Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAUZERICO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão de ID. 444483749 foi tornada em efeito, porque em desconformidade com o julgado (decisão de ID. 473461654). Nestes termos, considerando que foram tomadas as providências necessárias para as correções devidas na seara administrativa, e tendo em vista a concordância do exequente (ID. 564173353) com os cálculos apresentados pelo INSS em sede de execução invertida, homologo o cálculo de ID. 558398046, elaborado em consonância com a decisão de ID. 473461654 e os ditames do Tema 1.124 do STJ, no valor de R$ 230.479,47 (duzentos e trinta mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos) a título de principal, R$ 23.047,95 (vinte mil, quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais, o que totaliza R$ 253.527,42 (duzentos e cinquenta e três mil, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos), atualizados até janeiro de 2026: Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, pois, conforme decidido pelo E. STJ em sede de recurso especial repetitivo (Tema nº 1090): "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (STJ REsp. 2.029.636/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/06/2024).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000928-68.2019.4.03.6113 Defiro o destacamento dos contratos de honorários advocatícios (ID. 442982693) no percentual de 30% (trinta por cento) conforme requerido pelo patrono da parte exequente. Defiro, outrossim, o pedido para que a requisição dos honorários advocatícios seja efetuada em nome da Sociedade de Advocacia Pessoa Jurídica "SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS" (CNPJ nº 07.693.448/0001-87). Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a discriminação dos juros devidos quanto aos valores homologados. Pesquise a Secretaria no sítio da Receita Federal a regularidade do cadastro dos exequentes, certificando nos autos. Se regular o cadastro, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios do valor devido. Caso apresente divergência, intime-se a parte exequente para regularizar, no prazo de 10 (dez) dias, seu cadastro em conformidade com o sítio da Receita Federal. Cumprida a determinação, remetam-se os autos ao SEDI para as devidas correções e posterior expedição do ofício requisitório. Com a entrada e vigor da Resolução nº 670/2020-CJF/STJ, que alterou a Resolução nº 458/2017-CJF/STJ, houve acréscimo do artigo 37-A e parágrafos. Nestes termos, constando-se que a situação cadastral do CPF não está regular (“SUSPENSA”, “TITULAR FALECIDO” e “PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO”) ou o CNPJ não estiver ativa (“SUSPENSA”, “INAPTA” e “BAIXADA”), os valores referentes ao(s) ofício(s) requisitório(s) a serem expedidos nos autos serão requisitados com status bloqueado à disposição do Juízo. Sem prejuízo, deverá a parte exequente providenciar a regularização de seu CPF ou CNPJ, a fim de possibilitar oportuno levantamento dos valores. Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 100, da Constituição Federal e artigo 13, da Resolução nº 115, do CNJ, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se é portadora de doença grave acometida de moléstia indicada no inciso XIV do artigo 6º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, comprovando-se, caso positivo, com o devido laudo médico oficial. Deixo consignado que o silêncio da parte exequente será interpretado por este Juízo que a mesma não é portadora da moléstia definida na sobredita lei. Deverá informar ainda eventual deficiência, nos termos dos artigos 8º, inciso XV, e 13, da Resolução nº 458, de 04/10/2017. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar também eventual existência de valores que preencham as condições do artigo 12-A, parágrafo 3º, da Lei nº 7.713/88. Por fim, informe o advogado, comprovando documentalmente, a data de nascimento dos beneficiários (inclusive desse causídico, em caso de precatório) para definição de prioridade de pagamento dos precatórios, conforme Resolução nº 230/TRF3, de 15/06/2010. Posteriormente, expeça-se o ofício precatório, observando-se a preferência, se houver. A verba honorária sucumbencial será, entretanto, requisitada por meio de Requisição de Pequeno Valor. Após, nos termos da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF, intimem-se as partes do teor do requisitório expedido, no prazo de cinco dias, inclusive o Ministério Público Federal, em caso de necessária intervenção, nos termos da lei. Certificada a remessa eletrônica dos requisitórios pela serventia, com a devida juntada de cópia protocolizada, mantenham-se os autos sobrestados, aguardando-se o depósito dos valores requisitados. Deixo consignado às partes que o link para consulta da situação das requisições enviadas é o seguinte: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Cumpra-se. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto