Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO TAVOLARO - SP35377-A, RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847-A APELADO: PORTCROM INDUSTRIAL E COMERCIAL - EIRELI Advogado do(a) APELADO: WILLIAN COSTA MAGAIESKI - SP399128 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018063-28.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO TAVOLARO - SP35377-A, RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847-A APELADO: PORTCROM INDUSTRIAL E COMERCIAL - EIRELI Advogado do(a) APELADO: WILLIAN COSTA MAGAIESKI - SP399128 pbv R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP) em razão de decisão monocrática em que deferida parcialmente a tutela provisória de urgência à apelada PORTCROM INDUSTRIAL E COMERCIAL – LTDA., incidental à ApCiv nº 0018063-28.2016.4.03.6100, para suspender os efeitos dos protestos, obstando sua utilização para recebimento de supostos créditos, enquanto houver discussão judicial da dívida em questão (ID 307767817). Alega o agravante, em síntese, que: a) é nula a decisão monocrática, pois não foi observado o art. 10 do CPC; b) "o pedido formulado na petição inicial limitou-se tão somente à declaração de inexigibilidade de um auto de infração específico"; c) "os protestos posteriormente noticiados pela parte autora dizem respeito às anuidades do período de 2021 a 2024"; d) "tais protestos não guardam qualquer relação com o pedido formulado na petição inicial, que diz respeito a uma multa aplicada pela ausência de responsável técnico"; e) não é possível, "neste momento processual, acrescentar à demanda a declaração de inexigibilidade das anuidades, pedido que em momento algum foi formulado no decorrer da demanda"; f) "a parte autora está estendendo o objeto do processo, por via inadequada e em momento processual inoportuno, pleiteando incidentalmente a declaração de inexigibilidade de anuidades, pedido não formulado em petição inicial"; g) "a parte argumenta que a sua atividade não é da área da engenharia, mas, por mais que se entenda haver indícios de verossimilhança neste argumento, ainda assim não há relevante razão jurídica para afastar a cobrança de anuidades, que é irrelevante ao fato gerador", que "é apenas o registro, sendo irrelevante o exercício da atividade" após entrar em vigor a Lei nº 12.514/2011 (ID 308826393). Contrarrazões apresentadas (ID 310171657). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018063-28.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO TAVOLARO - SP35377-A, RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847-A APELADO: PORTCROM INDUSTRIAL E COMERCIAL - EIRELI Advogado do(a) APELADO: WILLIAN COSTA MAGAIESKI - SP399128 pbv V O T O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): I. Da nulidade da decisão monocrática. Na sentença, o juiz consignou que (ID 257416747): A questão relativa ao reconhecimento de nulidade do auto de infração n. 23.467/2016 demanda, então, a verificação da atividade predominante da autora na época de sua aplicação, para que se possa verificar se era devido ou não o seu registro junto à ré. No caso em comento, pela documentação acostada aos autos, há de se concluir que a atividade básica e os serviços prestados pela parte autora possuem relação com a área química. Em consulta ao sítio eletrônico da Junta Comercial de São Paulo - JUCESP, é possível verificar a existência de 4 (quatro) empresas de nome PORTCROM, todas de propriedade do mesmo grupo familiar. As duas primeiras, quais sejam PORTCROM REVESTIMENTO INDUSTRIAL LTDA. e PORTCROM METALIZAÇÃO E RETÍFICA LTDA. encontram-se dissolvidas desde 2005 e 2008, respectivamente, razão pela qual não há que se analisar o seu objeto social. A terceira empresa, denominada PORTCROM - INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., foi transformada, em 2015, na PORTCROM INDUSTRIAL E COMERCIAL EIRELI, autora, muito possivelmente em razão da unipessoalidade imposta pela retirada do espólio de um dos seus sócios do quadro societário daquela. Vale observar que o objeto social da autora permanece muito similar desde 2007, quando houve uma alteração registrada no órgão competente, notificando a alteração da atividade econômica para: "Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais." Já em 01/08/2019, tornou a ser alterado o seu objeto social, registro este com vigência a partir da averbação do documento de alteração, dado que averbado após o prazo de 30 (trinta) dias, na data de 16/09/2019, passando a autora a ter como atividade econômica o seguinte. "Serviços de usinagem, tornearia e solda, e serviços de tratamento e revestimento em metais." É importante perceber que o objeto social da autora apresentou poucas alterações ao longo dos anos, somente com a inclusão da tornearia e de serviços de tratamento de metais, já em 2019. No seu contrato social colacionado aos autos, datado de 2016, consta o objeto social da autora descrito com maiores minúcias, conforme segue: "O ramo de atividade será a exploração de peças de máquinas industriais, comercialização, recondicionamento e beneficiamento em peças de máquinas industriais de terceiros." Portanto, há de se concluir que a atividade preponderante da parte autora é, de fato, na área química. No que se refere às atividades descritas no sítio eletrônico da autora, fato é que, pelo que dos autos consta, ainda que fossem oferecidos "soluções em engenharia de superfícies para aumentar a vida útil dos componentes e melhorar a confiabilidade dos equipamentos com o objetivo de reduzir o tempo de inatividade e custo nas paradas" e "ART - Anotação de Responsabilidade Técnica - CREA/SP", dentre outras atividades técnicas de engenharia, não é possível inferir que tais atividades fossem preponderantes na atuação da empresa e, ainda, que não tenham sido realizadas sob a responsabilidade técnica de um engenheiro responsável, conforme devido. Ao contrário, a própria ré foi assertiva ao afirmar que fora designado um responsável técnico para o desempenho de atividades esporádicas da autora, conforme sua contestação juntada nos IDs n. 11821848 e 11822804 - fls. 96/115. Note-se que, em havendo dúvida acerca do enquadramento, a providência que cabe aos Conselhos de controle das profissões é reunirem-se para decidir, em conjunto, em qual deles é exigível o registro, sendo certo que somente pode haver um único registro em apenas um órgão. Desse modo, não existe relação jurídica que obrigue a autora a inscrever-se no CREA/SP e a manter como responsável técnico profissional neste inscrito, se e enquanto continuar inscrita no Conselho Regional de Química – CRQ - IV Região. Se os Conselhos chegarem a um acordo, na direção de que a autora deva inscrever-se no CREA/SP, e não no CRQ-IV, nada impede de exigir-lhe aquela inscrição, com o cancelamento desta. O que não pode ocorrer é a exigência de registro nos dois órgãos, de forma cumulativa, nos termos das normas acima referidas. Vê-se da documentação juntada aos autos que a empresa encontra-se em regular situação perante o Conselho Regional de Química da Quarta Região, com indicação de profissional legalmente habilitado, Alexandre Afonso Alves de Moura, como técnico em química, desde 31/08/2004; e, com registro ativo da empresa autora perante o Conselho Regional de Química, conforme documento constante do ID n. 11821830 - fls. 53. Como se vê, toda a matéria fática considerada na decisão monocrática em que deferida parcialmente a tutela de urgência para suspender os efeitos dos protestos das certidões de dívida ativa nº 412869/2023, nº 440677/2023 e nº 552212/2024 foi previamente debatida entre as partes, dentro dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos. Não há falar, por isso, em decisão surpresa, tampouco em nulidade processual. Nesse sentido, o enunciado nº 5 da ENFAM: "Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório". Preliminar rejeitada. II. Dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. Quanto à tutela de urgência, dispõe o artigo 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Verifica-se, no caso, a presença simultânea dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada: o fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Se não, vejamos. Na sentença, o Juiz julgou procedente o pedido “para declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a ré, afastando a obrigatoriedade de registro da autora perante o CREA/SP e a indicação de profissional legalmente habilitado como responsável técnico perante aquele órgão; anulando-se, por conseguinte, eventuais créditos constituídos pela ré em virtude do não cumprimento dessas exigências” (ID 257416748, pág. 27), considerando-se que: a) “pela documentação acostada aos autos, há de se concluir que a atividade básica e os serviços prestados pela parte autora possuem relação com a área química”; b) “no seu contrato social colacionado aos autos, datado de 2016, consta o objeto social da autora descrito com maiores minúcias, conforme segue: ‘O ramo de atividade será a exploração de peças de máquinas industriais, comercialização, recondicionamento e beneficiamento em peças de máquinas industriais de terceiros’”; c) “ainda que fossem oferecidos ‘soluções em engenharia de superfícies para aumentar a vida útil dos componentes e melhorar a confiabilidade dos equipamentos com o objetivo de reduzir o tempo de inatividade e custo nas paradas’ e ‘ART - Anotação de Responsabilidade Técnica - CREA/SP’, dentre outras atividades técnicas de engenharia, não é possível inferir que tais atividades fossem preponderantes na atuação da empresa e, ainda, que não tenham sido realizadas sob a responsabilidade técnica de um engenheiro responsável, conforme devido”; d) “havendo dúvida acerca do enquadramento, a providência que cabe aos Conselhos de controle das profissões é reunirem-se para decidir, em conjunto, em qual deles é exigível o registro, sendo certo que somente pode haver um único registro em apenas um órgão”; e) “não existe relação jurídica que obrigue a autora a inscrever-se no CREA/SP e a manter como responsável técnico profissional neste inscrito, se e enquanto continuar inscrita no Conselho Regional de Química – CRQ - IV Região”; f) “a empresa encontra-se em regular situação perante o Conselho Regional de Química da Quarta Região, com indicação de profissional legalmente habilitado, Alexandre Afonso Alves de Moura, como técnico em química, desde 31/08/2004; e, com registro ativo da empresa autora perante o Conselho Regional de Química, conforme documento constante do ID n. 11821830 - fls. 53”. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. Nessa linha, sobre a proibição de duplicidade de registros, bem como quanto ao critério legal para a obrigatoriedade de registro de empresas nos órgãos de fiscalização de classe, é iterativa a jurisprudência do STJ e este Tribunal de que deve ser o da atividade principal exercida. Em outras palavras, não cabe exigência de inscrição e registro em conselho profissional, nem contratação de profissional da área como responsável técnico, se a atividade básica exercida não esteja enquadrada nas áreas profissionais específicas, objeto de fiscalização por parte das autarquias. Ademais, se a atividade desenvolvida abranger mais de um ramo, deverá ser considerada a atividade preponderante (principal), de modo a obstar a simultaneidade de inscrição em conselhos profissionais, não se sujeitando ao controle de entidade fiscalizadora de outras atividades profissionais desempenhadas de forma secundária ou subsidiária. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A ATIVIDADE-FIM E AS ATIVIDADES QUE MERECEM FISCALIZAÇÃO DA ENTIDADE COMPETENTE. NATUREZA DO EMPREENDIMENTO REALIZADO PELA EMPRESA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Conforme orientação jurisprudencial consagrada nesta Corte Superior, "é a atividade básica desenvolvida na empresa que determina a qual conselho de fiscalização profissional essa deverá submeter-se" (AgRg no Ag 828.919/DF, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 18.10.2007). 2. Nesse diapasão, e conforme se extrai do voto do acórdão recorrido, no caso dos estabelecimentos cuja atividade preponderante seja "a indústria e comércio de artefatos de cimento (elemento vazado, banco para jardins, concregrama, vasos e capa para muros)", é despiciendo o registro no Crea, em virtude da natureza dos serviços prestados. 3. Em resumo: sua atividade-fim não está relacionada com os serviços de engenharia, arquitetura e/ou agronomia definidos na Lei n. 5.194/66. 4. Dessume-se do exame dos autos que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, fê-lo com apoio no substrato fático-probatório acostado nos autos, em especial com base no contrato social da empresa, tendo concluído que as atividades básicas elencadas no referido objeto social não guardam relação com aquelas sujeitas ao controle e fiscalização pelo conselho agravante. 5. Vê-se, portanto, que chegar à conclusão diversa daquela formulada pelo aresto recorrido e na esteira do que pretende o agravante no especial, será necessário, inevitavelmente, a revisão dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, hipótese expressamente vedada em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido." (grifo nosso) (AgRg no Ag 1286313/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 02/06/2010) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. EMPRESA NÃO REGISTRADA NO ÓRGÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES. 1. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 2. O Tribunal de origem, ao analisar o objeto social descrito no estatuto da empresa recorrente, reconheceu expressamente que suas atividades - fabricação e comercialização de gases e outros produtos químicos - não estariam sujeitas a registro no CRA. 3. Em face da ausência de previsão legal, inaplicável multa à recorrente sob o fundamento de que teria se recusado a prestar informações ao CRA. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1045731/RJ, proc. nº 2008/0072612-4, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2009, DJe 09/10/2009) Conforme consulta processual, o CREA/SP ajuizou, em 10/02/2021, execução fiscal (nº 5000568.69.2021.4.03.6144) para a cobrança de quantia inscrita em dívida ativa referente às anuidades dos exercícios de 2016 a 2019, correspondente à R$ 5.371,06 (CDA nº 229582/2020, ID 45409133, dos autos da execução fiscal). A requerente apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada no dia 09/09/2024 (ID 337204150, dos autos da execução fiscal), sem interposição de recurso. A Requerente também apresentou certidão positiva de protesto em que constam três registros, a saber: a) Protesto nº 1, CDA nº 412869/2023, no valor de R$ 3.267,08; b) Protesto nº 2, CDA nº 440677/2023, no valor de R$ 3.306,29; c) Protesto nº 3, CDA nº 552212/2024, no valor de R$ 1.671,15 (ID 306737893). É certo que, conforme tese jurídica firmada em repercussão geral (Tema 69), “o protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política” (STF, ADI 5135/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 3 e 9/11/2016, Info 846). Além disso, deve-se considerar que a inscrição de dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária (inteligência dos artigos 202 e 203 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980). Sendo assim, é necessário o exame do atendimento dos pressupostos legais e da presença dos requisitos para a validade e eficácia do título executivo a ser formado. Essa presunção, contudo, é relativa, à medida que cabe ao devedor o ônus de produzir a prova inequívoca que elida essa presunção. No caso, a requerente demonstrou, nos autos da execução fiscal, que vem recolhendo as anuidades devidas ao Conselho Regional de Química, como se vê dos comprovantes de quitação referentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022 (ID 280349410, ID 280349411 e ID 280349413) e que seu estabelecimento mantém em situação regular responsável técnico pelas atividades empresariais da área de química, segundo o ART nº 10772/2022 (ID 280349415). Tudo indica que, ao menos por ora, não há falar em inadimplemento, o que afasta eventuais efeitos da mora do devedor e esvazia o interesse do CREA/SP em protestar os títulos executivos. III. Do dispositivo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSELHO PROFISSIONAL. SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE TRATAMENTO DE SUPERFÍCIES COM REVESTIMENTO EM PEÇAS METÁLICAS, APLICAÇÃO DE CROMO-DURO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE PEÇAS DE MÁQUINAS BEM COMO COMERCIALIZAÇÃO, RECONDICIONAMENTO E BENEFICIAMENTO EM PEÇAS DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS DE TERCEIROS. LEI N.º 6.839/80. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CRQ. PROIBIÇÃO DE DUPLICIDADE DE REGISTROS.
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DECISÃO MONOCRÁTICA. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA À APELADA. ART. 10 DO CPC. NULIDADE AFASTADA. MULTA ADMINISTRATIVA. CDAs. PROTESTOS. DEFERIMENTO PARCIAL DE SUSPENSÃO DE EFEITOS. PERIGO NA DEMORA DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - "Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório" (enunciado nº 5 da ENFAM). - No caso, toda a matéria fática considerada na decisão monocrática em que deferida parcialmente a tutela de urgência para suspender os efeitos dos protestos das certidões de dívida ativa nº 412869/2023, nº 440677/2023 e nº 552212/2024 foi previamente debatida entre as partes, dentro dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos. Não há falar, por isso, em decisão surpresa, tampouco em nulidade processual. - perigo na demora - O critério legal para a obrigatoriedade de registro, junto aos conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. - Do contrato social, verifica-se que empresa tem como finalidade o beneficiamento de leite, pelo que a atividade básica por ela desenvolvida prescinde de acompanhamento por químico, pois a presença do profissional somente é necessária quando há a necessidade de manipulação de fórmulas de determinados compostos químicos. - As usinas e fábricas de laticínios utilizam-se de métodos de industrialização que dispensam a adição de produtos químicos e não realizam reações químicas ou controle químico dos produtos. Estão obrigadas, por lei, a sofrer o controle da vigilância sanitária. A fiscalização profissional faz-se pelo Conselho de Medicina Veterinária de acordo com a Lei n.º 5.517/68. - Concluindo o juízo de primeiro grau e o Tribunal a quo, os quais possuem acesso ao conjunto fático-probatório dos autos, entenderam que a atividade básica da empresa de laticínios não se circunscreve no ramo de atividades que estão subordinadas ao registro junto ao Conselho Regional de Química, inviável a revisão do julgado ante o óbice intransponível do verbete sumular n.º 07/STJ. - Vedação de duplo registro. - Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018063-28.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS DESEMBARGADORA FEDERAL