Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: REGINA AKEMI FURUICHI - SP178434 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005151-82.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito referente ao benefício previdenciário NB 42/1284657741, no valor de R$ 122.373,07, bem como condenar o réu a restituir ao autor as quantias já consignadas do benefício de que ora é titular, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual legal mínimo, a ser definido quando liquidado o julgado, incidente sobre as parcelas vencidas até a sentença. Sem custas. Deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se ao réu que se abstenha efetuar descontos no benefício do autor, sob pena de cominação das penalidades cabíveis em favor do requerente. Em suas razões recursais, insurge-se o INSS, preliminarmente, contra o deferimento da tutela de urgência no bojo da sentença. Pugna, outrossim, pelo reexame de toda a matéria que lhe foi desfavorável, a teor do disposto na Súmula 490 do STJ. No mérito, alega que, em procedimento administrativo, foi apurado que a concessão da jubilação inicialmente deferida à autora apresentou indícios de irregularidades, em razão do enquadramento indevido de períodos como atividades especiais junto à empresa Coats Corrente Ltda. e divergência na data de admissão na firma Reprinco Ind. e Comércio Ltda., o que culminou na insuficiência de tempo mínimo de contribuição para o deferimento do benefício. Discorre sobre a forma prevista em lei para a comprovação do desempenho de atividade especial e seu poder-dever de revisar seus atos com base no princípio da autotutela. Aduz que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independentemente de boa-fé no seu recebimento, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo, nos termos do que reza o artigo 115 da LBPS e em obediência aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social. Assevera que o argumento da verba alimentar irrepetível contraria as disposições dos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil. Defende a imprescritibilidade do ressarcimento dos danos ao erário. Pleiteia seja cassada a tutela antecipada, com a devolução dos valores recebidos a tal título. Subsidiariamente, roga sejam a correção monetária e os juros de mora calculados na forma da Lei nº 11.960/2009, bem como seja a verba honorária reduzida para 5% do valor da causa. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Decido. Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC. Da decisão monocrática. De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12), bem como do artigo 932 do referido diploma legal, passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta. A questão relativa ao reexame necessário fica afastada, tendo em vista que o julgado foi expressamente submetido ao duplo grau de jurisdição pelo Juízo a quo. Da tutela de urgência. Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. Da prescrição. Compulsando os autos, verifica-se que o autor obteve o benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 128.465.774-1 em 01.02.2003, o qual foi cessado em 09.02.2010, com o deferimento de nova jubilação em 24.08.2010 (NB 154.236.917-4). Com a presente demanda, busca a autora obter provimento jurisdicional que lhe desobrigue do pagamento dos valores que recebeu indevidamente a título da primeira jubilação. De início, cumpre analisar a questão relativa a eventual incidência de prescrição, a qual constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser reconhecida de ofício. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade, consoante se depreende do seguinte precedente: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos. 2. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 662.844/SP, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 01.02.2011) Na mesma linha, a decisão do STF no julgamento do RE 669069, o qual consagrou, como tese extraída em relação ao tema 666, que É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Sendo assim, não havendo no caso em apreço qualquer alegação de prática de ato de improbidade, até porque não há notícia de envolvimento de agente público no ilícito que alegadamente teria sido cometido pelo ora réu, não se cogita de imprescritibilidade. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 103. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. O prazo de prescrição a ser considerado, portanto, é de cinco anos. Observe-se, por oportuno, o julgado que porta a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES EM NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O direito de cobrar por recebimento indevido de benefício previdenciário não é imprescritível, porquanto não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37, §5º, da Constituição Federal. 2. A genitora dos apelantes não se encontrava investida de função pública quando do recebimento indevido do benefício, a ela não se aplicam as disposições do artigo 37, §5 º, da Constituição Federal. 3. A Lei nº 8.213, em seu art. 103, p. único, estabelece o prazo prescricional quinquenal de qualquer ação que tenha o escopo de haver prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. 4. Assim, pelo princípio da simetria, se o prazo prescricional para o particular receber valores pagos indevidamente à Previdência Social é de 5 (cinco) anos, também esse deve ser o prazo prescricional de que dispõe a Autarquia para cobrar seus créditos daquele. 5. No caso dos autos, a concessão do benefício previdenciário cessou em 30/04/2005. Assim, quando da cobrança administrativa realizada 09/12/2013 (fls. 27), já havia se consumado o quinquídio prescricional. 6. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão, nega-se provimento ao recurso de apelação. (AC 0016168-09.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 de 15.06.2016) De outro giro, em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada. Colaciono, quanto ao tema, precedente deste Regional: PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. - O INSS intentou a presente ação alegando que, em procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, restou constatado que fora concedido irregularmente o benefício de auxílio-doença nº 112860568-3, em razão de vínculo empregatício não confirmado junto à empresa JEC Alsthom Serviços Eletrônicos Ltda. Dessa forma buscou o INSS o ressarcimento da quantia indevidamente recebida a título de auxílio-doença através de execução fiscal, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, eis que o valor perseguido deveria ser cobrado por força de ação ordinária de cobrança, na oportunidade proposta. - É certo que, a teor do art. 7º do Decreto nº 20.910/32 "A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.". Ao seu turno, durante o período de tramitação de processo administrativo, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do Decreto nº 20.910/32). (grifei) - Levando-se em conta que o processo administrativo tramitou até 2011 e que a presente ação foi interposta em 2015, não há que se falar na ocorrência da prescrição. (...) (AC 0003224-87.2015.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 de 18.10.2016) Saliento, contudo que o prazo prescricional ora tratado não se confunde com o prazo decadencial decenal estabelecido no artigo 103-A da Lei 8.213/91, previsto para a Administração desconstituir os atos administrativos dos quais resultem efeitos favoráveis para os segurados, que pode ser afastado se presente situação de comprovada má-fé. Em outras palavras, a Administração dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório indevido, sendo que, configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a qualquer tempo. Isso não impede, porém, o curso prescricional, que diz respeito à pretensão ressarcitória, distinta da anulatória, e que independe da boa ou má-fé do beneficiário. No caso em tela, a Autarquia pretende reaver prestações pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 01.08.2003 a 30.08.2008. O processo administrativo de apuração de irregularidades tramitou entre março de 2008 e agosto de 2009 e ofício de cobrança foi recebido em 12.09.2009. Assim, considerando-se a suspensão do prazo prescricional durante o prazo de tramitação do processo administrativo, não há que se falar em incidência de prescrição. Do mérito. Consoante anteriormente mencionado, o autor obteve o benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 128.465.774-1 em 01.02.2003. Em processo de revisão solicitada pelo Memorando 307 AUDBEN/INSS foi promovida a revisão administrativa da referida jubilação, na qual verificou-se irregularidade no enquadramento como atividade especial do período laborado junto à empresa Coats Corrente Ltda. Verificou-se também divergência na data de admissão junto à empresa Reprinco Ind. e Comércio Ltda. Segundo apurado, efetuadas as regularizações o tempo de contribuição do demandante não era suficiente para a concessão da aposentadoria. O benefício culminou por ser suspenso e, posteriormente cessado, em 01.07.2008. Após esgotados os prazos para defesa, concluiu a Autarquia que ele recebera valores indevidos, equivalentes a R$ 122.373,07 (atualizado em setembro de 2009), os quais deveriam ser restituídos aos cofres públicos. Em 24.08.2010 o demandante requereu e obteve o deferimento de novo benefício de mesma espécie. A celeuma ora colocada em debate, diz respeito, pois, à cobrança de quantia que o INSS afirma ter a autora recebido de forma indevida a título de aposentadoria por tempo de contribuição, ao argumento de que o benefício fora deferido sem a comprovação do efetivo desempenho de atividade especial junto ao empregador Coats Corrente, bem como considerando-se incorreta data de admissão na firma Reprinco Indl. e Comércio Ltda. Em tal contexto, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1381734, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), fixou a tese de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". No caso em tela, entendo que os elementos constantes dos autos não autorizam a cobrança que vem sendo efetuada pela Autarquia. Importante salientar que todos os documentos já constavam do procedimento administrativo de concessão de aposentadoria, não tendo o INSS se atentado ao fato de que, ao laborar junto à empresa Coats Corrente o autor se submeteu a ruído de intensidade equivalente a 70 decibéis, ou seja, inferior ao limite de tolerância, além de incorrido em equívoco no que tange à data de início do vínculo empregatício que manteve com a firma Reprinco. Destarte, penso que no caso em tela é razoável que se acolha a alegação da parte autora quanto a sua boa-fé, pois não há nos autos qualquer elemento a indicar ter ela se utilizado de expediente fraudulento na concessão da primeira aposentadoria que lhe foi deferida administrativamente e posteriormente, reputada indevida, devendo ser considerados, ainda, o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, os princípios da segurança jurídica e da presunção de legalidade dos atos administrativos, tendentes a gerar legítima confiança nos administrados. Aplica-se, pois, o Tema 979 supra citado, não havendo que se falar, portanto em devolução de valores por parte da demandante. Saliento, entretanto, que a natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas, de maneira que os valores já consignados na aposentadoria que atualmente recebe o autor não serão objeto de restituição. Face à sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora e do réu, em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para esclarecer que o INSS não está obrigado à restituição dos valores já descontados da aposentadoria atualmente titularizada pelo demandante. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 02 de julho de 2021.