PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5850536-81.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: FRANCISCA MARIA DE NORONHA Advogado do(a) APELANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação de rito comum por intermédio da qual FRANCISCA MARIA DE NORONHA persegue a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Para tanto, requer o reconhecimento de labor rural, sem anotação formal, desde 04/06/1963 até 16/05/1983, além daquele posterior a 11/08/1989, como diarista (boia-fria).
A sentença, proferida em 11/04/2019, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida dinamizado. Aduziu que a prova oral não corroborou o labor campesino (id 78678005). Inconformada, a autora desfia recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença. Argumenta que o conjunto probatório, em especial a prova oral, comprova o labor rural em tempo remoto, sem anotação formal. Assevera que a soma do labor no campo com o trabalhado na cidade justifica a concessão do benefício almejado.
Esforça-se, de toda maneira, no decreto de procedência dos pedidos formulados (id 78678009). O INSS não apresentou contrarrazões (id 78678015).
É o relatório.
DECIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Cuida-se de aposentadoria por idade, alardeando-se labor rural e urbano pelo tempo necessário a cumprir carência.
Assegura-se adimplida, ademais, a idade necessária. A concessão do benefício de aposentadoria por idade que se convencionou chamar de “híbrida”, prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher e (ii) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por intervalo(s) que, adicionado(s) a outros períodos de contribuição sob diferentes categorias de segurado, sejam suficientes a cumprir a carência definida em lei.
Note-se que, com a edição da Lei nº 11.718, de 20.06.2008, pouco importa esteja o segurado ligado ao meio rural ou urbano no momento em que passou a satisfazer o conjunto de requisitos que se impõem para o deferimento da aposentadoria por idade híbrida, requisitos estes que, de resto, não precisam ser cumpridos simultaneamente. Isso faz cair por terra a distinção entre tempo de serviço e de carência, já que o interessado pode mesclar os períodos de trabalho na cidade e no campo, independentemente da ordem de sua realização.
Serve para impedir discriminação e quebra do princípio da isonomia entre as coletividades de trabalhadores, no princípio estanques. Vale o conjunto de tempos; trabalha-se com a maior exigência etária e o cálculo do benefício é temperado segundo a regra do artigo 48, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Deveras, o
C. STJ, em decisão de 04.09.2014, no REsp nº 1.367.479-RS (2013/0042992-1), deixou assente: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA, ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para a aposentadoria por idade rural com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo
48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido”. Frise-se, outrossim, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU).
É importante realçar, no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço rural, que início material de prova possui eficácia probante tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por bastante prova testemunhal (Agint no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/05/2017; AgRg no AREsp 320558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/03/2017; Agint no AREsp 960539/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 06/03/2017; Agint no AREsp 908016/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/11/2016, Tema 638 e Súmula 577/STJ). Diante da dificuldade de obter-se documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ – AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). O parágrafo primeiro, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91 define o regime de economia familiar da seguinte forma: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
O artigo 106, da Lei n. 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv.0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des.
Fed. Baptista Pereira, DJF3. de 09/08/2018). Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. De fato, a condição de empregado rural do cônjuge ou companheiro da segurada especial não desqualifica o regime de economia familiar.
Pelo contrário. Importa é que o trabalho rural da mulher contribua para sustento do grupo familiar (Tema 327 da TNU). Com esses delineamentos, calha analisar a hipótese concreta. A autora, nascida em 04/06/1951, completou 60 anos em 04/06/2011 (id 78677946). O requerimento administrativo foi apresentado em 08/11/2017 (id 78677960) e a demanda foi ajuizada em 05/04/2018. Analisa-se, como adiantado, a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com o reconhecimento de trabalho rural exercido pela autora desde os 12 anos de idade até 16/05/1983, além daquele posterior a 11/08/1989, como diarista (boia-fria).
A autora não possui vínculos de trabalho campesino anotados em seu CNIS (id 78677964). O único labor com anotação em CTPS foi prestado na cidade, para a INDUSTRIAS TEXTEIS BARBERO S A, de 17/05/1983 a 11/08/1989 (id 78677948). Posteriormente, verteu contribuições ao RGPS, em períodos descontínuos, de 01/12/1999 a 30/06/2003, como contribuinte individual e facultativa. A autora casou-se com Antônio Adão de Noronha, lavrador, em 09/10/1971 (id 78677959).
Para comprovar o trabalho no campo, fez juntar aos autos declarações de produtor rural em nome do sogro, Alcides Arantes de Noronha, dos anos de 1973 a 1978 (id 78677959, ps. 04/19). Ficou assentado que terceiros emprestam início material de prova à mulher (cf, por todos, a Súmula nº 73 do TRF4). Nesses termos, a documentação que aportou nos autos traduz vestígio do trabalho agrícola apregoado. Por sua vez, a prova oral, colhida em 31/07/2018, ratifica parcialmente o período de segurada especial que a autora se arroga (id 78677975).
Laura Elidia de Proença disse que a conhece há uns 50 anos. Acompanhou a vida profissional da autora, pois elas moravam no mesmo bairro, Capoava. Trabalhavam juntas na roça, na colheita e em serviços manuais da roça. Trabalharam, juntas, para várias pessoas, não lembra até qual ano, mas trabalharam para várias pessoas, picado. Trabalharam juntas quando eram mais novas, depois que autora casou, ela foi trabalhar no sítio de seu sogro, que era um pouco mais distante da depoente, porém sabia que ela lá trabalhava e sempre a via trabalhando lá.
Disse que a autora saiu de Capão por uns tempos, ficou na faixa de uns cinco ou seis anos fora, depois que voltou, trabalharam juntas uns tempos na colheita. Depoente disse que a autora ainda trabalha, pois a vê saindo para trabalhar enquanto faz caminhada, e sempre a vê no ponto para pegar o carro para ir trabalhar. Vera Lúcia Teixeira da Silva disse que a conhece há uns 40/45 anos. Depoente morava e trabalhava no sítio, onde a autora ia trabalhar, como boia-fria, para o Luiz Japonês.
Não se lembra do ano. Disse que lá plantavam milho, arroz, batata e feijão. Faz uns 45 anos, do que lembra. Disse que a autora lá trabalhou bastante tempo, pois era vizinha do sítio, era ela, seu pai, sua mãe e sua irmã. Depois, a depoente veio morar na cidade e soube que a autora tinha vindo, mas que foi para Sorocaba, para lá trabalhar, então perderam o contato. O pai da autora tinha um sítio pequeno, acha que de uns 2 alqueires, e autora lá com ele trabalhava, era mocinha, nova.
Destarte, apesar de alguma indeterminação nos citados depoimentos, o conjugar da prova produzida, na confluência admissível de seus elementos materiais e orais, permite reconhecer o trabalho rural da autora, em regime de economia familiar, de 09/10/1971 (casamento) até 31/12/1978 (último início de prova material). Nesse contexto, tomando o período em consideração, até a DER (08/11/2017), a apelada cumpria a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, ao que se vê da planilha a seguir: À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício (08/11/2017), descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios correspondentes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, compatível com as Leis Estaduais Paulistas nº 4.952/85 e nº 11.603/03.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo da autora, para conceder-lhe aposentadoria por idade híbrida, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2025.