Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALAOR BATISTA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ANTONIO GOBBI - MG163567-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003354-87.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ARE 709.212. EX NUNC. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. APELO PROVIDO. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. A questão dos autos cinge-se, essencialmente, ao prazo prescricional para execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação declaratória ajuizada Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Açúcar, Alimentação e afins de Igarapava e Região que condenou a CEF ao pagamento, a expensas do FGTS, das diferenças de correção monetárias das contas vinculadas a esse Fundo, de que são titulares os filiados ao Sindicato autor, relativamente aos períodos de dezembro/88 a fevereiro/1989 e abril/1990, nos termos da Lei Complementar nº 11/2001. 3. Nos termos da Súmula 150 do C. STF, o prazo para se iniciar a execução é o mesmo concedido para se propor a ação na qual se funda o título judicial. 4. O Supremo Tribunal Federa no julgamento do ARE 709.212, sob repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, quanto à prescrição trintenária do FGTS por violação ao disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988 que estabelece o prazo quinquenal. 5. Na hipótese,
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No entanto, pretende a Embargante rediscutir temas de fundo já decididos pela Turma, sem apontar nenhumas das circunstâncias autorizadoras para o conhecimento dos aclaratórios, a saber: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou III – corrigir erro material (art. 1.022, I a III, CPC). Isso porque o revolvimento das questões que pretende discutir importaria em revisão do quanto expressamente decidido no V. Acórdão, unânime, o que não se mostra ajustado aos limites recursais. A 1ª. Turma já tem entendimento pacificado nesse sentido, como se vê dos precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ED em AI nº 0017917-90.2012.4.03.0000, Rel. Des. Hélio Nogueira, publicado em 29 de agosto de 2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. (Apelação Cível 0031748-84.2015.4.03.6182/SP, Rel. Des. Valdeci Dos Santos. publicado em 13 de novembro de 2018) Especificamente no que diz respeito ao prazo prescricional da pretensão executória, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento se manifestou no sentido de que o prazo para se iniciar a execução é o mesmo concedido para se propor a ação na qual se funda o título judicial (Súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). Na hipótese dos autos, a ação coletiva da qual derivou o presente título executivo refere-se à cobrança da atualização monetária dos depósitos do FGTS, relativamente aos períodos de dezembro/88 a fevereiro/1989 e abril/1990, nos termos da Lei Complementar nº 11/2001. Até o julgamento do ARE 709.212, prevalecia o entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser trintenária a prescrição para cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS (Súmula 210). O entendimento sobre a questão, no entanto, restou alterado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento sob repercussão geral, em decisão plenária de 13.11.2014, em que se declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, quanto à prescrição trintenária do FGTS por violação ao disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988 que estabelece o prazo quinquenal. Acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE 709.212, o E. Ministro Gilmar Mendes pontua o seguinte em seu voto condutor: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”. No entanto, a sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez reconhecido que “a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, os sujeitos de diretos por ela contemplados teriam o prazo de 05 (cinco) anos para ajuizar a execução individual respectiva, consoante orientação estabelecida através do Tema 877, do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ver sua pretensão atingida pela prescrição”. À vista da fundamentação acima sedimentada que faço em observância e com atenção ao quanto disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil/2015, deixo de aplicar, com a devida vênia, o precedente assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1275215/RS, que estabelece o prazo quinquenal para a liquidação e execução das obrigações e indenizações estabelecidas pela sentença coletiva, por entendê-lo, superado frente ao tratamento específico dado pelo Supremo Tribunal Federal, às demandas relativas à cobrança da atualização monetária dos depósitos do FGTS. Com efeito, a aplicação indiscriminada e genérica do prazo prescricional quinquenal para execução individual de tutela coletiva, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, conforme inteligência do artigo 489, inciso V, confronta, necessariamente, com o precedente do Superior Tribunal Federal, que estabelece prazos prescricionais específicos para as pretensões relacionadas ao FGTS, sendo elas de natureza individual ou coletiva, em fase de conhecimento ou executória. Ora, se o que prescreve é, justamente, o direito material invocado ou a pretensão material a ele vinculada, não há como se admitir a instituição de prazo prescricional para execução de sentença individual inferior àquele estabelecido pelo ordenamento jurídico para prescrição do próprio direito material. A propósito, oportuna a transcrição da lição da jurista Ada Pellegrini Grinover, autora do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do prazo para liquidação e execução da sentença coletiva, verbis: “O prazo de preclusão não pode ser inferior ao legalmente previsto para a prescrição do direito, ou da pretensão material. [...] Em cada caso será o Direito Material que fixará o prazo prescricional para o exercício da pretensão individualizada à reparação, que ocorre exatamente por intermédio da habilitação no processo de liquidação.”. (Código Brasileiro de defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto/Ada Pelegrini Grinover [et. All]. – 10. ed. revista, atualizada e reformulada – Rio de Janeiro: Forense, 2011, vol. II, Processo Coletivo. p. 154). Frente a isso e à luz do princípio da segurança jurídica, entendo que o particular não pode ser prejudicado com a redução do prazo que teria para, individualmente, postular o mesmo direito, sob pena, inclusive, de violação dos próprios princípios que regem o microssistema das tutelas coletivas, que visam, justamente, beneficiar as pretensões individuais e aumentar a abrangência de reparação dos consumidores lesionados. Desta forma, seguindo a orientação dada pelo Supremo Tribunal, como o início do prazo, que corresponde ao trânsito em julgado da ação coletiva, se deu em 19.02.2013, antes, portanto, da publicação do julgamento do ARE 709.212 (18.02.2015), aplicar-se-á o prazo que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data da publicação da decisão plenária. Considerando que a presente ação de execução individual veio a ser ajuizada em 11.12.2018, não se cogita a consumação do menor lapso prescricional, que findaria somente em 18.02.2020. Nesse sentido, inclusive, já se posicionou essa Eg. Turma: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ATUALIZAÇÃO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003354-87.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Cuida-se de novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do acórdão proferido pela sistemática do artigo 942 do Código de Processo Civil que, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença para afastar o decreto de prescrição e, por conseguinte determinar o prosseguimento do feito. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do acórdão
trata-se de execução individual de título judicial formado em ação coletiva que transitou em julgado em 19 de fevereiro de 2013. 6. Segundo a modulação do julgado, ao qual foram atribuídos efeitos ex nunc, como o início do prazo se deu antes da publicação do julgamento do ARE 709.212 (18/02/2015), aplica-se o prazo que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial (trânsito em julgado), ou 5 anos, a partir da data da publicação da decisão plenária. 7. Considerando que a presente ação de execução individual veio ajuizada em 11 de dezembro de 2018, não se cogita a consumação do lapso prescricional quinquenal. 8. Precedentes da Turma. 9. Recurso de apelação a que se dá provimento, para afastar o decreto de prescrição e determinar o prosseguimento do feito na origem. O feito foi levado em mesa para julgamento na sessão do dia 18.11.2021, ocasião em que este E. Colegiado, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade suscitada e, adentrando ao mérito do recurso, por unanimidade, conheceu dos embargos para o efeito de rejeitá-los. (Num. 220027137). Interposição de Recurso Especial pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, (Num. 252735964). Em sede de juízo de admissibilidade do recurso interposto à instância superior, foi proferida a decisão pelo Gabinete da Vice-presidência desta Eg. Corte (Num. 254899076), determinando a devolução do processo para a Turma julgadora, a fim de que se verifique a pertinência de se proceder a um juízo de retratação na espécie, tendo em vista a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1273643/PR (transitado em julgado em 13/08/2014), julgado sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973 (Tema 515), que prevê o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública Os autos retornaram à esta E. Turma e me vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003354-87.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de execução de título judicial originado de ação coletiva (Ação Declaratória n. 0006816-35.2002.403.6102), na qual a Caixa Econômica Federal foi condenada, in verbis: "Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA para declarar que compete à Caixa Econômica Federal – CEF o pagamento, a expensas do FGTS, das diferenças de correção monetárias das contas vinculadas a esse Fundo, de que são titulares os filiados ao Sindicato autor, relativamente aos períodos de dezembro/1988 a fevereiro/1989 e abril/1990, nos termos da Lei Complementar nº 110/2001. Os réus arcarão, em proporções iguais, com as custas processuais e com os honorários do patrono do autor, que, com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), atualizáveis a partir desta data.” A decisão transitou em julgado em 19/02/2013 e o presente feito executivo foi ajuizado em 01/12/2018. II. Sobre a prescrição da pretensão executória, assim dispõe a Súmula n.º 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No caso dos autos, a ação coletiva da qual derivou o presente título executivo refere-se à cobrança da atualização monetária dos depósitos do FGTS. Tal pleito, consoante já decidido pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE 709.212-DF, subordina-se ao prazo prescricional quinquenal. Quanto à modulação dos efeitos dessa decisão, assim esclareceu o relator: "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". Neste diapasão, na hipótese dos autos não se verifica a consumação do lapso prescricional correspondente a cinco anos, contados a partir da decisão do STF, em 13/11/2014. III. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5003208-46.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 08/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020) Tenho, assim, que assiste razão à embargada, de modo que a pretensão executória não se encontra prescrita. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela Embargante, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa, as questões jurídicas postas em debate.
Ante o exposto, em juízo negativo de retratação, voto por acolher os embargos de declaração, somente para integrar a fundamentação supra ao voto condutor, sem, contudo, modificar o resultado do acórdão. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. PLANOS ECONÔMICOS. COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ARE 709.212. EX NUNC. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO. 1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. 2. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. O julgado embargado abordou todas as questões debatidas, principalmente no que diz respeito à não configuração da prescrição da pretensão autoral. 3. No que diz respeito ao prazo prescricional da pretensão executória, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento se manifestou no sentido de que o prazo para se iniciar a execução é o mesmo concedido para se propor a ação na qual se funda o título judicial (Súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). 4. Até o julgamento do ARE 709.212, prevalecia o entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser trintenária a prescrição para cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS (Súmula 210). 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento sob repercussão geral, em decisão plenária de 13.11.2014, em que se declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, quanto à prescrição trintenária do FGTS por violação ao disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988 que estabelece o prazo quinquenal. 6. Afastada a aplicabilidade do precedente assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1275215/RS, que estabelece o prazo quinquenal para a liquidação e execução das obrigações e indenizações estabelecidas pela sentença coletiva, em observância e com atenção ao quanto disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil/2015, por entendê-lo, superado frente ao tratamento específico dado pelo Supremo Tribunal Federal, às demandas relativas à cobrança da atualização monetária dos depósitos do FGTS. 7. A fixação genérica e indiscriminada do prazo prescricional quinquenal para execução individual de tutela coletiva, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, conforme inteligência do artigo 489, inciso V, confronta, necessariamente, com o precedente do Superior Tribunal Federal, que estabelece prazos prescricionais específicos para as pretensões relacionadas ao FGTS, sendo elas de natureza individual ou coletiva, em fase de conhecimento ou executória. 8. À luz do princípio da segurança jurídica, entende-se que o particular não pode ser prejudicado com a redução do prazo que teria para, individualmente, postular o mesmo direito, sob pena, inclusive, de violação dos próprios princípios que regem o microssistema das tutelas coletivas, que visam, justamente, beneficiar as pretensões individuais e aumentar a abrangência de reparação dos consumidores lesionados. 9. De acordo com a orientação dada pelo Supremo Tribunal, como o início do prazo, que corresponde ao trânsito em julgado da ação coletiva, se deu em 19.02.2013, antes, portanto, da publicação do julgamento do ARE 709.212 (18.02.2015), aplicar-se-á o prazo que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data da publicação da decisão plenária. 10. Considerando que a presente ação de execução individual veio a ser ajuizada em 11.12.2018, não se cogita a consumação do menor lapso prescricional, que findaria somente em 18.02.2020. 11. Precedentes da E. Turma. 12. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela Embargante, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa, as questões jurídicas postas em debate. 13. Embargos de declaração acolhidos parcialmente em juízo negativo de retratação, tão somente para integrar a nova fundamentação ao voto condutor, sem, contudo, modificar o resultado do acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, acolheu os embargos de declaração, somente para integrar a fundamentação ao voto condutor, sem, contudo, modificar o resultado do acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.