Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELISABETH ROCHA CORTE REIS Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIS CAMPANHA - SP152382, ANNA CAROLINA GONCALVES AMARO - SP440285, LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
AUTOR: ELISABETH ROCHA CORTE REIS Advogados do(a)
AUTOR: ANNA CAROLINA GONCALVES AMARO - SP440285, ANDRE LUIS CAMPANHA - SP152382, LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010853-04.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISABETH ROCHA CORTE REIS em face da sentença ID nº. 241614513, que julgou improcedente o pedido formulado. Alega a embargante ter requerido o reajustamento do seu benefício previdenciário mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36(trinta e seis) salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos do estabelecido no art. 26 da Lei 8.870/94, além da sua readequação ao teto previdenciário com base no novo limite das Emendas Constitucionais nº. 20/98 e 41/2003, entretanto, a sentença recorrida teria apreciado apenas o pedido de revisão para aplicação do art. 26 da Lei nº. 8.870/94. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para supressão de tal vício, a fim de que seja reformada a sentença, com a apreciação da omissão constatada no tocante ao pleito de redimensionamento do benefício previdenciário ao teto em decorrência das emendas constitucionais nº. 20/1998 e 41/2003 (ID 243138849). Foi concedido o prazo de 05(cinco) dias para o INSS manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 332)¹. Houve a conversão do julgamento dos embargos de declaração em diligência, determinando-se a remessa dos autos à contadoria judicial para que apurasse se haveriam diferenças a serem calculadas quanto à adequação do valor recebido ao limite máximo estipulado pelas Emendas Constitucionais nº. 20/98 e 41/2003, bem como o valor correto da causa (fls. 343). Parecer e cálculos elaborados pela contadoria judicial (fls. 345/351). Foi concedido o prazo de 15(quinze) dias para as partes manifestarem-se acerca do parecer apresentado pela contadoria judicial (fls. 352). O INSS manifestou a sua concordância com o parecer da contadoria, às fls. 354, e a parte autora a sua discordância às fls. 357/364. Determinou-se nova remessa dos autos à contadoria judicial para que prestasse os esclarecimentos solicitados pelo autor ao final da sua petição ID de nº. 255278267, e que indicasse o documento do qual extraiu o coeficiente de cálculo utilizado em seus cálculos ID de nº. 250959992, ratificando-os ou retificando-os, no prazo de 20(vinte) dias (fls. 365). Esclarecimentos prestados pela contadoria judicial às fls. 367, que ratificou o parecer anterior. Concessão do prazo de 15(quinze) dias para manifestação pelas partes quanto ao parecer apresentado pela contadoria judicial (fls. 368). Peticionou o INSS impugnando a conta existente nos autos e reservando-se o direito de impugnar valores em eventual fase própria de liquidação de sentença, caso o desfecho seja para si desfavorável, reiterando a contestação (fls. 369). Vieram os autos à conclusão. É a síntese do processado. Passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora. Conheço do respectivo recurso, vez que tempestivo e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o art. 1.022 do novel Código de Processo Civil. Razão assiste à parte embargante. De fato, a sentença recorrida padecer de omissão que deverá ser sanada. Assim, retifico a sentença proferida e reproduzo, nas próximas páginas, nova sentença, para que não pairem maiores dúvidas. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora. Concedo, aos embargos, efeito infringente. Decido com arrimo nos artigos 1.022 e seguintes, do atual Código de Processo Civil. Refiro-me aos embargos opostos por ELISABETH ROCHA CORTE REIS. Segue, nas próximas páginas, inteiro teor do julgado, com intuito de aclará-lo e de entregar a melhor prestação jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010853-04.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ELISABETH ROCHA CORTE REIS, portadora da cédula de identidade RG nº. 13.922.488-9 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº. 088.479.218-8, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Informa a autora titularizar o benefício previdenciário de pensão por morte nº. 21/300.393.660-5, com data de início em 29-08-2007(DIB), derivado da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/088.323.371-1, com data de início em 24-05-1991(DIB). Requer que seu benefício previdenciário seja reajustado, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36(trinta e seis) salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos do estabelecido no art. 26 da Lei 8.870/94, bem como que haja a sua readequação ao teto previdenciário com base nos novos limites trazidos pela Emendas Constitucionais nº. 20/98 e nº. 41/03. Ao final, pugna pela condenação do INSS ao pagamento das diferenças que se formarem em decorrência da readequação pleiteada, com o adimplemento de todas as parcelas vencidas desde a data da concessão da pensão por morte, e corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. Com a inicial foram anexados documentos (fls. 25/256)¹. Deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita, ocasião em que foi determinada a citação da parte ré (fls. 259/260). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão à autora dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou a total improcedência do pedido (fls. 261/311). Foi concedido prazo a autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendessem produzir (fls. 312). Apresentação de réplica às fls. 314/323. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No que se refere à decadência, a pretensão deduzida nesta ação refere-se à obtenção reajustamento da renda mensal do benefício mediante a observância do art. 26 da Lei 8870/94 e não à revisão do ato de concessão, não havendo que se falar em decadência. Mantenho o deferimento em favor da autora dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que a renda mensal auferida indicada na contestação não afasta, por si só, a presunção de pobreza atribuída à declaração de hipossuficiência apresentada pela autora. Passo à análise do mérito considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento. Primeiramente, com base nos extratos obtidos no Sistema Único de Benefícios – DATAPREV anexados às fls. 350 e 351 (ID 250959992 - Pág. 6 e 7), julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, VI do Código de Processo Civil, por absoluta falta de interesse processual da autora, com relação ao pedido de revisão/reajustamento do seu benefício previdenciário NB 21/300.393.660-5, para aplicação do art. 26 da Lei nº. 8.870/94, uma vez já aplicado ao benefício originário NB 088.323.371-1, concedido em 24-05-1991 (DIB). Do pedido de revisão conforme as Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003 A fixação do valor teto para os benefícios da Previdência Social decorre de uma opção política governamental, passível, portanto, de alteração, consoante o momento vivido pelo País e as condições econômicas apresentadas. Não se tem, nesta hipótese, uma sistemática jurídica, mas tão somente uma opção que norteia a política pública referente aos benefícios previdenciários. No entanto, com o advento das Emendas Constitucionais nº. 20, de 15-12-1998 e nº. 41, de 19-12-2003, alterou-se o limite máximo de remuneração, pertinente aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Assim, visando complementar essas alterações, o Ministério da Previdência editou as Portarias 4.883/1998 e 12/2004, veiculadoras dos limites aplicáveis aos benefícios cuja concessão ocorra a partir da vigência das emendas citadas, ao argumento da irretroatividade da lei mais benéfica em matéria previdenciária, partindo-se da premissa que a aplicação imediata da lei aos benefícios anteriormente concedidos estaria impedida pelas cláusulas constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, consubstanciadas no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Em que pese os argumentos acima expostos, a solução apresentada faz nascer a discussão acerca da coexistência de vários tetos dentro de um mesmo regime. Parte considerável de benefícios está condicionada aos limites impostos por normas anteriores à vigência da Emenda Constitucional 20/98, ao passo que outros benefícios, concedidos após o advento das Emendas acima citadas, apresentam teto financeiro mais vantajoso. O mesmo se diga em relação à Emenda Constitucional 41/2003. Após muitos debates doutrinários e entendimentos da jurisprudência, a questão restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 564.354. A relatora do caso, Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado. Não se está, portanto, reajustando benefício em desconformidade com os critérios legais, mas readequando-se o valor do benefício recebido, em razão da alteração do próprio teto de pagamento, efeito consectário da alteração no teto de benefício trazido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, de acordo com o previsto no art. 41-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Assim, para se dar efetividade ao entendimento fixado pela Corte Excelsa, no sentido de que o teto máximo de benefício é exterior ao cálculo, sendo observado apenas para fins de pagamento da renda mensal, deve-se tomar o salário de benefício, calculado quando da sua concessão, e evoluir o valor do benefício, sem qualquer limitação, até a data do pagamento da renda mensal e, aí sim, aplicar-se o limitador máximo de benefício à época vigente. Desse modo, atende-se ao preceito de que nenhum benefício concedido, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, pode ser superior ao teto máximo do salário de contribuição. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que emitiu o seguinte parecer (ID 250959992): “(...) Em atenção ao r. despacho ID nº 246363819, informa-se a Vossa Excelência que se trata de pedido de readequação da renda mensal de benefício revisto conforme art. 145, da Lei nº 8.213/91, aos novos tetos constitucionais previstos pelas ECs nº 20/98 e 41/03. Tais benefícios, concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993, foram revistos a partir de 04/1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 últimos salários de contribuição e o salário de benefício considerado para a concessão, nos termos do art. 26, da Lei nº 8.870/94 (consulta REVSIT). Assim, a renda mensal do benefício originário da pensão por morte é obtida pela evolução da RMI (apurada na DIB 24/05/1991, com base nos salários trazidos aos autos à fl. 1, ID nº 98290184), após a incidência do coeficiente de cálculo (76%), aplicando-se o coeficiente de teto (1,8898) a partir de 04/1994, aproveitando-se o excedente, desde que exista, em 12/1998 e 01/2004. Para o valor da pensão, aplica-se, ainda, a quota da pensão (100%). Observa-se que toda a diferença percentual foi integralmente reposta no primeiro reajuste (04/1994), não restando resíduos a serem incorporados à renda, nem na EC 20/98, nem na EC 41/2003. Assim, para 09/2021 (ajuizamento da ação), a renda mensal corresponde a R$ 3.587,26 e é idêntica à paga. Portanto, o cálculo ora acostado demonstra que não há repercussão financeira à autora (...)” Constata-se, portanto, que a evolução da renda mensal inicial, sem limitação de teto máximo contributivo, do benefício que originou a pensão da parte autora, com aplicação dos reajustamentos legais, resultou em valor inferior ao teto administrativo na época do advento das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, não havendo diferenças entre o teto máximo administrativo e o introduzido pelas referidas emendas constitucionais, restando patente a improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO Com essas considerações e com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido de readequação ao teto previdenciário, com base nos novos limites trazidos pelas Emendas Constitucionais nº. 20/98 e 41/2003, do benefício previdenciário titularizado pela parte autora, formulado por ELISABETH ROCHA CORTE REIS, portadora da cédula de identidade RG nº. 13.922.488-9 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº. 088.479.218-8, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de revisão do benefício para aplicação do previsto no art. 26 da Lei nº. 8.870/94. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Todavia, as obrigações decorrentes dessa sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a autarquia previdenciária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Inteligência do parágrafo 3º, do art. 98 do novo Código de Processo Civil. Integram esta sentença os extratos obtidos no Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, com relação à aposentadoria por tempo de serviço que deu origem à Pensão por Morte titularizada pela autora. Não incide, nos autos, cláusula do reexame necessário. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ¹ Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”.