APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5847778-32.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ZENAIDE ALVES FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5847778-32.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: ZENAIDE ALVES FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de carência.
A parte autora apela requer, preliminarmente, a realização de perícia médica para comprovar o início da incapacidade, enquanto mantinha a qualidade de segurado e o cumprimento da carência. No mérito, sustenta, que preenche os requisitos para concessão do benefício. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5847778-32.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: ZENAIDE ALVES FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Acolho a preliminar de ofensa ao devido processo legal e à ampla produção de provas (cerceamento de defesa). No caso concreto, a autora, auxiliar geral, com 63 anos de idade no momento do requerimento administrativo, afirma ser portadora de problemas ortopédicos e vasculares, condição que lhe traz incapacidade para o trabalho.
Não foi realizada perícia médica. O extrato do sistema Dataprev indica que a parte autora ingressou no RGPS em 1979, mantendo vínculos empregatícios no período descontinuo, entre 01/07/1979 a 01/06/1993, reingressou em 2005, mantendo vínculos empregatícios, de 02/05/2005 a 08/2007, refiliou-se em 2010, mantendo vínculos de 01/07/2010 a 20/09/2011, 01/06/2012 a 10/07/2012, 16/12/2012 a 02/03/2013, o que lhe garantiu a qualidade de segurado até 15/05/2015, já considerada a extensão do período de graça pelo desemprego.
Retornou ao sistema vertendo recolhimentos, como facultativo, no período de 01/12/2015 a 31/12/2015 e de 01/01/2018 a 31/03/2018. Necessário observar que a autora é portadora de enfermidade com caráter degenerativo/progressivo e, nesse contexto, tem-se que certamente a incapacidade ora apurada não surgiu de forma abrupta, sendo imprescindível a constatação do início da incapacidade, sem o qual não é possível presumir o cumprimento da qualidade de segurado e da carência.
Assim sendo, é forçosa a realização de perícia, para apreciar a farta documentação médica juntada aos autos, possibilitar o direito de defesa e proporcionar ao julgador elementos objetivos com que fundamentar sua decisão. Sem perícia médica judicial, houve prejuízo para a dilação probatória. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NULIDADE. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial. - A instrução do processo, com a realização da prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. - Na hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - A anulação da r. sentença é medida que se impõe, para que outro julgamento seja proferido, sem prejuízo da regular instrução do processo, com a elaboração da prova pericial, a ser realizada ainda que por similaridade. (...) (AC 00070317820104036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, acolho a preliminar, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia médica. No mérito, prejudicada a apelação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. PREJUÍZO PARA A INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO.
1. Perícia médica não realizada. Prejuízo para a instrução configurado. Nulidade da sentença.
2. Preliminar acolhida e, no mérito, apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia médica, restando prejudicado o mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.