Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA AGRO-INDUSTRIAL HOLAMBRA Advogados do(a)
AUTOR: ADHEMAR MICHELIN FILHO - SP194602, MARIA ANGELA LOPES PAULINO PADILHA - SP286660
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000746-25.2019.4.03.6132
Cuida-se de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito proposta por COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL HOLAMBRA em face da UNIÃO FEDERAL, na qual a parte autora pretende o reconhecimento do direito à dedução integral das despesas financeiras na apuração do IRPJ e da CSLL incidentes sobre receitas financeiras qualificadas como atos não cooperativos, bem como a restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior. Sustenta que o entendimento fazendário que admite apenas a dedução proporcional das despesas financeiras, mediante critério de rateio, incorre em ilegalidades e inconstitucionalidades, por violar as materialidades da renda e do lucro, o adequado tratamento tributário do ato cooperativo, os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, a definição legal de ato cooperativo e as normas do Regulamento do Imposto sobre a Renda aplicáveis às cooperativas. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários e, no mérito, a procedência da ação, a fim de: considerar as despesas financeiras como atos não cooperativos, integralmente, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL nos exercícios vindouros, permitindo sua dedutibilidade, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971 e do art. 194 do RIR/2018; reconhecer como indevidos os pagamentos motivados pelo procedimento de autorregularização, relativos à diferença de tributo dos exercícios de 2014 a 2019, decorrentes da divergência entre a metodologia de cálculo das despesas financeiras adotada pela autora e aquela pretendida pelas autoridades fazendárias; determinar a restituição dos valores de IRPJ e CSLL recolhidos indevidamente a esse título nos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação; condenar a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (id 26392151). A liminar requerida foi indeferida pela decisão de id 30164587. Citada, a União apresentou contestação (id 33720798), requerendo a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Defendeu a legalidade do entendimento fazendário segundo o qual é admissível apenas a dedução proporcional das despesas financeiras, mediante critério de rateio, diante da inexistência de vinculação direta entre tais despesas e as aplicações financeiras. Argumentou ainda que a Súmula nº 262 do STJ, ao dispor que “incide o Imposto de Renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas”, não autoriza a generalização pretendida pela autora no sentido de que tanto receitas quanto despesas financeiras devam ser integralmente computadas como atos não cooperativos sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Sustentou, ainda, que a autora incorre em equívoco ao tratar o “resultado das aplicações financeiras” como sinônimo de “resultado financeiro”. Instadas a especificar provas (id 33944048), a ré informou não possuir outras provas a produzir (id 34393605), enquanto a autora requereu a produção de prova pericial contábil (id 35297460). A autora apresentou réplica, na qual rebateu as alegações da contestação, reafirmando a tese de que o conceito de “resultado das aplicações financeiras” deve ser compreendido como a diferença entre receitas e despesas financeiras, bem como sustentando inexistir fundamento legal para a limitação da dedutibilidade das despesas financeiras mediante critério de rateio proporcional. Sustentou, ainda, que a interpretação conferida pela União à Súmula nº 262 do STJ seria equivocada, sobretudo à luz dos arts. 153, III, e 146, III, “c”, da Constituição Federal, bem como dos arts. 193 e 194 do RIR/2018 e do art. 44, II, da Lei nº 5.764/1971, afirmando que o critério adotado pela Receita Federal traria prejuízos ao sistema cooperativo (id 35297460). Pela decisão de id 36719897 foi deferida a produção de prova pericial. A autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico (id 46280965). Em manifestação posterior (id 46280969), juntou decisão administrativa favorável em caso similar proferida pela 1ª Turma da Câmara Superior do CARF (Acórdão nº 9101-005.322). A ré apresentou quesitos (id 57288119) e manifestou-se acerca do referido acórdão administrativo. Por decisão de id 290819295 foi nomeado perito o Sr. José Carlos Vieira Júnior, que apresentou laudo pericial (id 311784670) e laudos complementares (ids 327949437 e 331259389). A ré manifestou-se no id 323520653, juntando parecer de seu assistente técnico e reiterando o pedido de improcedência. A autora, por sua vez, apresentou manifestação no id 333921059, juntando parecer de seu assistente técnico e requerendo a procedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Não havendo preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à definição do tratamento tributário das despesas financeiras das sociedades cooperativas para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Discute-se, especificamente, se tais despesas devem ser consideradas integralmente como atos não cooperativos, como pretende a autora, ou se devem ser rateadas entre atividades cooperativas e não cooperativas, conforme interpretação adotada pela Receita Federal. A autora pretende que as despesas financeiras sejam consideradas integralmente como ato não cooperativo, permitindo sua dedução na apuração do IRPJ e da CSLL, bem como a restituição dos valores recolhidos no procedimento de autorregularização relativo aos exercícios de 2014 a 2019. Para o deslinde da controvérsia, faz-se necessário distinguir atos cooperativos e atos não cooperativos. 1. Regime tributário das cooperativas É fato incontroverso que a autora é pessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativa de produção, nos termos da Lei nº 5.764/1971, cujo objeto social consiste em desenvolver a atividade agropecuária de seus associados, prestando assistência técnica e econômica, fornecendo recursos financeiros e insumos, bem como industrializando e comercializando produção agropecuária (id 26393352). Também é incontroverso que, para o exercício de suas atividades, a autora capta recursos financeiros no mercado, por meio de financiamentos junto a instituições financeiras e contratos de mútuo com seus cooperados (id 26393354). Do mesmo modo, suas receitas e despesas financeiras decorrem essencialmente de aplicações financeiras realizadas com recursos disponíveis e de empréstimos destinados à manutenção de sua atividade operacional (id 26392151, p. 11). As cooperativas caracterizam-se como sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, constituídas para prestar serviços aos associados (art. 4º da Lei nº 5.764/1971), podendo praticar atos cooperativos e atos não cooperativos. Os atos cooperativos (também denominados atos próprios ou típicos), são aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, bem como entre as próprias cooperativas, quando associadas, para a consecução de seus objetivos sociais (art. 79 da L 5.764/1971) Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Por sua vez, os atos ditos não cooperativos (chamados também de atos impróprios ou atípicos) podem ser definidos como aqueles praticados com terceiros não associados (pessoa física ou pessoa jurídica): Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei. Parágrafo único. No caso das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com base em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 2009) Art. 88. Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001) Os resultados desses atos devem ser contabilizados à parte para fins de serem tributados, conforme preceituam os artigos 87 e 111 da citada lei, que guardam o seguinte teor: Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social" e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos. Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei. Os atos tipicamente cooperativos, por não representarem operação de mercado na forma de compra e venda de mercadorias ou serviços, não resultam em faturamento, nem produzem lucro. Por isso, os atos cooperativos não estão sujeitos à incidência das contribuições sociais e nem do imposto de renda, pois deles não resultam concretamente o fato gerador desses tributos, ou seja, o lucro. Por sua vez, os atos realizados entre as cooperativas e não associados não são considerados atos cooperativos típicos, havendo, desta forma, lucro para a cooperativa, servindo de base para a incidência de tributos. Não há duvidas de que os atos não cooperativos geram receita e faturamento para a sociedade cooperativa, devendo, assim, ser tributados. Especificamente em relação às aplicações financeiras (ressalvada a hipótese de aplicação efetuada por cooperativa de crédito), é certo que constituem operações realizadas com não-associados, tidas, portanto, como atos não cooperativos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais repetitivos: (REsp 58265/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01-02-2010). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESULTADO POSITIVO DECORRENTE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS COOPERATIVAS. INCIDÊNCIA. ATOS NÃO-COOPERATIVOS. SÚMULA 262/STJ. APLICAÇÃO. 1. O imposto de renda incide sobre o resultado positivo das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, por não caracterizarem "atos cooperativos típicos" (Súmula 262/STJ). 2. A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas (critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária) compreende o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado, correspondente ao período de apuração do tributo. 3. O lucro real é definido como o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (artigo 6º, do Decreto-Lei 1.598/77, repetido pelos artigos 154, do RIR/80, e 247, do RIR/99). 4. As sociedades cooperativas, quando da determinação do lucro real, apenas podem excluir do lucro líquido os resultados positivos decorrente da prática de "atos cooperativos típicos", assim considerados aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais (artigo 79, caput, da Lei 5.764/71). 5. O artigo 111, da Lei das Cooperativas (Lei 5.764/71), preceitua que são consideradas rendas tributáveis os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de aquisição de produtos ou de fornecimento de bens e serviços a não associados (artigos 85 e 86) e de participação em sociedades não cooperativas (artigo 88), assim dispondo os artigos 87 e 88, parágrafo único, do aludido diploma legal (em sua redação original): "Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do 'Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social' e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos. Art. 88. Mediante prévia e expressa autorização concedida pelo respectivo órgão executivo federal, consoante as normas e limites instituídos pelo Conselho Nacional de Cooperativismo, poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas públicas ou privadas, em caráter excepcional, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares. Parágrafo único. As inversões decorrentes dessa participação serão contabilizadas em títulos específicos e seus eventuais resultados positivos levados ao 'Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social'."6. Outrossim, o Decreto 85.450/80 (Regulamento do Imposto de Renda vigente à época) preceituava que:"Art. 129 - As sociedades cooperativas, que obedecerem ao disposto na legislação específica, pagarão o imposto calculado unicamente sobre os resultados positivos das operações ou atividades: I - de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais (Lei n. 5.764/71, artigos 85 e 111); II - de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais (Lei n. 5.764/71, artigos 86 e 111). III - de participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares, desde que prévia e expressamente autorizadas pelo órgão executivo federal competente (Lei n. 5.764/71, artigos 88 e 111). § 1º É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano atribuídos ao capital integralizado (Lei n. 5.764/71, art. 24, § 3º, e Decreto-Lei n. 1.598/77, art. 39, I, b). § 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará tributação dos resultados, na forma prevista neste Regulamento."7. Destarte, a interpretação conjunta dos artigos 111, da Lei das Cooperativas, e do artigo 129, do RIR/80, evidencia a mens legislatoris de que sejam tributados os resultados positivos decorrentes de atos não cooperativos, ou seja, aqueles praticados entre a cooperativa e não associados, ainda que para atender a seus objetivos sociais. 8. Deveras, a caracterização de atos como cooperativos deflui do atendimento ao binômio consecução do objeto social da cooperativa e realização de atos com seus associados ou com outras cooperativas, não se revelando suficiente o preenchimento de apenas um dos aludidos requisitos. 9. Ademais, o ato cooperativo típico não implica operação de mercado, ex vi do disposto no parágrafo único, do artigo 79, da Lei 5.764/71. 10. Conseqüentemente, as aplicações financeiras, por constituírem operações realizadas com terceiros não associados (ainda que, indiretamente, em busca da consecução do objeto social da cooperativa), consubstanciam "atos não-cooperativos", cujos resultados positivos devem integrar a base de cálculo do imposto de renda. 11. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 58265/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)(sem negrito no original) Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 262 do STJ, segundo a qual: “Incide o Imposto de Renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.” Nesse contexto, consolidou-se, tanto na esfera administrativa quanto no âmbito jurisdicional, o entendimento de que os resultados auferidos pelas cooperativas em decorrência de operações financeiras qualificam-se como atos não cooperativos, sujeitando-se, por conseguinte, à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 2. Apuração do resultado das aplicações financeiras Não há controvérsia nos autos quanto à tributação das receitas financeiras auferidas pela cooperativa. A divergência entre as partes instaura-se, todavia, quanto à apuração do resultado tributável dessas operações, especialmente no que se refere ao tratamento das despesas financeiras suportadas pela autora. Com efeito, ao passo que a ré entende legítima a dedução das despesas financeiras apenas de modo proporcional, mediante critério de rateio, sob o argumento de inexistir vinculação direta entre tais despesas e as receitas oriundas das aplicações financeiras, a autora sustenta que essas despesas integram, de forma indissociável, o próprio resultado das operações financeiras tributadas, razão pela qual devem ser integralmente consideradas na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Como visto, em se tratando de cooperativa, apenas os resultados de operações com não cooperados são tributáveis. A base de cálculo do IRPJ é o lucro líquido resultante do confronto das receitas com os custos e despesas. Assim, as despesas financeiras devem ser contabilizadas a fim de obter o lucro líquido sobre o qual incidem os tributos em exame. No entanto, tratando-se de cooperativa, como visto, apenas o resultado dos atos não-cooperativos é tributável. Deste modo, tanto as receitas como as despesas decorrentes das atividades da sociedade devem ser classificadas como cooperativas ou não-cooperativas. No cálculo do resultado financeiro líquido, pois, devem ser confrontadas as receitas advindas dos atos não-cooperativos com as respectivas despesas, não se admitindo a dedução das despesas advindas de atos cooperativos. Dessa divergência decorre o ponto central da controvérsia: a correta compreensão do alcance do termo “resultado”, empregado no Enunciado nº 262 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, especialmente para definir se tal resultado corresponde apenas ao resultado das aplicações financeiras, ou, diversamente, ao resultado líquido entre receitas de aplicações financeiras e despesas financeiras. Analisando as peculiaridades dos casos que inspiraram o enunciado nº 262 da Súmula do STJ, o Ministro Relator Garcia Vieira em voto no EREsp nº 169.662-SP (99.0009626-6), consignou que: Não há menor dúvida. O resultado obtido pela autora com suas aplicações financeiras são atos não cooperados, praticados com não associados e que se incluem nas operações previstas pelos artigos 85, 86 e 88 da referida Lei definidora da política nacional de cooperativismo. De igual modo, o item 2 da ementa dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº. 88.179-PR (98.0076296-5) que compõe um dos precedentes da Súmula 262 do STJ dispõe que: As aplicações de sobra de caixa no mercado financeiro, efetuadas pelas Cooperativas, por não constituírem negócios jurídicos vinculados à finalidade básica dos atos cooperativos, sujeitam-se à incidência do imposto de renda. Entendo, assim, que o vocábulo “resultado”, empregado no Enunciado nº 262 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido em consonância com a natureza das operações que lhe deram origem, referindo-se ao produto econômico específico das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, enquanto atos não cooperativos. Em outras palavras, os precedentes que embasaram a edição da Súmula nº 262 cuidaram exclusivamente da tributação dos rendimentos provenientes da aplicação de “sobras de caixa” no mercado financeiro, reconhecendo que tais operações, por não se vincularem diretamente à consecução dos objetivos sociais da cooperativa, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda. O “resultado” a que se refere o enunciado sumular corresponde, portanto, ao acréscimo patrimonial decorrente dessas aplicações, isto é, aos frutos por elas gerados. Nessa perspectiva, a apuração do resultado tributável das aplicações financeiras pressupõe a identificação dos rendimentos líquidos diretamente vinculados a essas operações, não se confundindo com a possibilidade de dedução ampla de despesas financeiras relacionadas à captação de recursos destinados à manutenção geral da atividade operacional da cooperativa. Entretanto, a interpretação defendida pela autora amplia indevidamente o alcance do referido enunciado ao afirmar que todo o conjunto de receitas e despesas financeiras deve ser tratado como operação não cooperativa. A súmula refere-se especificamente ao resultado das aplicações financeiras, o que pressupõe a dedução apenas das despesas inerentes à obtenção dessas receitas, e não de quaisquer encargos financeiros da cooperativa. Nesse sentido, a própria Administração Tributária esclarece que despesas financeiras constituem gênero amplo, enquanto o resultado das aplicações financeiras corresponde a espécie delimitada, formada pelo rendimento da aplicação menos os custos diretamente relacionados à sua obtenção Nessa mesma linha é a explicação do nobre perito contábil: 2.1 Do ponto de vista contábil, “resultado financeiro” é a mesma coisa que “resultado das aplicações financeiras”? Qual é a diferença? Não, não é. Resultado Financeiro é a diferença positiva ou negativa entre a soma do total das receitas e despesas financeiras em um determinado período base (artigo 187 letra § 3º da Lei 6.404/76). Resultado das Aplicações Financeiras, por outro lado, é a diferença positiva entre o valor investido (aplicado) em um determinado ativo ou título do mercado financeiro, e o valor recebido (resgatado), líquido das despesas próprias desta aplicação, tais como: IOF, taxas, comissões e etc. Em resumo, Resultado Financeiro representa o resultado de todas as operações financeiras (despesas financeiras deduzidas das receitas financeiras) de uma entidade em um determinado período base, enquanto o resultado das aplicações financeiras representa uma parte do Resultado Financeiro. Portanto, o resultado das aplicações financeiras constitui apenas uma parcela do resultado financeiro global da entidade. 3. Despesas financeiras e vinculação com a receita tributável Cumpre registrar que as regras relativas à dedutibilidade das despesas estão explicitadas no art. 299 do RIR/19991, e no art. 47 da Lei nº Lei nº 4.506/1964, segundo os quais, para que um dispêndio seja dedutível para fins de IRPJ e CSLL, este não pode configurar custo e precisa ser necessário à atividade empresarial. Ou seja, como regra, são dedutíveis os dispêndios que consubstanciem obrigações assumidas pela pessoa jurídica como contrapartida de bem, serviço ou utilidade adquiridos ou consumidos no âmbito de sua atividade, sendo a dedutibilidade condicionada à demonstração de vínculo de pertinência e necessidade entre a despesa incorrida e a atividade geradora da receita tributável. Em resumo, a dedução de despesas financeiras das receitas de aplicações pressupõe a demonstração de vinculação direta entre essas despesas e a geração da receita financeira correspondente. No caso concreto, parcela relevante das despesas financeiras apontadas pela autora decorre de juros de empréstimos e financiamentos utilizados para a manutenção de suas atividades operacionais, e não para a realização das aplicações financeiras. Essas despesas relacionam-se à atividade econômica típica da cooperativa, destinada ao atendimento de seus associados, razão pela qual não podem ser automaticamente classificadas como atos não cooperativos. O laudo pericial confirma tal circunstância ao afirmar que as despesas financeiras decorrem de empréstimos obtidos junto a instituições financeiras e cooperados, sendo os recursos destinados à manutenção do objeto social da cooperativa (id 311784670, pg 20): “3.16. Considerando a documentação contábil e fiscal da Autora, é possível identificar a origem e destinação das operações que ensejaram a apuração das despesas financeiras incorridas? Caso seja possível identificar, solicita-se ao o Sr. Perito informar a origem e destinação dessas operações. Sim, é possível. As despesas financeiras se originam de empréstimos contraídos junto a Instituições financeiras e junto a seus Cooperados. A destinação dos recursos obtidos é a manutenção do objeto social da Cooperativa.” A constatação pericial reforça a inexistência de vínculo direto e imediato entre tais dispêndios e as aplicações financeiras que originaram as receitas tributadas, evidenciando que as despesas financeiras decorrem da captação de recursos destinados à manutenção da atividade produtiva da cooperativa. A ausência dessa vinculação específica impede que as despesas financeiras sejam integralmente consideradas na apuração do resultado das aplicações financeiras, sob pena de desnaturar o próprio conceito de resultado tributável adotado pela legislação do imposto sobre a renda. Com efeito, a dedução pretendida pela autora conduziria à absorção, pelo resultado das aplicações financeiras, de encargos estranhos à operação que efetivamente produziu o acréscimo patrimonial tributado, permitindo que despesas vinculadas à atividade produtiva cooperativa fossem utilizadas para reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL incidentes sobre receitas qualificadas como atos não cooperativos. Tal consequência acabaria por distorcer a sistemática legal de segregação entre atos cooperativos e atos não cooperativos, bem como o regime de tributação aplicável a cada um deles. À luz do conjunto normativo aplicável, da correta compreensão do termo “resultado” empregado no Enunciado nº 262 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e das conclusões técnicas constantes do laudo pericial, revela-se legítimo o procedimento adotado pela fiscalização, que admite a dedução das despesas financeiras apenas de forma proporcional, mediante critério de rateio, preservando a correlação entre receitas tributadas e despesas a elas efetivamente vinculadas. 4. Inexistência de violação constitucional Também não procede a alegação de afronta aos conceitos constitucionais de renda ou ao regime jurídico das cooperativas. O método adotado pela Administração Tributária não cria nova hipótese de incidência, limitando-se a assegurar que apenas os resultados efetivamente vinculados a atividades estranhas à finalidade cooperativa integrem a base tributável. Ao contrário do alegado, o sistema preserva a lógica do regime cooperativista ao manter não tributados os resultados decorrentes de atos cooperativos. Igualmente não prospera o argumento de que as cooperativas deveriam receber tratamento idêntico ao das demais empresas. Isso porque o regime jurídico das cooperativas já contempla benefício fiscal próprio, consistente na não tributação dos atos cooperativos, razão pela qual não é possível realizar a comparação pretendida. Reconhecida, portanto, a legalidade da interpretação administrativa adotada pela Receita Federal, não há fundamento para declarar indevidos os recolhimentos efetuados pela autora no procedimento de autorregularização. Consequentemente, também improcede o pedido de restituição dos valores recolhidos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta