Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- VERA LUCIA REZENDE
- Advogado
- ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 89472/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5850143-59.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: VERA LUCIA REZENDE Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão emanado de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
D E C I D O Nos termos da decisão ID 161354505 (fls. 2/4) procede-se ao exame do recurso extraordinário interposto, aplicando-se à espécie o entendimento consolidado quando do julgamento do ARE 784.371/MT (tema 424) e do ARE 821.286 / PE (tema 766). Primeiramente, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema 424), pacificou o entendimento de que não apresenta repercussão geral o Recurso Extraordinário que tem por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial.
A ementa do acórdão paradigma, publicado em 31/08/11, foi proferida nos seguintes termos: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. (STF, ARE n.º 639.228 RG, Rel.
Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 16/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00222 ) Por fim, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 821.286 / PE (tema 766), transitado em julgado em 31.10.2014, assentou a inexistência de repercussão geral da matéria em exame, o que se fez por meio de deliberação assim ementada: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença.
