia rigorosa utilizada no laudo oficial. Por isso, o laudo judicial prevalece sobre parecer unilateral, salvo prova robusta em contrário, o que inexiste no caso em tela. Logo, não há fundamento jurídico para responsabilizar a PACELI, razão pela qual correta a sentença ao julgar improcedente a denunciação da lide que contra ela fora manejada. No que concerne à AIR SPECIAL, os elementos constantes dos autos, especialmente a prova técnica, demonstram culpa exclusiva de seu preposto, que realizou manobra imprudente, descumprindo normas internas e operacionais de segurança em área aeroportuária. A INFRAERO, ao ser condenada objetivamente, tem direito de regresso contra o agente responsável, conforme previsão expressa do art. 37, §6º, parte final, da Constituição, bem como dos arts. 186, 187, 932, III, 934 e 942, todos do Código Civil. A AIR SPECIAL, que disputou a responsabilidade na fase recursal, não logrou apresentar qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão pericial. As argumentações constantes do ID 313333034, inclusive a de suposta ausência de vínculo jurídico que ensejasse regresso, não se sustentam, pois o vínculo deriva diretamente da atuação da AIR SPECIAL na prestação do serviço público aeroportuário sob coordenação da INFRAERO, isto é, vínculo fático-jurídico suficiente para permitir a repetição. Quanto aos danos materiais emergentes, o valor de R$ 85.373,77 está amplamente comprovado pelas notas, relatórios e recibos juntados no ID 34551534, corroborado pela análise pericial. As impugnações da INFRAERO e AIR SPECIAL são vagas e desacompanhadas de prova técnica capaz de refutar os documentos apresentados. No tocante à depreciação da aeronave, a indenização fixada em R$ 309.790,00 é plenamente justificável e juridicamente devida. O perito judicial esclarece que aeronaves submetidas a reparo por envolvimento em acidente passam a ostentar histórico permanente de sinistro, registro que integra o dossiê técnico aeronáutico e repercute diretamente no valor de revenda, independentemente do sucesso do reparo. A conclusão se apoia em padrões internacionais de avaliação e em comparação com aeronaves do mesmo modelo. O princípio da reparação integral, consagrado no art. 944 do Código Civil, impõe que o lesado seja colocado no status quo ante o que inclui compensar a perda residual de valor do bem. Ainda que a MAPFRE sustente o contrário em parecer próprio (ID 73801759), este não supera a consistência do laudo judicial, razão pela qual se mantém a indenização. Quanto à relação interna entre PACELI e MAPFRE, a sentença corretamente condenou a PACELI ao pagamento de honorários advocatícios. Embora absolvida na denunciação promovida pela INFRAERO, a PACELI sucumbiu integralmente na denunciação que ela própria propôs contra a MAPFRE, atraindo a incidência do art. 85 do CPC. A denunciação da lide, por sua natureza de ação incidental autônoma, sujeita o denunciante ao pagamento de honorários caso seu pedido seja rejeitado, como ocorreu no caso em tela. Por fim, a sucumbência da AIR SPECIAL é integral. Como reconhecida responsável exclusiva pelo dano, a AIR SPECIAL deve arcar com todas as verbas processuais, nos termos dos arts. 85, 86, 87 e 91 do CPC, incluindo custas, despesas periciais, honorários advocatícios e honorários do curador especial, cuja nomeação decorreu de sua citação por edital (IDs 28293868, 28750055, 47745190, 55999891, 327714197). Tudo é consequência lógica do princípio da causalidade. Logo, a manutenção da sentença, em sua integralidade, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACIDENTE EM ÁREA OPERACIONAL DE AEROPORTO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS DE SERVIÇO E AERONAVE EM PROCEDIMENTO DE REBOQUE. PROVA PERICIAL. CULPA EXCLUSIVA DE PREPOSTO DA RÉ. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO REBOQUE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RESPONSABILIZAÇÃO DA INFRAERO. DIREITO DE REGRESSO. DANOS MATERIAIS E DEPRECIAÇÃO. SUCUMBÊNCIA NAS LIDES SECUNDÁRIAS. HONORÁRIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da responsabilização da parte ré por danos materiais, morais e lucros cessantes experimentados em razão de acidente ocorrido dentro do aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, decorrente do choque entre a aeronave do autor e um ônibus de transporte de passageiros. A controvérsia recursal demanda (a) a análise da responsabilidade civil da INFRAERO à luz do art. 37, §6º, da Constituição Federal; (b) existência, ou não, de nexo causal imputável à PACELI, responsável pelo reboque; (c) responsabilidade regressiva integral da AIR SPECIAL, empresa operadora do ônibus; (d) comprovação dos danos materiais emergentes e depreciação da aeronave; (e) sucumbência interna entre PACELI e MAPFRE; (f) sucumbência da AIR SPECIAL e imputação das despesas periciais e honorários do curador especial. Inicialmente, quanto à responsabilidade civil da INFRAERO, é incontroverso que o acidente ocorreu em área operacional aeroportuária, ambiente estritamente administrado, fiscalizado e controlado pela INFRAERO. Empresa pública prestadora de serviço público aeroportuário responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atuação, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso, ainda que o veículo causador do acidente fosse operado por preposto da AIR SPECIAL é evidente que essa empresa atuava como extensão técnica e operacional da INFRAERO, conforme documentos que instruem sua contratação e autorização interna. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que empresas terceirizadas e seus empregados integram a cadeia administrativa, atraindo a aplicação do art. 37, §6º, mesmo quando a conduta imediata seja de particular, desde que este execute atividade inerente ao serviço público.A perícia judicial é absolutamente conclusiva no sentido de que não houve qualquer excludente de responsabilidade. Destaca o perito que a aeronave seguia alinhamento regular, com velocidade compatível e sem qualquer variação de trajetória. Não houve oscilação, frenagem abrupta, falha de comunicação ou irregularidade mecânica no reboque operado pela PACELI. As conclusões periciais afastam, por completo, a tese de culpa do autor, descuido da PACELI ou evento fortuito. Assim, devidamente configurado o nexo causal entre o fato administrativo e o dano, incide a responsabilidade objetiva da INFRAERO. A análise técnica judicial é categórica ao afirmar que a PACELI não desempenhou qualquer conduta causalmente relevante para o acidente. O reboque foi executado em conformidade com os procedimentos padronizados, mantendo trajetória retilínea e previsível. O d. perito, com base em registros fotográficos, ângulos de colisão, marcas da abrasão e distâncias medidas in loco, reforça a conclusão de que a aeronave foi atingida pelo ônibus que se aproximou indevidamente por sua lateral direita, e não em razão de qualquer manobra imprópria de reboque. No que concerne à AIR SPECIAL, os elementos constantes dos autos, especialmente a prova técnica, demonstram culpa exclusiva de seu preposto, que realizou manobra imprudente, descumprindo normas internas e operacionais de segurança em área aeroportuária. A INFRAERO, ao ser condenada objetivamente, tem direito de regresso contra o agente responsável, conforme previsão expressa do art. 37, §6º, parte final, da Constituição, bem como dos arts. 186, 187, 932, III, 934 e 942, todos do Código Civil. Quanto aos danos materiais emergentes, o valor de R$ 85.373,77 está amplamente comprovado pelas notas, relatórios e recibos juntados no ID 34551534, corroborado pela análise pericial. As impugnações da INFRAERO e AIR SPECIAL são vagas e desacompanhadas de prova técnica capaz de refutar os documentos apresentados. No tocante à depreciação da aeronave, a indenização fixada em R$ 309.790,00 é plenamente justificável e juridicamente devida. O perito judicial esclarece que aeronaves submetidas a reparo por envolvimento em acidente passam a ostentar histórico permanente de sinistro, registro que integra o dossiê técnico aeronáutico e repercute diretamente no valor de revenda, independentemente do sucesso do reparo. A conclusão se apoia em padrões internacionais de avaliação e em comparação com aeronaves do mesmo modelo. O princípio da reparação integral, consagrado no art. 944 do Código Civil, impõe que o lesado seja colocado no status quo ante o que inclui compensar a perda residual de valor do bem. Ainda que a MAPFRE sustente o contrário em parecer próprio, este não supera a consistência do laudo judicial, razão pela qual se mantém a indenização. Logo, a manutenção da sentença, em sua integralidade, é a medida que se impõe. Recursos de apelação desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão