Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E ANEXO Advogado do(a)
APELANTE: RUBENS HARUMY KAMOI - SP137700-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005056-77.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E ANEXO Advogado do(a)
APELANTE: RUBENS HARUMY KAMOI - SP137700-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (relator):
APELANTE: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E ANEXO Advogado do(a)
APELANTE: RUBENS HARUMY KAMOI - SP137700-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (relator): Compulsando os autos verifico que a execução fiscal foi ajuizada em 30/03/2017, junto ao Juízo Federal de Sorocaba, objetivando o recebimento de créditos referentes à ausência de recolhimento de contribuições sociais (id 8157169; fls. 5/21). Destaque-se que o feito executivo foi direcionado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Aos 06/06/2017 o Cartório, por meio de seu Titular (Christiano Carvalho Homem), ofereceu exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva (id 8157169; fls. 27/39). Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, deixando de conhecer da exceção de pré-executividade (id 8157171; fls. 16/19). Contudo, deixou a sentença de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Inicialmente, é de se constatar que o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo. Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento do STJ que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Assim, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo passivo da presente demanda. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp. 1.141.894/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.11.2018; AgInt no REsp. 1.441.464/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2017. 2. Em relação à alegação de que houve pedido de redirecionamento da Execução Fiscal em desfavor do titular da serventia extrajudicial, aplicável o óbice inserto na Súmula 283/STF, porquanto a parte ora agravante não impugnou, nas razões do Recurso Especial, fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, qual seja, de que no Agravo Interno interposto contra decisão denegatória de seguimento ao Reexame Necessário o Ente Fazendário apenas formulou pedido para que a própria serventia constasse no polo passivo da demanda, e não para que fosse substituída pelo seu titular (fls.123). 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1036393/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) EXECUÇÃO FISCAL. CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E ANEXO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. - O Cartório de Registro Civil não goza de personalidade jurídica, por se tratar de serviço delegado pelo Poder Público, nos termos do que preceitua o artigo 236 da Constituição Federal. - Somente o titular da serventia teria aptidão para ser parte em ação para a cobrança de tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido durante o exercício da função pública delegada. - Carente de personalidade jurídica o executado, clara está a ilegitimidade passiva, a justificar a extinção do processo. - Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 2230182..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0001510-73.2016.4.03.6109..PROCESSO_ANTIGO: 201661090015109..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2016.61.09.001510-9,..RELATORC: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Superada tal questão, forçoso reconhecer que a exequente compeliu o executado (Cartório) a veicular a exceção de pré-executividade, de forma a resguardar-se do executivo fiscal incorretamente direcionado. Dessa forma, aplicando-se a causalidade, segundo o qual os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda, entendo que a parte exequente deve ser condenada em honorários de sucumbência. Acerca do princípio da causalidade: AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Acórdão - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005056-77.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que não conheceu da exceção de pré-executividade, bem como julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, deixando de condenar a exequente (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios. Alega o apelante, em síntese, que é titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Paruru (CNPJ 01.162.048/0001-69), sendo que o Cartório não possui personalidade jurídica própria, de forma que não poderia ser demandado no executivo fiscal. Alega que a exequente deu causa ao oferecimento da exceção de pré-executividade, de forma que deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios. Pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Cartório. A parte apelada apresentou contrarrazões, manifestando concordância com o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Cartório (id 8157171; fls. 39/49). É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005056-77.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Marcelo Felipe da Silva, referente à imóvel situado na Rua Emérita Santana do Nascimento, São Vicente/SP, objeto de contrato de arredamento residencial. 2. O Oficial de Justiça certificou que o imóvel já estava desocupado, sendo o réu desconhecido no local. 3. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária. 4. No caso, verifica-se que a parte ré foi sucumbente, tendo em vista que deixou de cumprir o contrato de arrendamento residencial firmado com a CEF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL - 1928536..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0008214-69.2006.4.03.6104..PROCESSO_ANTIGO: 200661040082146..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2006.61.04.008214-6,..RELATORC: DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1DATA:22/05/2019..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO:.) É inaplicável a desoneração dos honorários porque o caso dos autos não se subsome às hipóteses do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Contudo, antes de aplicar o art. 90, § 4º do CPC (que exige cumprimento simultâneo de prestação reconhecida), deve-se atentar para o fato de o problema dos autos ter sido objeto de exceção de pré-executividade, cuja cabimento somente é possível em circunstâncias visíveis e objetivas, demandando trabalhos advocatícios mais simples (E.STJ, Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES). Cabe ao magistrado a análise de diversos elementos para que os honorários sucumbenciais sejam compatíveis com o trabalho exercido pela advocacia, expressamente impondo a fixação por equidade para casos nos quais a mera aplicação da regra geral possa resultar em montante diminuto e incompatível com a atividade essencial à função da Justiça (art. 85, § 8º e art. 140, ambos do CPC e art. 5º da LINDB). Pelas mesmas razões jurídicas, a interpretação sistemática da lei processual também autoriza que o magistrado fixe honorários advocatícios sucumbenciais, equitativamente, em casos nos quais a simples aplicação da regra geral leve a montantes exorbitantes, notadamente em decorrência do valor da causa ou da condenação em feitos sem complexidade ou com mérito repetitivo, nos quais não foram exigidos maiores esforços do trabalho processual da advocacia (mesmo com a aplicação da decrescente ordem do art. 85, §§2º e 3º do CPC). A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em casos excepcionais, evita valores ínfimos ou exorbitantes e atende ao CPC (especialmente no propósito de valoração do trabalho da advocacia) e também vai ao encontro de primados constitucionais, porque os ônus da sucumbência devem pautados pela igualdade e pela valorização do trabalho, e não podem ser impeditivos do legítimo acesso à prestação jurisdicional. Atendo à simplicidade do problema posto nos autos e ao trabalho desenvolvido, fixo honorários em R$ 5.000,00. Ante o acima exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva do cartório apelante, dou provimento ao apelo para fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO. - Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo de execução fiscal, de modo que a exequente compeliu o executado a manusear a exceção de pré-executividade, de forma a resguardar-se do executivo fiscal incorretamente direcionado. - Aplicando-se a causalidade, segundo o qual os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda, a parte exequente deve ser condenada em honorários de sucumbência. - Cabe ao magistrado a análise de diversos elementos para que os honorários sucumbenciais sejam compatíveis com o trabalho exercido pela advocacia, expressamente impondo a fixação por equidade para casos nos quais a mera aplicação da regra geral possa resultar em montante diminuto e incompatível com a atividade essencial à função da Justiça (art. 85, § 8º e art. 140, ambos do CPC e art. 5º da LINDB). Pelas mesmas razões jurídicas, a interpretação sistemática da lei processual também autoriza que o magistrado fixe honorários advocatícios sucumbenciais, equitativamente, em casos nos quais a simples aplicação da regra geral leve a montantes exorbitantes, notadamente em decorrência do valor da causa ou da condenação em feitos sem complexidade ou com mérito repetitivo, nos quais não foram exigidos maiores esforços do trabalho processual da advocacia (mesmo com a aplicação da decrescente ordem do art. 85, §§2º e 3º do CPC). - A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em casos excepcionais, evita valores ínfimos ou exorbitantes e atende ao CPC (especialmente no propósito de valoração do trabalho da advocacia) e também vai ao encontro de primados constitucionais, porque os ônus da sucumbência devem pautados pela igualdade e pela valorização do trabalho, e não podem ser impeditivos do legítimo acesso à prestação jurisdicional. - Atendo à simplicidade do problema posto nos autos e ao trabalho desenvolvido, honorários fixados em R$ 5.000,00. - Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do cartório apelante, dar provimento ao apelo para fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães e pelo voto do senhor Desembargador Federal Peixoto Júnior, este pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.