Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALLCASE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CGK COMERCIAL LTDA, IMPORTACAO E COMERCIO VISITEX LIMITADA, PLASTIFLUOR INDUSTRIA E COMERCIO DE VEDACOES LTDA, PBR INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA. - ME, PROTENGE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência à parte autora da manifestação apresentada pela União Federal (ID 264659448), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos ao arquivo (findo).
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002783-92.2017.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 5 de outubro de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
14/10/2022, 00:00
Mero expediente
05/10/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 16:08
Expedida/certificada
19/09/2022, 17:37
Mero expediente
19/09/2022, 12:19
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 18:03
Desarquivamento
16/09/2022, 18:03
Baixa Definitiva
02/06/2022, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALLCASE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CGK COMERCIAL LTDA, IMPORTACAO E COMERCIO VISITEX LIMITADA, PLASTIFLUOR INDUSTRIA E COMERCIO DE VEDACOES LTDA, PBR INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA. - ME, PROTENGE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016 Advogado do(a)
AUTOR: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016 Advogado do(a)
AUTOR: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016 Advogado do(a)
AUTOR: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016 Advogado do(a)
AUTOR: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016 Advogado do(a)
AUTOR: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO O exame dos elementos informativos dos autos permite verificar que a autora após o trânsito em julgado, e, a baixa dos autos do E.TRF/3ª Região, os autores protocolaram petições, informando seu interesse na compensação administrativa do crédito reconhecido na presente ação. Informou, ainda, que para viabilizar a compensação, seria necessária a homologação do pedido de desistência da execução da sentença pela via judicial. O inciso III do artigo 100 da IN/RFB nº 1717/2017 dispõe que para formalizar o pedido de compensação é necessária a apresentação de: III - na hipótese em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; Conforme se verifica, apenas há exigência de decisão homologatória do Juízo no caso de desistência da execução do título judicial. Tendo em vista que, no caso dos autos, sequer houve o início da execução, tendo a parte autora informado em sua manifestação o desinteresse na execução do título judicial, incabível a homologação de sua desistência. Sendo assim, o pedido de habilitação de crédito pode ser instruído apenas com cópia da petição em que a autora manifesta seu desinteresse na execução do título judicial e com certidão judicial atestando este fato. Além disto, a fim de atender exigência administrativa,
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002783-92.2017.4.03.6100 defiro a expedição de certidão de inteiro teor do processo, fazendo constar a declaração de inexecução do título, conforme artigo 100, §1º, inciso III, da IN/RFB nº 1717/2017. Tendo em vista que já houve o recolhimento das custas (ID 247846926), a parte deverá solicitar o agendamento da certidão pelo endereço [email protected]. Com a expedição da certidão, em razão do desinteresse na execução do julgado, remetam-se os autos ao arquivo (findo). Intime-se. São Paulo, 6 de maio de 2022 ANA LÚCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALLCASE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CGK COMERCIAL LTDA, IMPORTACAO E COMERCIO VISITEX LIMITADA, PLASTIFLUOR INDUSTRIA E COMERCIO DE VEDACOES LTDA, PBR INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA. - ME, PROTENGE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016 Advogado do(a)
AUTOR: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016 Advogado do(a)
AUTOR: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016 Advogado do(a)
AUTOR: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016 Advogado do(a)
AUTOR: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016 Advogado do(a)
AUTOR: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO O exame dos elementos informativos dos autos permite verificar que a autora após o trânsito em julgado, e, a baixa dos autos do E.TRF/3ª Região, os autores protocolaram petições, informando seu interesse na compensação administrativa do crédito reconhecido na presente ação. Informou, ainda, que para viabilizar a compensação, seria necessária a homologação do pedido de desistência da execução da sentença pela via judicial. O inciso III do artigo 100 da IN/RFB nº 1717/2017 dispõe que para formalizar o pedido de compensação é necessária a apresentação de: III - na hipótese em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; Conforme se verifica, apenas há exigência de decisão homologatória do Juízo no caso de desistência da execução do título judicial. Tendo em vista que, no caso dos autos, sequer houve o início da execução, tendo a parte autora informado em sua manifestação o desinteresse na execução do título judicial, incabível a homologação de sua desistência. Sendo assim, o pedido de habilitação de crédito pode ser instruído apenas com cópia da petição em que a autora manifesta seu desinteresse na execução do título judicial e com certidão judicial atestando este fato. Além disto, a fim de atender exigência administrativa,
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002783-92.2017.4.03.6100 defiro a expedição de certidão de inteiro teor do processo, fazendo constar a declaração de inexecução do título, conforme artigo 100, §1º, inciso III, da IN/RFB nº 1717/2017. Tendo em vista que já houve o recolhimento das custas (ID 247846926), a parte deverá solicitar o agendamento da certidão pelo endereço [email protected]. Com a expedição da certidão, em razão do desinteresse na execução do julgado, remetam-se os autos ao arquivo (findo). Intime-se. São Paulo, 6 de maio de 2022 ANA LÚCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta
12/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/05/2022, 12:44
Mero expediente
06/05/2022, 15:27
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALLCASE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CGK COMERCIAL LTDA, IMPORTACAO E COMERCIO VISITEX LIMITADA, PLASTIFLUOR INDUSTRIA E COMERCIO DE VEDACOES LTDA, PBR INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA. - ME, PROTENGE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência às partes da baixa dos autos do E. T.R.F. 3ª Região. Requeiram as partes o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo, provocação do interessado. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002783-92.2017.4.03.6100
22/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2022, 12:44
Mero expediente
18/02/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 11:28
Recebimento
14/02/2022, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR, ALLCASE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CGK COMERCIAL LTDA, IMPORTACAO E COMERCIO VISITEX LIMITADA, PLASTIFLUOR INDUSTRIA E COMERCIO DE VEDACOES LTDA, PBR INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA. - ME, PROTENGE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA Advogado do(a)
APELADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A Advogado do(a)
APELADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A Advogado do(a)
APELADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A Advogado do(a)
APELADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A Advogado do(a)
APELADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A Advogado do(a)
APELADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A Advogado do(a)
APELADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002783-92.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR, ALLCASE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CGK COMERCIAL LTDA, IMPORTACAO E COMERCIO VISITEX LIMITADA, PLASTIFLUOR INDUSTRIA E COMERCIO DE VEDACOES LTDA, PBR INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA. - ME, PROTENGE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA Advogado do(a)
APELADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A Advogado do(a)
APELADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A Advogado do(a)
APELADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A Advogado do(a)
APELADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A Advogado do(a)
APELADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A Advogado do(a)
APELADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A Advogado do(a)
APELADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR, ALLCASE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CGK COMERCIAL LTDA, IMPORTACAO E COMERCIO VISITEX LIMITADA, PLASTIFLUOR INDUSTRIA E COMERCIO DE VEDACOES LTDA, PBR INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA. - ME, PROTENGE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA Advogado do(a)
APELADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A Advogado do(a)
APELADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A Advogado do(a)
APELADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A Advogado do(a)
APELADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A Advogado do(a)
APELADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A Advogado do(a)
APELADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A Advogado do(a)
APELADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Rejeito a preliminar de suspensão do feito até o julgamento definitivo do RE 574706. O Egrégio STF pacificou orientação de que, em havendo o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma (MS nº 36744 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, DJe 18/06/2020). Em outras palavras, as decisões proferidas por aquela Corte são de observância imediata, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. (Rcl 30003 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13/06/2018). Acresça-se que os embargos de declaração opostos pela União, que não eram dotados de efeito suspensivo, foram julgados na data de 13/05/2021, com publicação no DJe de 12/08/2021. Passo ao exame do mérito. A decisão ora agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de ação destinada a viabilizar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a compensação de valores. A r. sentença (ID 107492100) julgou procedente o pedido inicial, para determinar a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais. Foi autorizada a restituição ou compensação, após o trânsito em julgado, dos valores recolhidos no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, corrigidos pela SELIC. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios nos patamares mínimos fixados pelo artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da condenação. Nas razões de apelação (ID 107492101), a União suscita preliminar de suspensão do processo, até o trânsito em julgado do v. Acórdão prolatado no Supremo Tribunal Federal, no qual declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Seria necessário aguardar eventual modulação de efeitos da decisão, no julgamento dos embargos de declaração. No mérito, argumenta com a regularidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Subsidiariamente, afirma que a autora não teria demonstrado sua condição de credora tributária: não haveria prova pré-constituída sobre o recolhimento do tributo impugnado. Por fim, sustenta que o ICMS a ser deduzido seria o “a recolher”. Contrarrazões (ID 107492106). É uma síntese do necessário. *** Inclusão do ICMS na base das contribuições sociais *** O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais, no regime de repercussão geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). Parece que não houve distinção, no STF, quanto à forma da incidência tributária, a recolher ou destacado nas notas fiscais, para efeito de exclusão. O critério é material: o tributo incidente, na cadeia produtiva, não é base de cálculo das contribuições sociais, tanto na vigência das Leis Federais nº. 10.637/02 e 10.833/03 quanto na da Lei Federal nº. 12.973/14. Ademais, a pendência de embargos de declaração, no Supremo Tribunal Federal, não impede a imediata aplicação da tese. A eventual limitação dos efeitos da decisão, pelo Supremo Tribunal Federal, deverá ser objeto de recurso próprio, se for o caso. De outro lado, nas ações ordinárias destinadas a viabilizar a compensação ou a repetição de tributo, é necessária prova da condição de credora tributária. É possível a apresentação dos comprovantes de recolhimento por ocasião da liquidação do julgado ou do requerimento da compensação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - MUNICÍPIO DE LONDRINA - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO COM A INICIAL - APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, em ação de repetição de indébito, no Município de Londrina, os documentos indispensáveis mencionados pelo art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação. Dessa forma, conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Recurso especial improvido. (REsp 1111003/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009). A condição de sociedade empresária e ou industrial é suficiente para a prova da condição de credora. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios a serem suportados pela União, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação. Publique-se.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002783-92.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra a decisão (Id 125853792) que negou provimento à apelação da União, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS todo o montante de ICMS destacado em nota fiscal, e reconhecer o direito da parte autora à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal, na via administrativa, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, corrigidos desde a data de cada pagamento indevido pela taxa SELIC. Requer a agravante, preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do RE nº 574.706/PR. No mérito, requer a reconsideração da decisão agravada, dando-se provimento ao presente agravo interno. Caso se entenda pela apreciação da matéria em discussão, requer seja reconhecido que o valor do ICMS a recolher (ou ICMS a pagar) é que deve ser excluído da base de cálculo da COFINS e do PIS, de modo a afastar o critério destacado na nota fiscal. Caso tais pedidos não sejam atendidos, requer a inclusão do recurso em pauta para julgamento pelo órgão colegiado, pleiteando-se pelo seu provimento. Com contraminuta, vieram os autos à conclusão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002783-92.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem.” O Pleno, em 13.05.2021, retomou a análise do Tema 69 de repercussão geral em sede de embargos de declaração opostos pela União, modulando a validade dos efeitos da tese fixada a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do RE nº 574.706, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data daquela mesma sessão. Também se decidiu que o ICMS que deve ser expurgado é aquele destacado na nota fiscal. Assim, nas hipóteses de compensação ou de repetição deverão ser observados os seguintes pontos: os contribuintes que ingressaram com ações até 15.03.2017 devem receber a devolução do que foi pago a maior considerando a prescrição quinquenal desde a data do ingresso da ação; já os contribuintes que ajuizaram as ações após 15 de março de 2017 só poderão obter a devolução do indébito considerando essa data como limite. Considerando que a ação foi ajuizada em 15/03/2017, a parte autora poderá compensar o montante indevidamente recolhido, observada a prescrição quinquenal desde a data do ingresso da ação, sendo que a compensação poderá ocorrer com créditos de tributos administrados pela RFB, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 e art. 26-A da Lei 11.457/2007, bem como o art. 170-A do CTN, observando-se para fins de atualização monetária a aplicação da TAXA SELIC, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação. No mais a decisão agravada está suficientemente fundamentada, de acordo com a legislação em vigor e a jurisprudência dos Tribunais. Por esses fundamentos, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DECISÃO AGRAVADA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DO RE 574706. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Preliminar rejeitada. O Egrégio STF pacificou orientação de que, em havendo o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma (MS nº 36744 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, DJe 18/06/2020). 2. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, de acordo com a legislação em vigor e a jurisprudência dos Tribunais. 3. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 13.05.2021, retomou a análise do Tema 69 de repercussão geral em sede de embargos de declaração opostos pela União, modulando a validade dos efeitos da tese fixada a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do RE nº 574.706, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data daquela mesma sessão. Também se decidiu que o ICMS que deve ser expurgado é aquele destacado na nota fiscal. 4. Nas hipóteses de compensação ou de repetição deverão ser observados os seguintes pontos: os contribuintes que ingressaram com ações até 15.03.2017 devem receber a devolução do que foi pago a maior considerando a prescrição quinquenal desde a data do ingresso da ação; já os contribuintes que ajuizaram as ações após 15 de março de 2017 só poderão obter a devolução do indébito considerando essa data como limite. 5. Preliminar rejeitada; no mérito, agravo legal não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR, ALLCASE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CGK COMERCIAL LTDA, IMPORTACAO E COMERCIO VISITEX LIMITADA, PLASTIFLUOR INDUSTRIA E COMERCIO DE VEDACOES LTDA, PBR INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA. - ME, PROTENGE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA Advogado do(a)
APELADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A Advogado do(a)
APELADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A Advogado do(a)
APELADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A Advogado do(a)
APELADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A Advogado do(a)
APELADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A Advogado do(a)
APELADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A Advogado do(a)
APELADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2021 Destinatário:
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR, ALLCASE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CGK COMERCIAL LTDA, IMPORTACAO E COMERCIO VISITEX LIMITADA, PLASTIFLUOR INDUSTRIA E COMERCIO DE VEDACOES LTDA, PBR INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA. - ME, PROTENGE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA O processo nº 5002783-92.2017.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação. Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 29/07/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002783-92.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
02/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR, ALLCASE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CGK COMERCIAL LTDA, IMPORTACAO E COMERCIO VISITEX LIMITADA, PLASTIFLUOR INDUSTRIA E COMERCIO DE VEDACOES LTDA, PBR INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA. - ME, PROTENGE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA Advogado do(a)
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APELADO: ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR, ALLCASE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CGK COMERCIAL LTDA, IMPORTACAO E COMERCIO VISITEX LIMITADA, PLASTIFLUOR INDUSTRIA E COMERCIO DE VEDACOES LTDA, PBR INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA. - ME, PROTENGE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA O processo nº 5002783-92.2017.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação. Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 29/07/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002783-92.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
02/07/2021, 00:00
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APELADO: ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR, ALLCASE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CGK COMERCIAL LTDA, IMPORTACAO E COMERCIO VISITEX LIMITADA, PLASTIFLUOR INDUSTRIA E COMERCIO DE VEDACOES LTDA, PBR INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA. - ME, PROTENGE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA O processo nº 5002783-92.2017.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação. Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 29/07/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
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02/07/2021, 00:00
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Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002783-92.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO