Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALTAMIRO BORGES MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008916-30.2010.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada no montante de R$184.024,61 para 09/2020 contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que a parte exequente adotou RMI maior e, em razão da renda devida maior, estendeu a cobrança de parcelas até 09/2020. Entende que o valor devido é de R$172.517,23 para 09/2020 (doc. 42326604). Após manifestação da parte à impugnação oposta pelo INSS, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no montante de R$186.072,20 para 09/2020 (doc. 46220027). Intimadas as partes, o INSS não concordou com os valores apresentados pela contadoria judicial, por entender que apurou RMI de R$599,99 superior à implantada pelo INSS e calculou diferenças até 30/09/2020. Ratificou seu cálculo no montante de R$172.517,23 para 09/2020 (doc. 47093019); ao passo que o exequente concordou com o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial e requereu a notificação da CEAB DJ para correção da RMI conforme cálculo da contadoria (doc. 46665440). É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. A controvérsia restringe-se ao cálculo da RMI, vez que o INSS revisou o benefício do autor considerando como tempo de serviço 30 anos, 6 meses e 22 dias. O título judicial transitado em julgado fez constar expressamente o tempo de contribuição em 32 anos, 01 mês e 20 dias até a EC 20/98, conforme consta na decisão doc. 35978557 - Pág. 122: No que tange aos consectários legais, nota-se que foi negado seguimento ao Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelo INSS, que transitou em julgado em 19/06/2020, restando a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. O termo inicial do benefício e os efeitos financeiros da condenação ficaram na data do requerimento administrativo em 19/03/2007, conforme embargos de declaração doc. 35978558 - Pág. 70. A contadoria judicial elaborou cálculo dos atrasados relativos à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço – NB 42/168.291.481-7, a partir de 19/03/2007, nos termos do julgado, com apuração da RMI em 15/12/1998 de R$326,69 e RM em 09/2020 de R$1.264,66. Apresentou cálculos da conta de liquidação no montante de R$186.072,20 para 09/2020 (doc. 46220027), conforme segue: Não obstante tenha o cálculo da contadoria judicial alcançado valor superior ao cálculo do exequente, deve ser observado o mandamento do art. 492 do CPC com relação ao valor principal, razão pela qual a quantia devida é exatamente aquela demandada pela parte. Nesse caso, no valor de R$184.024,61 para 01/2020 (doc. 39330318 - Pág. 12). Em vista do exposto, rejeito as arguições do INSS, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação apresentada pela parte exequente (doc. 39330318 - Pág. 6/12), no valor de R$184.024,61 (cento e oitenta e quatro mil, vinte e quatro reais e sessenta e um centavos) para 01/2020, sendo o valor principal R$167.694,71 e os honorários R$16.329,90. Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. Oportunamente, notifique-se a Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais CEAB/DJ SRI para informar o cumprimento da obrigação de fazer com a correta readequação da renda do benefício NB 42/168.291.481-7, conforme cálculo da contadoria doc. 46220027, pág. 53. Int. São Paulo, 2 de julho de 2021.