Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELTON JOSE CRISTAL BERTATI Advogados do(a)
APELANTE: ADEMIR PEREZ - SP334976-A, JOAQUIM JESUS DE MORAES - SP114606-A, MANUEL FERREIRA DA PONTE - SP35831-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: ALESSANDRA ROBERTA GOMES BERTATI Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000835-36.2019.4.03.6136 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de ação, sob o rito ordinário, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, ajuizada por ALESSANDRA ROBERTA GOMES BERTATI, sucedida por ELTON JOSÉ CRISTAL BERTATI, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de ato administrativo aduaneiro que decretou a perda de veículo empregado no transporte de mercadorias introduzidas irregularmente no país, bem como a restituição do mencionado automóvel, alegando, em síntese, que, embora viajasse na companhia do marido, condutor do veículo quando da fiscalização e apreensão desconhecia a prática da infração, bem como que haveria desproporcionalidade entre o valor das mercadorias e do bem. Concedida à autora a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de antecipação de tutela. Em razão do falecimento da autora em 08.12.2019, peticionou Elton José Cristal Bertati requerendo sua habilitação no processo, pleito deferido. Pedido julgado improcedente (art. 487, I, do CPC), com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, caput e §§ do CPC), respeitada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça deferida à autora e estendida a seu sucessor. Interposto recurso de apelação pela parte autora, aduzindo: apesar de estar na companhia do marido no momento da apreensão, a proprietária do veículo não tinha nenhuma responsabilidade quanto aos produtos apreendidos nem ligação com qualquer conduta ilícita que possa ser atribuída ao condutor do veículo no momento da apreensão, uma vez que desconhecia o ato por ele praticado, não havendo nexo causal entre sua conduta com possível infração penal de contrabando e descaminho; a proprietária do veículo estava na companhia do marido a passeio, não tendo conhecimento de que o mesmo transportava mercadorias nas condições em que foram apreendidas no veículo; a alegação de antes desse apreensão ambos já haviam sido flagrados anteriormente, em várias oportunidades, no transporte de mercadorias importadas de maneira irregular não se presta para comprovar a infração a ela atribuída nos autos da presente ação; da mesma forma, não se presta a tal comprovação o fato de que, em consulta ao Sistema Nacional de Identificação de Veículos em Movimento (SINIVEM) ter sido constatado que o veículo apreendido fez ao menos 72 viagens em direção à fronteira com o Paraguai até o momento da apreensão, refletindo cadência típica de atividades de contrabando e descaminho, pois referidos apontamentos não resultaram em comprovação da prática de qualquer delito por parte dos envolvidos neste feito; nenhuma mercadoria foi apreendida com a proprietária do veículo, a qual não detinha a posse ou propriedade daquelas que foram apreendidas; a apelante era cabeleireira, exercendo seu ofício na cidade de Catanduva, não tendo concorrido para a prática da infração aduaneira em tela, apenas estava na companhia do marido em viagem de passeio à cidade de Foz do Iguaçu; ainda, conquanto no Termo de Apreensão de Mercadorias encontradas no veículo conste que as mercadorias apreendidas somam o valor de US$ 20.196,88, correspondente a R$ 78.222,53, bem como que o valor do veículo é de R$ 33.402,00, essa anotação não está acompanhada de relação e de laudo de avaliação das mercadorias que foram apreendidas; além disso, o veículo apreendido é financiado, estando alienado ao Banco Santander S/A. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Voto No caso de importação irregular de mercadorias, a pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador sempre que houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR). A teor do disposto no Decreto-Lei nº 37/66, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, em seu artigo 96, I de forma geral, acerca da pena de perdimento, uma das espécies de penalidade é a perda do veículo transportador, contudo, o art. 104, V, do mesmo diploma legal, prevê expressamente que a perda do veículo se dará "quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção". Quando o proprietário do veículo apreendido não é o condutor do veículo que transportava as mercadorias transportadas irregularmente, incumbe à parte contrária comprovar que ele tinha ciência, mesmo que potencial, da prática do ilícito. Nos termos do art. 95, I, do Decreto-Lei nº 37/66, respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie. Na espécie, de acordo com a documentação acostada aos autos, verifica-se que quando da apreensão do veículo a autora originária, proprietária desse bem, estava na companhia do marido, condutor do veículo, em nome de quem foi lavrado o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias, já que estas não estavam identificadas e/ou individualizadas. Consta do Auto de Infração em tela que as mercadorias estavam acomodadas dentro do painel, embaixo do banco traseiro e no forro da porta, lugares impróprios para o transporte de bagagens. Também consta dos autos que tanto o condutor como a passageira, proprietária do veículo, já haviam sido autuados anteriormente, pela mesma infração, bem como que, em consulta ao Sistema Nacional de Identificação de Veículos em Movimento (SINIVEM), o mesmo veículo já havia feito, até a época da fiscalização em tela, pelo menos 72 viagens em direção à fronteira com o Paraguai. Ora, a reincidência na infração, bem como o fato de estar a proprietária na companhia do condutor, seu marido, quando da fiscalização e apreensão, afastam a alegação de boa-fé da apelante. A jurisprudência do STJ entende que a reiteração da conduta ilícita dá ensejo à pena de perdimento, ainda que não haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo (AgRg no AREsp 402.556/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.12.2013). Ainda em relação à questão da inexistência de proporção entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo, melhor sorte não assiste à parte apelante. Com efeito, os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e de veracidade, presumindo-se verdadeiros até a produção de prova em contrário. Na espécie, no Auto de Infração impugnado consta que o valor total das mercadorias apreendidas correspondia a R$ 78.222,53, bem como que o valor do veículo era de R$ 33.402,00. Não juntou a parte apelante aos autos qualquer documentação que pudesse contrapor essa afirmativa. Nem mesmo acostou a este feito o Termo de Apreensão de Mercadorias Encontradas no Veículo nº 39920/2019, emitido em 13.05.2019, a fim de comprovar quantas e quais as mercadorias foram apreendidas. Também não há qualquer documentação demonstrando o valor de cada uma dessas mercadorias apreendidas, a fim de comprovar que o montante dos produtos apreendidos era muito inferior ao valor do veículo em que foram encontradas. Desse modo, estando a proprietária do veículo na companhia do condutor quando da apreensão, bem como em face da reincidência da infração, tanto pelo condutor como pela proprietária, deve ser afastada a boa-fé da apelante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Ementa ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. DESCAMINHO. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO INTRODUTOR DA MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM REGULAR DOCUMENTAÇÃO. BOA-FÉ DA PROPRIETÁRIA AFASTADA. I - No caso de importação irregular de mercadorias, a pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador sempre que houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR). II - A teor do disposto no Decreto-Lei nº 37/66, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, em seu artigo 96, I de forma geral, acerca da pena de perdimento, uma das espécies de penalidade é a perda do veículo transportador, contudo, o art. 104, V, do mesmo diploma legal, prevê expressamente que a perda do veículo se dará "quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção". III - Quando o proprietário do veículo apreendido não é o condutor do veículo que transportava as mercadorias transportadas irregularmente, incumbe à parte contrária comprovar que ele tinha ciência, mesmo que potencial da prática do ilícito. IV - Nos termos do art. 95, I, do Decreto-Lei nº 37/66, respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie. V - Na espécie, de acordo com a documentação acostada aos autos, verifica-se que quando da apreensão do veículo a autora originária, proprietária desse bem, estava na companhia do marido, condutor do veículo, em nome de quem foi lavrado o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias, já que estas não estavam identificadas e/ou individualizadas. VI - Consta do Auto de Infração em tela que as mercadorias estavam acomodadas dentro do painel, embaixo do banco traseiro e no forro da porta, lugares impróprios para o transporte de bagagens. Também consta dos autos que tanto o condutor como a passageira, proprietária do veículo, já haviam sido autuados anteriormente, pela mesma infração, bem como que, em consulta ao Sistema Nacional de Identificação de Veículos em Movimento (SINIVEM), o mesmo veículo já havia feito, até a época da fiscalização em tela, pelo menos 72 viagens em direção à fronteira com o Paraguai. VII - Ora, a reincidência na infração, bem como o fato de estar a proprietária na companhia do condutor, seu marido, quando da fiscalização e apreensão, afastam a alegação de boa-fé da apelante. VIII - A jurisprudência do STJ entende que a reiteração da conduta ilícita dá ensejo à pena de perdimento, ainda que não haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo (AgRg no AREsp 402.556/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.12.2013). IX - Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e de veracidade, presumindo-se verdadeiros até a produção de prova em contrário. X - Na espécie, no Auto de Infração impugnado consta que o valor total das mercadorias apreendidas correspondia a R$ 78.222,53, bem como que o valor do veículo era de R$ 33.402,00. XI - Não juntou a parte apelante aos autos qualquer documentação que pudesse contrapor essa afirmativa. Nem mesmo acostou a este feito o Termo de Apreensão de Mercadorias Encontradas no Veículo nº 39920/2019, emitido em 13.05.2019, a fim de comprovar quantas e quais as mercadorias foram apreendidas. Também não há qualquer documentação demonstrando o valor de cada uma dessas mercadorias apreendidas, a fim de comprovar que o montante dos produtos apreendidos era muito inferior ao valor do veículo em que foram encontradas. XII - Desse modo, estando a proprietária do veículo na companhia do condutor quando da apreensão, bem como em face da reincidência da infração, tanto pelo condutor como pela proprietária, deve ser afastada a boa-fé da apelante. XIII – Recurso de apelação da parte autora improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão