Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-A, DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745-A, DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282-A, EDUARDO MANEIRA - MG53500-S, JESSICA MOREIRA BRITO - MG115757-A, PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS - SP387470-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CSN CIMENTOS BRASIL S.A. Advogados do(a)
APELADO: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-A, DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745-A, DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282-A, EDUARDO MANEIRA - MG53500-S, JESSICA MOREIRA BRITO - MG115757-A, PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS - SP387470-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005902-83.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
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APELANTE: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-A, DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745-A, DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282-A, EDUARDO MANEIRA - MG53500-S, JESSICA MOREIRA BRITO - MG115757-A, PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS - SP387470-S
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APELADO: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-A, DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745-A, DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282-A, EDUARDO MANEIRA - MG53500-S, JESSICA MOREIRA BRITO - MG115757-A, PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS - SP387470-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-A, DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745-A, DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282-A, EDUARDO MANEIRA - MG53500-S, JESSICA MOREIRA BRITO - MG115757-A, PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS - SP387470-S
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APELADO: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-A, DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745-A, DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282-A, EDUARDO MANEIRA - MG53500-S, JESSICA MOREIRA BRITO - MG115757-A, PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS - SP387470-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é preciso que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte. Aqui, em sua petição de interposição, a parte afirma que o acórdão deixou de analisar dispositivos constitucionais por ela invocados. Mas o que se vê do aresto da Turma é que o Colegiado apreciou devidamente a causa, indicando fundamentação suficiente para o dispositivo alcançado naquele julgamento. A decisão proferida destaca a fundamentação suficiente do julgado: “Não há que se falar em omissão ou falta de fundamento quando o acórdão trata expressamente da temática, delimitando o escopo da tributação do PIS a partir da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 03º da Lei 9.718/98 e o conceito de faturamento advindo do pronunciamento do STF, traduzido como o resultado das atividades típicas da empresa contribuinte, derivadas de seu objeto social. Levando em consideração a atividade de holding empresarial, ou seja, a participação em outras sociedades, considerou que as receitas trazidas aos autos, enquanto submetida a autora ao regime da Lei 9.718/98, não estariam abarcadas naquele conceito para fins de incidência do PIS. Assim, as razões recursais esbarram no quanto definido pelo STF nos temas 339 (O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas). Deveras, se o ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostram necessários quaisquer reparos: Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024”. Ademais, o magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos, incide o Tema acima citado (Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). Não há, pois, que se falar em infração ao art. 93, IX, da Constituição. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS EXCEPCIONAIS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. TEMA 339. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO ACÓRDÃO LOCAL, LAVRADO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é preciso que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte. Aqui, em sua petição de interposição, a parte afirma que o acórdão deixou de analisar dispositivos constitucionais por ela invocados. Mas o que se vê do aresto da Turma é que o Colegiado apreciou devidamente a causa, indicando fundamentação suficiente para o dispositivo alcançado naquele julgamento. 2. O magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos, incide o Tema acima citado (Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005902-83.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência Trata-se agravo interno interposto pela União Federal contra decisão que negou seguimento a seu recurso extraordinário (tema 339 do STF). As partes interpuseram recursos especiais e recursos extraordinários. O recurso especial da parte autora foi admitido. O recurso especial da União Federal não foi admitido, com a interposição de agravo. O recurso extraordinário da parte autora não foi admitido, com a interposição de agravo. O recurso extraordinário da União Federal teve seu seguimento negado (tema 339 do STF) e não foi admitido, com a interposição de agravo. Em agravo interno, a União entende que “o acórdão foi omisso ao não tratar da tese de que o objeto social da autora, relativo ao controle de participações societárias, tem por receita tributável valores decorrentes da participação em empresas, enquanto receita bruta operacional, permitindo a tributação pela Lei 9.718/98. Nesse ponto, afastada a tributação, alega também que ficou violado o art. 195, I, e o art. 150, § 6º, da CF”. Alega que o julgado ignorou precedentes do STF. Contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005902-83.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO DESEMBARGADOR FEDERAL