Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, JADE KARINA DE SOUZA - SP413977, JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARIA SATIKO FUGI - SP108551, TAINA CALASTRO - SP386932, VANESSA FERNANDA GASPAROTTO - SP383401
EXECUTADO: INDUSTRIA DE LIMAS K2 LTDA - ME, CLAUDIA GONCALVES PEREIRA, MARIO EMILIO CARLOS GONCALVES Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE NERY DI SALVO - SP308446 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO - SP35409 SENTENÇA I. Relatório. I. 1. Dos Embargos de Declaração da parte executada Mário Emílio Carlos Gonçalves – ID 374087713 e ID 374087713. De início, pontuo que se tratam de embargos de declaração idênticos, mas opostos em duplicidade.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000087-36.2011.4.03.6115
Trata-se de embargos de declaração opostos pela coexecutado Mário Emílio Carlos Gonçalves em face da sentença proferida (Id 372451855), com fundamento no art. 1.022 do CPC, aduzindo a parte embargante obscuridade deste Juízo, notadamente na parte dispositiva da sentença proferida com relação aos honorários da sucumbência, uma vez que por se tratar de litisconsórcio passivo, com advogados diversos, faz-se necessário o arbitramento de forma proporcional. I. 2. Dos Embargos de Declaração da CEF – ID 378112995. Em seus embargos de declaração, a União apontou que a sentença proferida por este Juízo ostenta contradição, na medida em que não foi observado o disposto no §5º do artigo 921 do CPC, que impede a imputação às partes de quaisquer ônus em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos para decisão. É a síntese do necessário. DECIDO. II. Fundamentação. O artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil admite embargos de declaração para, em qualquer decisão judicial, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). II. 1. Dos aclaratórios da parte exequente (CEF). Os aclaratórios opostos pela CEF aponta contradição na sentença de Id. 372451855 em razão do disposto no §5º, artigo 921 do CPC, impede a condenação das partes nas verbas da sucumbência. Com efeito, assiste razão à CEF. Este Juízo reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e, via de consequência, extinguiu a execução com esteio no artigo 924, III do CPC, com a condenação da CEF em honorários sucumbenciais e custas processuais (ID 372451855). Ocorre que há expressa previsão legal que impede a imputação de ônus às partes no presente caso, nos termos do §5º do artigo 921 do CPC. Em razão do acolhimento dos aclaratórios da CEF fica prejudicado a análise dos aclaratórios do coexecutado Mário Emílio Carlos Gonçalves. III – Dispositivo (embargos de Declaração) Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Mário Emílio Carlos Gonçalves e pela CEF, dada a tempestividade e, no mérito, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração da CEF para retificar a sentença de ID 372451855, nos seguintes termos: ONDE DE LÊ: “Condeno a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do proveito econômico obtido pelos executados, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo.”. LEIA-SE: "Sem condenação das partes aos ônus da sucumbência, nos termos do §5º, artigo 921 do CPC, e o princípio da causalidade, pois quem deu causa ao processo foi o executado.”. Julgo prejudicado os embargos de declaração do coexecutado Mário Emílio Carlos Gonçalves em razão do provimento dos aclaratórios da CEF. Mantenho, no mais, a sentença de Id. 372451855. Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data registrada no sistema. Érico Antonini Juiz Federal Assinado Digitalmente