Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LAUZERICO JOSE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000928-68.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: LAUZERICO JOSE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
APELANTE: LAUZERICO JOSE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000928-68.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de Id 213873134, que rejeitou a preliminar veiculada e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer o caráter especial da atividade exercida de 01.11.1977 a 10.05.1978, 16.05.1984 a 18.09.1987, 01.10.1987 a 04.02.1989, 15.02.1989 a 15.03.1989, 16.03.1989 a 18.07.1989, 19.07.1989 a 04.05.1991, 01.08.1991 a 25.12.1991, 27.01.1992 a 27.03.1992, 07.06.1995 a 04/09/1996, 24.11.1997 a 21.02.1998, 03.01.2000 a 30.09.2000, 04.01.2001 a 04.10.2001 e de 01.04.2002 a 25.11.2012, bem como para condenar o INSS implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (17.04.2017- Id 173428450), com consectários nos termos da fundamentação.. Alega o agravante que: (i) há falta de interesse de agir, uma vez que o documento essencial ao reconhecimento do direito não fora apresentado administrativamente; (ii) o termo inicial do benefício deve ser o a data da intimação da juntada do documento ou a data da citação; (iii) impossível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou juros de mora. Contrarrazões foram apresentadas pelo agravado. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000928-68.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática de Id 213873134, que rejeitou a preliminar veiculada e deu parcial provimento ao recurso da parte autora Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada (Id 253951726): SITUAÇÃO DOS AUTOS: Postas as balizas, passa-se ao exame do(s) período(s) debatido(s), em face das provas apresentadas. 1-) de 01/11/1977 a 10/05/1978, 16/05/1984 a 18/09/1987, 01/10/1987 a 04/02/1989, 15/02/1989 a 15/03/1989, 16/03/1989 a 18/07/1989, 19/07/1989 a 04/05/1991, 01/08/1991 a 25/12/1991, 27/01/1992 a 27/03/1992, 07/06/1995 a 04/09/1996, 24/11/1997 a 21/02/1998, 03/01/2000 a 30/09/2000, 04/01/2001 a 04/10/2001 e de 01/04/2002 a 25/11/2012. Atividades profissionais: “serviços diversos” e “costurador”. Prova(s): CTPS Id 173428452 – págs. 01/46 e laudo técnico judicial Id 173428475 – págs. 07/08. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): exposição a ruído em índice superior a 90 dB (A) de 01/11/1977 a 10/05/1978; e de 85,9 dB (A) nos interregnos de 16/05/1984 a 18/09/1987, 01/10/1987 a 04/02/1989, 15/02/1989 a 15/03/1989, 16/03/1989 a 18/07/1989, 19/07/1989 a 04/05/1991, 01/08/1991 a 25/12/1991, 27/01/1992 a 27/03/1992, 07/06/1995 a 04/09/1996 e de 19/11/2003 a 25/11/2012. Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 80 dB (A), de 01/11/1977 a 10/05/1978, 16/05/1984 a 18/09/1987, 01/10/1987 a 04/02/1989, 15/02/1989 a 15/03/1989, 16/03/1989 a 18/07/1989, 19/07/1989 a 04/05/1991, 01/08/1991 a 25/12/1991, 27/01/1992 a 27/03/1992 e de 07/06/1995 a 04/09/1996; e superior a 85 dB (A), de 19/11/2003 a 25/11/2012. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. Ademais, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa da considerada adequada pela Autarquia Previdenciária não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo. Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve ser tido como aquele contínuo, o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem, necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Assim, de rigor o reconhecimento da especialidade dos lapsos acima indicados. De outro lado, relativamente ao períodos de 24/11/1997 a 21/02/1998, 03/01/2000 a 30/09/2000, 04/01/2001 a 04/10/2001 e de 01/04/2002 a 18/11/2003, o experto judicial indica exposição a ruído de 85,9 dB (A), índice inferior ao então exigido pela legislação de regência, de 90 dB (A). Destaco que não consta dos autos documentação a indicar sujeição do autor a agente agressivo que possibilite o reconhecimento pretendido, de sorte que devem ser tais lapsos considerados de natureza comum. No que concerne ao interstícios de 16/02/1979 a 29/09/1979, 03/02/1981 a 16/01/1982, 07/10/1982 a 03/02/1984, uma vez que não há nos autos indicativo da especialidade. Destaque-se que os perfis profissiográficos previdenciários de Id 173428453 (pág. 01) e Id 173428453 (págs. 06/07 e 10) não informam presença de qualquer agente agressivo..(...).” Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 7 meses e 5 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 17/04/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).(...)” Verifica-se da decisão recorrida que foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos, notadamente, pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s e laudo técnico pericial, os quais comprovam que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos químicos e a ruído acima dos limites de tolerância. Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial no período reclamado e à concessão do benefício de aposentadoria. Em relação à utilização do laudo técnico judicial de Id 173428475, foi juntado judicialmente para o reconhecimento do benefício.
Trata-se de hipótese de aplicação do Tema 1124 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. A pretensão autoral encontra-se resistida desde a data do indeferimento do requerimento administrativo, da mesma forma que nada há de se falar em ausência de interesse de agir. Acerca do termo inicial do benefício, há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC). Porém, esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da ação, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Tal entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530). Assim, altero o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. Na mesma senda: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO.BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELO PROVIDO. - Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador. Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, em seu artigo 21, estabelece regra de transição. - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada. - Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional se enquadra no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de aferição técnica. - Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo. - Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico. - A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). - Sobre ruído: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte). - Por exposição a ruídos acima do limite legalmente admitido, reconhece-se tempo de serviço especial em favor do autor nos intervalos que se estendem de 06/06/1977 a 20/07/1992, de 14/06/1993 a 19/10/1993 e de 17/01/1995 a 06/07/2006. - Somados todos os períodos de tempo de serviço especial analisados, cumpre o autor, até a data do requerimento administrativo (06/07/2006), 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 11 (cinco) mesesde tempo desempenhado em condições nocivas. - Faz jus, portanto, à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8213/91, com renda mensal inicial equivalente a 100% do salário-de-benefício, calculado na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. - O reconhecimento do direito postulado baseou-se em prova produzida após a postulação administrativa. Em razão disso, o termo inicial do benefício há de ser fixado na data da citação. - A determinação de suspensão processual decorrente do Tema 1.124 do STJ não impede o julgamento do presente recurso, uma vez que possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada. Bem por isso, fixou-se o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, havendo de se observar, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ - O autor é percipiente de aposentadoria por tempo de contribuição concedida no curso do processo. A ele deverá ser assegurada a escolha pelo benefício mais vantajoso, na fase de cumprimento de sentença, cumprindo-se o disposto no art. 124, II, da Lei n. 8.213/91. - Adendos e consequência sucumbencial como no voto. - Apelo do autor provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003885-54.2006.4.03.6317, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1124/STJ. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. PARTE INCONTROVERSA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. - O título executivo, ante a pendência de julgamento do tema 1124/STJ, determinou o prosseguimento do processo em relação à parcela incontroversa. - Há que se observar o disposto no v. acórdão, com o prosseguimento da execução, considerando os efeitos financeiros a partir da data da citação. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016848-49.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 1124 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. - Em relação à metodologia utilizada para a medição, a autarquia previdenciária não apontou qualquer contradição entre a adotada pelo do PPP/laudos técnicos e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. Precedente desta Eg Corte (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO) - A ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais por todo período indicado não afasta a validade das informações do PPP e de suas conclusões, eis que os avanços tecnológicos e o progresso das condições laborais propiciam condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador em relação aquelas existentes à época da execução dos serviços. - Em que pese a comprovação da atividade especial tenha sido demonstrada por meio de PPP's juntados em requerimento administrativo e prova documental em juízo, tal fato não afasta o direito de a parte autora receber as parcelas do benefício desde a DER (requerimento administrativo), devendo prevalecer a regra geral prevista no art. no art. 54 c/c art. 49, II, da Lei 8.213/1991. - Contudo, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão encontra-se pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC). - Tal controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual. - Acompanhado entendimento desta Nona Turma que faculta a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, assim considerada aquela relacionada com os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, observando-se o disposto no artigo 535, § 4º, do CPC e Tema 28 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.205.530). - A suspensão do processamento deve incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual. - Agravos internos do INSS e do autor desprovidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001465-32.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) A depender do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ e diante da possibilidade de serem devidas as diferenças desde a data do requerimento administrativo, há que ser observada, nesta hipótese, a prescrição das prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Nestes termos, há de se modificar o decisum para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros obedeça ao disposto no Tema 1.124 do STJ. Por fim, os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, uma vez que deverá obedecer aos limites da sucumbência a ser definida quando estabelecida a tese do julgamento do Tema 1124, ainda não finalizado, e que instituirá o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS para alterar o termo inicial dos efeitos financeiros em consonância com o tema 1124 do STJ e para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a ocasião da liquidação, nos termos supra. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO POSTERGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que rejeitou preliminar arguida e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo o exercício de atividade especial em diversos períodos laborais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (DER), com efeitos financeiros fixados desde então. A autarquia insurge-se quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e à fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício deve observar a data do requerimento administrativo ou da citação, à luz do Tema 1124 do STJ; (ii) determinar o momento adequado para fixação dos honorários advocatícios, diante da pendência de definição da tese vinculante pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se como especial o labor prestado em períodos nos quais ficou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais vigentes à época, conforme documentação constante dos autos (PPP e laudo técnico judicial). A ausência de eficácia comprovada dos EPIs fornecidos e a validade formal da documentação apresentada, mesmo que não contemporânea ao período laborado, não afastam o reconhecimento da especialidade das atividades. A jurisprudência dominante considera irrelevante a ausência de medição durante toda a jornada de trabalho, desde que demonstrada a exposição contínua a agentes nocivos. O laudo técnico judicial, embora não submetido previamente à análise administrativa, constitui meio idôneo de prova, cuja validade está sendo discutida no Tema 1124 do STJ, o que atrai a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos. A pendência de definição da tese no Tema 1124 não impede o prosseguimento da ação quanto à parte incontroversa, sendo possível a fixação provisória dos efeitos financeiros desde a citação, com ressalva de posterior adequação conforme o que vier a ser decidido pelo STJ. A definição dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, diante da indefinição quanto à extensão da sucumbência e ao termo inicial definitivo dos efeitos financeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É possível o reconhecimento de atividade especial com base em laudo técnico produzido em juízo, ainda que não submetido ao crivo administrativo, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agente nocivo. A pendência de julgamento do Tema 1124 do STJ não impede o reconhecimento judicial do benefício, devendo os efeitos financeiros ser fixados provisoriamente na data da citação até que o recurso repetitivo seja definitivamente julgado. A fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, em razão da indefinição da tese vinculante sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC 20/1998, art. 9º, § 1º, I; Lei 8.213/91, arts. 57, 58, 29-C e 49, II; Lei 9.876/99; CPC, arts. 535, § 4º, e 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1568343/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.02.2016; STJ, Tema 1124 (REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP); STF, RE 1.205.530, Tema 28 da Repercussão Geral; TRF3, ApCiv 0003885-54.2006.4.03.6317, Rel. Des. Fed. Fernando David, j. 22.02.2024, DJEN 28.02.2024; TRF3, ApCiv 5001465-32.2017.4.03.6114, Rel. Des. Fed. José Denílson Branco, j. 07.12.2023, DJEN 13.12.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS para alterar o termo inicial dos efeitos financeiros em consonância com o tema 1124 do STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO Desembargadora Federal