Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M CASSAB COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL NEDER DE DONATO - SP273119, LISANDRA FLYNN PETTI - SP257441, MILTON FONTES - SP132617
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024177-53.2020.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de ação sob o rito ordinário através da qual o Autor pretende ver declarado seu direito de classificar os produtos que importa (Vitamina A 500 – Acetato de Vitamina A) no código NCM 2936.21.12 (vitamina com adições apenas para proteção do produto) e não na classificação que a autoridade aduaneira entende aplicável, a de código NCM 2309.90.90 (preparo com vitaminas para uso em ração animal). Alega que esta classificação somente esse aplica na hipótese de utilização do produto exclusivamente na composição de ração animal. Realizou depósito judicial (doc. 43135535), suficiente (doc. 53025379). Regularmente citada, a Ré apresentou contestação alegando, inicialmente, presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em seguida, informa que no procedimento administrativo derivado da impugnação da parte autora à reclassificação do produto, foi realizada perícia técnica, que concluiu pela correção da classificação adotada pela autoridade alfandegária: o produto em questão sendo uma preparação constituída de Acetato de Vitamina A, Butil-Hidroxitolueno e Excipientes, com o fim específico de compor ração animal, classificam-se corretamente no código NCM 2309.90.90. Na réplica o Autor reitera os termos da inicial e apresentou quesitos, protestando pela realização de perícia judicial, deferida (doc. 64908443). A União Federal informou não ter provas a produzir, resguardando-se o direito de realização de contraprova. Facultada à Ré a apresentação de quesitos e assistente técnico, este foi indicado através da petição 55391694 e aqueles, 64854957. O Laudo Pericial foi apresentado através do documento 306081426, tendo a União Federal se manifestado positivamente (doc. 312503190) e a parte autora, divergindo (doc. 312945076), determinando a complementação do Laudo (doc. 322784019) e novas manifestações do Autor (doc. 327829596) e da União Federal (doc. 328831407). É o relatório. Fundamento e decido. Insurge-se o Autor contra a reclassificação efetuada pelo Fisco, na importação do produto Vitamina A 500 – Acetato de Vitamina A, classificada pelo Autor no item NCM 2936.21.12, alíquota 0%, reclassificando o produto para o item NCM 2309.90.90, com alíquota de 9,5%. O Auto de Infração detalhou os motivos da reclassificação, concluindo (fls. 10, doc. 46734186): Já vimos acima que se trata de um produto fabricado especificamente para ser utilizado na indústria de rações animais. Citamos ainda o Compêndio Brasileiro de Alimentação Animal que relata que preparações com a formulação do produto em análise são utilizadas exclusivamente na produção de rações animais. Esse fato por si só exclui qualquer possibilidade de classificação do produto no Capítulo 29 da TEC, ainda que os excipientes fossem estabilizantes, conservantes, agentes antipoeira ou indispensáveis à sua conservação ou segurança, basta que se leia na Nota 1 daquele Capítulo a ressalva:...DESDE QUE ESSAS ADIÇÕES NÃO TORNEM O PRODUTO PARTICULARMENTE APTO PARA USOS ESPECÍFICOS de preferência à sua aplicação geral...". Repetimos abaixo alguns trechos das NESH referentes à posição 2309 da TEC: II.... c) Outras preparações destinadas a entrar na fabricação dos alimentos completos ou complementares descritos nos grupos A e B, acima: 1) os que favorecem à digestão e, de uma forma mais geral, à utilização dos alimentos pelo animal, defendendo o seu estado de saúde: VITAMINAS ou provitaminas, aminoácidos, antibióticos, coccidiostáticos, oligoelementos, emulsificantes, aromatizantes ou aperitivos, etc.;..DESDE QUE SEJAM DO GÊNERO DOS EMPREGADOS NA ALIMENTAÇÃO ANIMAL, TAMBÉM SE INCLUEM AQUI: b) AS PREPARAÇÕES COMPOSTAS POR UMA SUBSTÂNCIA ATIVA DO TIPO DESCRITO EM (1) ACIMA E POR UM SUPORTE...". Esta observação descreve exatamente e textualmente o produto ora em litígio, ou seja, composto por uma substância ativa do tipo descrito em (1) (VITAMINAS..) e por um suporte (excipientes). Portanto, está LITERALMENTE previsto pelas NOTAS EXPLICATIVAS DO SISTEMA HARMONIZADO que VITAMINAS DESTINADAS A COMPLEMENTAREM A FABRICAÇÃO DE RAÇÃO ANIMAL CLASSIFICAM-SE NA POSIÇÃO 2309 DA TEC. Esta última observação transcrita das NESH, por si só, tamanho o seu grau de pertinência e especificidade com relação ao produto em análise, deveria ser suficiente para comprovar a tese aqui defendida de sua classificação tarifária na posição 2309 da TEC. Frente à cristalinidade daquele texto, não pode se valer o importador de manobras interpretativas para reiteradamente tentar fazer jus a um benefício ao qual não tem direito, sob o risco de ter caracterizada sua má-fé. A autuação veio acompanhada de laudo técnico (fls. 29 e seguintes). Como decorrência dessa reclassificação, foi lavrado Auto de Infração que deu origem ao procedimento administrativo nº 11128.006533/2003-36 que exigia R$ R$ 41.001,27, entre tributos e multas, no momento da sua lavratura. A parte autora afirma que o Fisco entendeu que ela teria importado o produto químico Vitamina A 500 – Acetato de Vitamina A utilizando-se da classificação fiscal NCM de n° 2936.21.12, referente a Vitaminas – no caso, vitamina “A”; entretanto, a classificação, segundo a fiscalização correta seria a de n° 2309.90.90, isto é, "preparação dos tipos utilizados na alimentação animal". Na contestação, a Ré afirma que o produto importado pela Autora é uma preparação constituída de Acetato de Vitamina A, Butil-Hidroxitolueno e Excipientes, com o fim específico de compor ração animal, classificam-se corretamente no código NCM 2309.90.90. Vejamos. Realizada a perícia química, o Sr. Perito concluiu (doc. 306081426 e322784019 - negritamos): Através do levantamento de informações realizadas por este Perito, conclui-se que o produto questionado Vitamina A Acetato 500 não atende aos requisitos necessários para sua classificação com código NCM 2936.21.12, visto que foi produzido e classificado pelo fabricante do mesmo como FEED GRADE, tendo aplicação exclusiva para atuação em ração animal e perdendo, portanto, sua capacidade de aplicação em amplo espectro, como vitaminas ou fármacos de uso humano. As divergências existentes entre as referidas classificações tributárias são oriundas da extensa lista de classificação de produtos e substâncias existentes para este fim, bem como da semelhança estrutural entre as mais diversas substâncias químicas de conhecimento humano. As análises químicas descritas na investigação inicial do produto importado não lograram êxito em informar sua composição qualitativa e quantitativa, em decorrência das limitações descritas para as técnicas de análise química descritas neste Laudo. A janela de tempo de 20 anos transcorridos entre a importação do produto questionado e o acionamento para a realização dos exames periciais inviabiliza a realização de análises químicas complementares, em decorrência do vencimento do prazo de validade do referido produto, o qual era nominal de 2 anos. (...) 1) A parte autora importou produto à base de vitamina, de grau correspondente à ração animal (Feed Grade), tendo portanto, aplicação específica em ração animal; 2) A parte pleiteia a aplicação de alíquotas menores de imposto para seu produto, às quais gozam somente as vitaminas de ampla aplicação (Pharmaceutical Grade, por exemplo); 3) Os exames laboratoriais oficiais não lograram êxito em confirmar ou rejeitar a natureza das espécies químicas presentes no produto importado, visto que não são indicados para esta finalidade; 4) A autoridade fiscal, embora provida de laudos impróprios, atuou corretamente na classificação do referido produto, como sendo de aplicação específica para ração animal; 5) Uma prova fundamental de que o produto deve ser classificado como aplicação restrita à alimentação animal é a própria documentação emitida pelo fabricante do produto, o qual classifica o mesmo como FEED GRADE; 6) Embora o produto seja composto de vitamina acompanhada de conservantes/transportadores/estabilizantes – os quais são inclusive permitidos para as composições das vitaminas, o mesmo não pode ser classificado como vitamina, em decorrência da perda de capacidade para aplicação em amplo espectro, visto ser FEED GRADE; 7) Todas estas informações encontram-se devidamente detalhadas no Laudo Técnico Pericial juntado anteriormente neste Processo. 14. Por fim, indicar qual a base bibliográfica que embasa a afirmação do Perito de que a Vitamina A Acetato grau feed é específica para uso em feed, e não pode ser usada em outras indústrias, como plantas, agropecuária ou industrial? Comente e, em caso negativo, explicar motivos e qual a base bibliográfica para tal resposta. R.: Conforme resposta ao quesito 11, o importador pode utilizar o produto comprado da forma que assim desejar, dentro da lei. Mas se é FEED GRADE, infelizmente não pode ser enquadrado como vitamina de amplo espectro. Assim, restando demonstrado que o produto importado tem a descrição de que sua finalidade específica é ser utilizada na fabricação de ração animal entendo estar correta a classificação adotada pela fiscalização, não sendo possível a classificação efetuada pelo autor, na Classificação 2936.21.12. Desta forma, entendo deva ser rejeitado o pedido efetuado na inicial. Isto posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser pago pelos Autores em favor dos advogados do Réu. Transitada em julgado, converta-se o depósito efetuado em renda da União Federal. Após, nada sendo requerido, remeta-se ao arquivo, com baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data de registro no sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal