Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSAMALENA GARCIA, CARLA CHRISTIANNE BORGES DE QUEIROZ PEREIRA, JHESSICA CARHOLINE PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008036-33.2013.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2024.
27/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2024, 12:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/06/2024, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 17:36
Julgamento em Diligência
20/06/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSAMALENA GARCIA, CARLA CHRISTIANNE BORGES DE QUEIROZ PEREIRA, JHESSICA CARHOLINE PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o depósito remanescente de ID 312216281, Pág. 2, as informações da Presidência do E. TRF da 3ª Região de ID´s 290280688 e seguintes, bem como considerando que o CPF da exequente Rosamalena Garcia encontra-se regular perante a Receita Federal, Expeça-se Alvará de Levantamento em relação ao valor principal da mesma, observando-se a dedução da alíquota, se o caso, nos termos da lei.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008036-33.2013.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o(a) patrono(a) das partes interessadas acerca dos alvarás expedidos, devendo o(a) mesmo(a), munido(a) das vias necessárias, comparecer à instituição financeira para liquidação dos valores, informando o fato à este Juízo, nos termos do artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. Fica o(a) patrono(a) ciente de que, nos termos da Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 09/07/2010 no D.O.U, o prazo de validade dos Alvarás expedidos é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão. Assim, decorrido o prazo de validade dos alvarás sem notícia do levantamento dos valores, será certificado o cancelamento e exclusão dos alvarás, independentemente de despacho, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 261 do Provimento CORE 01/2020. Outrossim, ante o depósito do Ofício Precatório do valor principal acima mencionado e considerando-se por fim, que o pagamento do valor referente aos honorários sucumbenciais efetuou-se através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, após a juntada do Alvará liquidado venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 15 de abril de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSAMALENA GARCIA, CARLA CHRISTIANNE BORGES DE QUEIROZ PEREIRA, JHESSICA CARHOLINE PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008036-33.2013.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2024.
27/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2024, 12:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/06/2024, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 17:36
Julgamento em Diligência
20/06/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSAMALENA GARCIA, CARLA CHRISTIANNE BORGES DE QUEIROZ PEREIRA, JHESSICA CARHOLINE PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o depósito remanescente de ID 312216281, Pág. 2, as informações da Presidência do E. TRF da 3ª Região de ID´s 290280688 e seguintes, bem como considerando que o CPF da exequente Rosamalena Garcia encontra-se regular perante a Receita Federal, Expeça-se Alvará de Levantamento em relação ao valor principal da mesma, observando-se a dedução da alíquota, se o caso, nos termos da lei.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008036-33.2013.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o(a) patrono(a) das partes interessadas acerca dos alvarás expedidos, devendo o(a) mesmo(a), munido(a) das vias necessárias, comparecer à instituição financeira para liquidação dos valores, informando o fato à este Juízo, nos termos do artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. Fica o(a) patrono(a) ciente de que, nos termos da Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 09/07/2010 no D.O.U, o prazo de validade dos Alvarás expedidos é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão. Assim, decorrido o prazo de validade dos alvarás sem notícia do levantamento dos valores, será certificado o cancelamento e exclusão dos alvarás, independentemente de despacho, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 261 do Provimento CORE 01/2020. Outrossim, ante o depósito do Ofício Precatório do valor principal acima mencionado e considerando-se por fim, que o pagamento do valor referente aos honorários sucumbenciais efetuou-se através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, após a juntada do Alvará liquidado venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 15 de abril de 2024.
18/04/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2024, 14:41
Mero expediente
16/04/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSAMALENA GARCIA, CARLA CHRISTIANNE BORGES DE QUEIROZ PEREIRA, JHESSICA CARHOLINE PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito de ID retro,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008036-33.2013.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) referente à exequente Carla Christianne Borges de Queiroz Pereira encontra(m)-se à disposição para retirada. ID 311140438: Expeça-se a Certidão requerida, a qual ficará à disposição do(s) patrono(s) nos próprios autos, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) comprovante(s) de levantamento(s) dos depósitos efetuados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos, inclusive para apreciação da petição de ID 311120904 e da informação de ID 311137980 e seguintes. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 22 de janeiro de 2024.
24/01/2024, 00:00
Mero expediente
22/01/2024, 20:02
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 16:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
10/11/2023, 19:25
Por decisão judicial
10/11/2023, 19:25
Julgamento em Diligência
10/11/2023, 19:25
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSAMALENA GARCIA, CARLA CHRISTIANNE BORGES DE QUEIROZ PEREIRA, JHESSICA CARHOLINE PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o depósito parcial de ID 290197537, as informações da Presidência do E. TRF da 3ª Região de ID´s 290280688 e seguintes, bem como considerando que o CPF da exequente ROSAMALENA GARCIA encontra-se regular perante a Receita Federal, expeça-se Alvará de Levantamento em relação ao valor principal da mesma, devendo-se proceder à dedução do Imposto de Renda, na forma da Lei.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008036-33.2013.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se os patronos das partes interessadas acerca dos alvarás expedidos, devendo os mesmos, munidos das vias necessárias, comparecerem à instituição financeira para liquidação dos valores, informando o fato à este Juízo, nos termos do artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. Ficam os patronos cientes de que, nos termos da Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 09/07/2010 no D.O.U, o prazo de validade dos Alvarás expedidos é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão. Assim, decorrido o prazo de validade do alvará sem notícia do levantamento dos valores, será certificado o cancelamento e exclusão do alvará, independentemente de despacho, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 261 do Provimento CORE 01/2020. Em seguida, após a juntada do Alvará liquidado, remetam-se os autos ao ARQUIVO SOBRESTADO para aguardar o depósito dos valores restantes referentes a exequente ROSAMALENA GARCIA e em relação a exequente CARLA CHRISTIANNE BORGES DE QUEIROZ PEREIRA. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 18 de setembro de 2023.
21/09/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2023, 18:42
Mero expediente
19/09/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSAMALENA GARCIA, CARLA CHRISTIANNE BORGES DE QUEIROZ PEREIRA, JHESSICA CARHOLINE PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 293765547: Por ora, não obstante o requerido pela exequente ROSAMALENA GARCIA em ID acima, verificado que no instrumento de procuração juntado em ID 12943675 - Pág. 11 constam vários patronos, informe em nome de qual advogado deverá ser expedido o alvará de levantamento referente aos valores do depósito parcial noticiado em ID 290197537. Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca da expedição do alvará de levantamento. Int. SãO PAULO, 1 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008036-33.2013.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
03/08/2023, 00:00
Mero expediente
02/08/2023, 08:58
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2023, 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2023, 11:33
Por decisão judicial
12/12/2022, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSAMALENA GARCIA, CARLA CHRISTIANNE BORGES DE QUEIROZ PEREIRA, JHESSICA CARHOLINE PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Primeiramente, verifico que de ID 255260682 até 255260685 - Pág. 1 foram juntadas peças de autos diversos, estranhos a esta demanda. Sendo assim, desconsidere-se as peças em questão. No mais, ante a informação do E. TRF-3 de ID 255261077, no que tange ao desbloqueio dos ofícios requisitórios expedidos, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o pagamento dos Ofícios Precatórios 20210175985 e 2021075987.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008036-33.2013.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 18 de outubro de 2022.
20/10/2022, 00:00
Mero expediente
19/10/2022, 13:10
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSAMALENA GARCIA, CARLA CHRISTIANNE BORGES DE QUEIROZ PEREIRA, JHESSICA CARHOLINE PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o informado pela Contadoria Judicial em ID 246001062, OFICIE-SE A E. PRESIDÊNCIA DO TRF-3 solicitando o DESBLOQUEIO dos valores referentes aos Ofícios Requisitórios expedidos em ID´s 241149154 (OFÍCIO REQUISITÓRIO nº 20210175985), 241149155 (OFÍCIO REQUISITÓRIO nº 20210175987) e 241149156 (OFÍCIO REQUISITÓRIO nº 20220008894). Após, venham os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008036-33.2013.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 9 de junho de 2022.
13/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2022, 14:58
Mero expediente
09/06/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSAMALENA GARCIA, CARLA CHRISTIANNE BORGES DE QUEIROZ PEREIRA, JHESSICA CARHOLINE PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 241617633: No que tange ao requerimento de destaque dos honorários contratuais, verifico estar prejudicado o pedido, uma vez que, consoante disposto no quarto parágrafo do no artigo 22 da Lei 8.906/94, faz-se necessário juntar aos autos o contrato de prestação de serviços antes da expedição do ofício requisitório a fim de viabilizar o destacamento. Por sua vez, no que se refere aos honorários sucumbenciais, deixo consignado que o Ofício Requisitório de ID 241149156 compreende os valores referentes às duas exequentes, CARLA CHRISTIANNE BORGES DE QUEIROZ PEREIRA e ROSAMALENA GARCIA, não havendo razão nas manifestações de seu patrono de ID acima. Sendo assim, cumpra a Secretaria o determinado no quinto parágrafo de ID 240470295,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008036-33.2013.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 18 de fevereiro de 2022.
22/02/2022, 00:00
Mero expediente
21/02/2022, 11:17
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSAMALENA GARCIA, CARLA CHRISTIANNE BORGES DE QUEIROZ PEREIRA, JHESSICA CARHOLINE PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não obstante a concordância do INSS de ID 58781655, em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente em ID´s 47394816 e seguintes, tendo em vista o vultuoso valor apurado pela mesma, bem como considerando que cabe ao Juízo zelar para que a execução se processe nos exatos termos e limites do julgado, bem como, tendo em vista, ainda, a indisponibilidade do interesse público gerido pela autarquia previdenciária, ante a verificação da existência de 03 (três) planilhas de cálculos (ID 47394822, 47394823 e 47394825), sendo 02 (duas) delas relativas à exequente Rosamalena Garcia, com repetição de intervalos na evolução das diferenças, sem especificação de eventual desconto, oportunamente remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que, COM URGÊNCIA, verifique e informe se, eventualmente foram computados valores em duplicidade para a mencionada exequente (Id's 47394822 e 47394823) e, por consequência, à respectiva verba honorária, apresentando a este Juízo novos cálculos, se necessário for, aplicando-se os indexadores, juros de mora e correção monetária nos mesmos índices e termos aplicados pela parte exequente em sua conta, em razão da expressa concordância do INSS para com os mesmos. Ante o acima exposto, e para evitar prejuízo ao exequente, oriundo da proximidade da nova data limite de transmissão dos ofícios precatórios ao E. TRF-3 instituída pela Emenda constitucional 114, de 17/12/2021, e tendo em vista que o(s) benefício(s) do(s) exequente(s) encontram-se em situação ativa, por ora, expeça(m)-se Ofício(s) Precatório(s) referente(s) ao valor principal do(s) exequente(s), COM BLOQUEIO. No mais, ante a renúncia manifestada pelo patrono da parte exequente ao valor excedente ao limite previsto para pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor, expeça-se o Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV em relação à verba honorária sucumbencial, este também com BLOQUEIO. Ciência às partes da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão do(s) referido(s) Ofício(s). Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cumprimento das disposições acima expostas. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 28 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008036-33.2013.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
01/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2022, 19:40
Mero expediente
28/01/2022, 19:14
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSAMALENA GARCIA, CARLA CHRISTIANNE BORGES DE QUEIROZ PEREIRA, JHESSICA CARHOLINE PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 47394816: Primeiramente, ressalto que os ofícios requisitórios são expedidos de forma autônoma, para cada beneficiário em separado. Deste modo, oportunamente serão expedidos Ofícios Precatórios para cada uma das exequentes e, do mesmo modo, no tocante à verba honorária sucumbencial, deverá ser expedido necessariamente ofício precatório, tendo em vista que o valor total da execução referente à mencionada verba (R$ 66.746,61 para 03/2021) ultrapassa o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, não podendo ser fracionado para o mesmo patrono. Assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008036-33.2013.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o patrono da PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça sua manifestação no tocante à modalidade de requisição dos honorários sucumbenciais, sendo que, pretendendo a expedição de ofício requisitório de pequeno valor – RPV deverá confirmar a renúncia ao valor excedente ao limite. Deixo consignado que, no silêncio, ante o acima exposto e considerando os Atos Normativos em vigor serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca da expedição dos ofícios requisitórios. Int. SãO PAULO, 2 de dezembro de 2021.
03/12/2021, 00:00
Mero expediente
02/12/2021, 12:17
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSAMALENA GARCIA, CARLA CHRISTIANNE BORGES DE QUEIROZ PEREIRA, JHESSICA CARHOLINE PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o decurso para apresentação de impugnação pelo INSS e Considerando os Atos Normativos em vigor, serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar a tal limite. Ressalto que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções. Assim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008036-33.2013.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o(s) benefícios do(s) exequente(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento, bem como, comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(es) e de seu patrono, apresentando documento em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente (es) como de seu patrono(a). Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(es) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Por fim, ante o advento da Resolução 458/2017 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XVI e XVII da referida Resolução. Intime-se e Cumpra-se. SãO PAULO, 28 de setembro de 2021.
30/09/2021, 00:00
Mero expediente
29/09/2021, 15:36
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSAMALENA GARCIA, CARLA CHRISTIANNE BORGES DE QUEIROZ PEREIRA, JHESSICA CARHOLINE PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a apresentação de cálculos pela PARTE EXEQUENTE (ID 47394816),
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008036-33.2013.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para prosseguimento. Int. SãO PAULO, 24 de junho de 2021.
28/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2021, 16:19
Mero expediente
25/06/2021, 16:18
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSAMALENA GARCIA, CARLA CHRISTIANNE BORGES DE QUEIROZ PEREIRA, JHESSICA CARHOLINE PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por ora,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008036-33.2013.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar seus cálculos de liquidação de ID 23649463, apresentando cálculos discriminados para cada exequente, tendo em vista possuírem termos finais diferentes, bem como retificar sua conta no que tange ao valor de RMI informado pela CEAB/DJ em ID 38000630, observando, no que tange à verba sucumbencial, o r. julgado de ID 14788110. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 22 de fevereiro de 2021.