Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSELIA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNOLD WITTAKER - SP130889
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0003609-37.2006.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JOSELIA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se objetiva o pagamento das diferenças decorrentes da concessão/revisão de seu benefício previdenciário. Requer-se o pagamento de R$ 179.360,84 – montante atualizado até 05/2022. O INSS alega excesso de execução e informa o valor de R$ 91.012,07. Remetidos os autos à contadoria judicial, apurou-se como devido o montante de R$ 91.114,76, sendo R$ 82.831,60 referente aos atrasados e honorários sucumbenciais de R$ 8.283,16 - atualizados para a competência 05/2022 (id 260288815). Apenas o INSS concordou com o parecer contábil. O exequente impugna os cálculos judiciais alegando que a planilha de cálculos judiciais indica o uso de legislação considerada inconstitucional, qual seja o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09. Decido. Verificando os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, vejo que observaram a resolução vigente e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicável às execuções contra o INSS. Em seu parecer, a contadoria esclareceu que descontou os valores já pagos, e corrigiu o cálculo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução vigente. A executada requer a observância da decisão transitada em julgado, proferida antes da modulação dos efeitos do RE 870947, devendo, portanto, ser aplicada a TR como índice de correção monetária. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há que se falar, portanto, em violação da coisa julgada (nesse sentido: AgInt no Resp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016). Assim, aplica-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/09, sem que isso implique violação à coisa julgada, conforme precedentes do E. TRF da Terceira Região.
Ante o exposto, homologo a conta judicial de id 260288815, fixando o valor da condenação em R$ 91.114,76, sendo R$ 82.831,60 referente aos atrasados e honorários sucumbenciais de R$ 8.283,16 - atualizados para a competência 05/2022, julgando procedente, em consequência, a impugnação da autarquia previdenciária. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, incidentes à razão de 10% (dez por cento) sobre o montante da diferença entre o valor que propuseram e o ora acolhido. Desse modo: a) A executada pagará ao patrono da parte adversa a importância de R$ 10,26; b) O exequente pagará ao patrono da parte adversa a importância de R$ 8.823,60. Sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3.º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento: a) no valor de R$ R$ 82.831,60, em favor da parte requerente; b) no valor de R$ 8.283,16, a título de honorários advocatícios de sucumbência; Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal