CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA (OAB 318500/SP), GRAZIELLA FERNANDA MOLINA (OAB 248151/SP), KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE (OAB 498603/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5840367-35.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE ESPOLIO: QUITERIA CORDEIRO IZIDORIO APELANTE: ESPOLIO DE QUITERIA CORDEIRO IZIDORIO - CPF 834.***.***-06 Advogados do(a) ESPOLIO: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI e IX, do CPC. Na sessão ordinária do dia 21.09.2020 (ID 143289054 e ID 143367614), desta 7ª Turma, por unanimidade, acolheu o parecer do Ministério Público para declarar a nulidade do feito a partir do momento em que seu representante deveria ter sido intimado para atuar em primeira instância e, consequentemente, julgou prejudicada a apelação da parte autora.
Com o retorno dos autos para a primeira instância, o Ministério Público foi intimado, opinando pela improcedência do pedido inicial, em razão de entender que os laudos médico e socioeconômico não demonstraram os preenchimentos dos requisitos legais (ID 311793750). O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido da parte autora para apresentação de novos laudos social e médico, tendo em vista o decurso de mais de três anos desde as datas em que foram realizados (ID 311793767).
Antes, no entanto, que as novas diligências se realizassem, noticiou-se o falecimento da autora, em 22.01.2022, consoante documentos encartados entre os ID 311793780 e ID 311794682. Os sucessores se habilitaram e requereram a realização de estudo social e perícia médica de forma indireta, do que o réu discordou, requerendo a extinção do processo. Foi deferida a habilitação dos sucessores da autora (ID 311794724), em seguida houve manifestações das partes.
Por fim, o representante do Ministério Público manifestou no sentido de ser desnecessária a produção de outras provas, aguardando pela improcedência do pedido inicial (ID 311794729). Após novo julgamento (ID 311794732), agora impugnado, retornaram os autos a esta Corte. Em suas razões recursais, preliminarmente, requer a nulidade da sentença, determinando o prosseguimento do feito, com a realização das perícias indiretas, a fim de não caracterizar cerceamento de defesa.
No mérito, busca a reforma da sentença e a concessão do benefício almejado, desde o requerimento administrativo até a data do óbito, fazendo jus os herdeiros do falecido aos valores atrasados. Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância. O i. representante do MPF exarou parecer pela ausência de interesse na intervenção, opinando pelo seu prosseguimento (ID 312598034). Após breve relatório, passo a decidir.
Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil).
Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Da preliminar Nulidade da sentença Em relação à preliminar suscitada pela parte autora (cerceamento de defesa - realização de perícias indiretas), deve ser rejeitada, tendo em vista que os elementos contidos nos autos como laudos social e médico, realizados em 2018, anterior a primeira anulação da sentença determinada pela Sétima Turma, em razão ausência de intimação do Ministério Público, são suficientes para o deslinde da questão.
De outro giro, nada impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04). Assim, de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, I, CPC), procedo à análise do mérito, tendo em vista estarem presentes todos os elementos de prova, e o feito encontrar-se em condições de imediato julgamento, sendo desnecessária a produção de provas adicionais.
Quanto ao mérito, no que se refere à concessão do benefício assistencial, observe-se o seguinte. Segundo o art. 203, inciso V, da Constituição Federal, o benefício de um salário-mínimo mensal deve ser conferido ao idoso e à pessoa com deficiência física. O primeiro aspecto relevante da norma é o seu cotejo com a renda mensal vitalícia – o que era, de início, indispensável para se compor, inclusive, o polo passivo, bem como, atualmente, se revela importante para se compreender a origem do benefício assistencial previsto constitucionalmente e se chegar a algumas conclusões necessárias.
Embora frequentemente tenhamos presenciado o equívoco de se equipará-las, há que se frisar que uma coisa era a renda prevista no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988; outra, completamente diversa, era a renda mensal vitalícia prevista no art. 139, da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1.991 (e regulamentada pelo art. 281, do Decreto n.º 611, de 21 de julho de 1.992), revogado posteriormente pela Lei 9528 de 1997.
Não obstante ambas contivessem no seu bojo previsão sobre a concessão de um salário-mínimo aos idosos e deficientes, não poderiam ser confundidas, pelos motivos que se seguem. Primeiramente, a renda mensal vitalícia integrava "o elenco de benefícios da Previdência Social" (art. 139, da Lei n.º 8.213, de 1.991), embora com o limite temporal estabelecido pelo art. 248, do Decreto n.º 611, de 1.992. JÁ o benefício previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal integra "a assistência social" prestada pelo Estado, encontrando-se à margem dos benefícios previdenciários.
Em segundo lugar, havia requisitos específicos para a concessão da renda mensal vitalícia - tempo mínimo de filiação à Previdência Social de 12 meses consecutivos ou não; exercício de atividade abrangida pela Previdência por no mínimo cinco anos; no caso do idoso, exigia-se que tivesse ocorrido filiação posterior aos sessenta anos sem que se fizesse "jus" aos demais benefícios previdenciários. Por outro lado, nenhum destes requisitos podem ser exigidos no caso do disposto na Constituição Federal, sendo o valor devido ao idoso ou inválido atendidas apenas as exigências - menos severas - do art. 20, da Lei n.º 8.742, de 1.993.
Frise-se, por fim, que o disposto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, trata da assistência social prestada pelo Estado, independentemente de qualquer contribuição à Seguridade Social. HÁ, pois, dois sistemas paralelos: um previdenciário, no qual se insere o benefício da renda mensal vitalícia, e outro, assistencial, no qual se encontra o salário-mínimo mensal constitucional. A distinção foi feita para que se entenda a razão de que um benefício assistencial submeta-se, ainda com mais razão, a uma lógica constitucional de razoabilidade – fundamental para que se compreenda as razões seguintes.
No caso dos autos, constata-se que estamos diante do benefício assistencial, com a correspectiva dispensa de contribuição e demais consectários acima apontados. Por outro lado, urge frisar que a matéria foi regulada pela Lei n.º 8.742, de 1993. Conforme a expressão disposição do art. 203, inciso V, da Constituição Federal que: "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos ('caput') : (...) a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (inciso V)”.
Primeiramente, cumpre verificamos, quanto ao momento de sua eficácia e aplicabilidade, qual a classificação da norma insculpida no texto constitucional acima. Deve-se, inicialmente, constatar que as normas constitucionais, no que concerne à sua eficácia e aplicabilidade, se subdividem nas seguintes espécies - segundo lição do Prof. José Afonso da Silva: a) normas constitucionais de eficácia plena; b) normas constitucionais de eficácia contida; c) normas constitucionais de eficácia limitada.
As primeiras são aquelas que possuem a eficácia e aplicabilidade independente de edição de qualquer norma posterior. Possuem efeitos plenos desde o instante de sua edição. As segundas são aquelas que, apesar de já produzirem efeitos desde o momento de seu nascimento, podem vir a ser reduzidas no seu conteúdo por normas posteriores. As últimas estão entre aquelas que possuem a sua eficácia e aplicabilidade diferida à edição de norma posterior, que lhes implemente os efeitos.
Entendemos que, a despeito de já produzir o seu efeito desde o momento do nascimento, o disposto no art. 203, inciso V, pode vir a ser reduzido no seu conteúdo por norma posterior. Portanto, é caso de norma de eficácia contida. Não obstante, há que ter bastante cuidado para não se admitir que a "lei regulamentadora" - no caso trata-se da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - limite demais os termos da Constituição retirando-lhe a eficácia.
Como já mencionava Hugo de Brito Machado, "admitir possa o legislador ordinário modificar conceitos da Constituição é admitir que a supremacia constitucional é apenas retórica, e que supremo na verdade é o legislador". Assim, basta, para efeitos de concessão de benefícios, a verificação do estado de pobreza exigido pela Constituição Federal (verificável a partir da expressão: “... que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família...”).
Na realidade, não apenas a renda “per capita”, mas também outros elementos constantes dos autos, devidamente analisados, merecem ser destacados para a constatação do estado de pobreza exigido constitucionalmente, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 222764/SP, RESP 223603/SP, RESP 222777/SP). Urge afastar também a incidência da decisão na ADIN n.º 1232-1/DF, publicada no D.J.U n.º 172-E, Seção 1, de 09/09/98, p.
2. Tratando-se de improcedência em ADIN, esta sentença não tem eficácia erga omnes. Nesta senda: “... Se adotarmos a ação direta para a declaração de inconstitucionalidade, a lide se fixará em tais limites e tudo o que se decidir terá força de lei e tal limitação (art. 468, do C.P.C.). Nas declarações incidenter tantum, porém, o efeito secundário da sentença prevalece como tal definido em lei. Como o efeito erga omnes se refere apenas à inconstitucionalidade, a decisão que julga constitucional a norma guardará sua limitação subjetiva apenas inter parte”.
Assim, tendo sido julgado improcedente o pedido, não há como se falar na ocorrência do efeito erga omnes. Não estamos aqui discutindo a constitucionalidade ou não do art. 20 da 8.742, de 1993, como fator de seu afastamento. Urge apenas frisar que, além da renda familiar, outros elementos são importantes para se entender que alguém não pode prover a sua subsistência ou tê-la provida por seus familiares.
E estes devem ser subtraídos da própria relação processual em curso, como se faz a seguir. Este o critério de razoabilidade que acentuamos quando buscamos mostrar, no início, a distinção entre benefícios de natureza assistencial, como é o caso dos autos, e de índole previdenciária. Passando à análise dos requisitos necessários à concessão do benefício, inicialmente, o laudo pericial (ID 77836362), realizado em março de 2018, concluiu não restar caracterizada a incapacidade laboral, apesar de diagnosticar ser portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial e dislipidemia, com histórico de acidente vascular encefálico.
Fixou a data de início da doença em 2016. No entanto, a situação deve ser analisada à luz das condições pessoais e socioculturais da segurada falecida, devendo ser apreciada pelos elementos probatórios em geral, não se encontrando o magistrado adstrito ao laudo. Ressalto que o relatório médico acostado aos autos (2017 - ID 77836349 - p.
7) atesta limitação para o trabalho, tendo em vista ser portadora de acidente vascular encefálico há dois anos, com sequelas que limitam suas atividades do dia, perda de força, principalmente do lado esquerdo, além de cardiopatia, diabetes mellitus e hipertensão arterial. Trata-se de atestado firmado por médico da rede pública de saúde. Ainda que a autora pudesse apresentar-se assintomática no momento da perícia, a sua patologia demanda controle medicamentoso e cuidados especiais, necessitando de acompanhamento médico regular e tratamento, tanto que veio a óbito no curso da ação.
Assim, comprovada a deficiência, desnecessária a realização de perícia indireta. De outra parte, no caso dos autos, o estado de pobreza - e não de miserabilidade - exigido pela Constituição Federal vem bem demonstrado pelo estudo social de ID 77836358, realizado em fevereiro de 2018, que deixa claro que a parte autora não possui qualquer tipo de renda e que a renda dos que compõem a família é insuficiente para cobrir todos os gastos mensais.
Portanto, resta claro que a autora não possui condições para o seu próprio sustento, o mesmo se dando com a sua família. Assim, não há como se afastar, na situação em apreço, o disposto no art. 203, V, da Constituição Federal. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (26.04.2017 - 77836349 - p. 38), com termo final na data do óbito (22.01.2022). Ajuizada a ação em abril de 2017, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial, tal condição não obsta o direito dos herdeiros de receber os valores devidos até a data do óbito. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22).
Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão (Súmula 111, do E. STJ). Em se tratando de demanda que tramitou perante a Justiça Federal ou perante a Justiça Estadual de São Paulo, esta no exercício da competência federal delegada, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Na hipótese de a ação ter tramitado junto à Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, igualmente nos termos do disposto no § 3º do artigo 109 da Constituição da República, há que se ter em conta que o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e, com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido inicial a fim de conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos termos da fundamentação, sendo devido aos herdeiros o pagamento das parcelas atrasadas. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem.
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.