Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUSINETE GONCALVES MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: LUSINETE GONCALVES MAGALHAES - SP391114
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogados do(a)
REU: ANA WANG HSIAO YUN BELCHIOR - SP257196, DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554, WEST ALMEIDA DE OLIVEIRA - SP448993 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024584-93.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença. ID 351205384. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré UNIESP S.A., respectivamente, contra a sentença de ID 350763953. A parte ré argumenta, em síntese, que a referida sentença é omissa e obscura pois determinou o pagamento a autora da dívida assumida por ela perante a CEF, esclarece que a credora do financiamento é a CEF, requerendo, o cronograma de amortização a ser fornecida pela autora ou CEF para pagamento parcelado e não em única parcela. A parte autora apelou (ID 353675176). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Admito os presentes embargos, vez que verificada as tempestividades, e os acolho em parte para integrar a sentença no que toca à omissão e obscuridade apontadas. A autora, na inicial, requereu, além de outros pedidos, a devolução da parcelas pagas por ela no valor de R$ 7.619,82 e assunção do pagamento do restante do débito-FIES. A sentença determinou a ré UNIESP o ressarcimento a autora em relação a dívida assumida junto à CEF decorrente do FIES e pagamento de danos morais. O requerimento da ré UNIFESP em relação a apresentação de Cronograma de Amortização e para que realize o pagamento parcelado não merece acolhida, a forma como a ré irá cumprir sua obrigação determinada judicialmente não é objeto da lide, cabe a ré proceder com o cumprimento da obrigação da mesma maneira que realizava com os demais alunos que preenchiam os requisitos, não sendo obscura a Sentença, neste ponto. No ponto obscuro, passo a tecer. Assim, conheço dos embargos declaratórios e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de sanar a omissão/obscuridade da sentença embargada, para que onde se lê: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a corré GRUPO EDUCACIONAL UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS – UNIESP: (i) ao ressarcimento da autora em relação à dívida por ela assumida junto à Caixa Econômica Federal para financiar o curso oferecido; (ii) ao pagamento de compensação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano moral causado à autora,..." Leia-se: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a corré GRUPO EDUCACIONAL UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS – UNIESP: (i) ao ressarcimento da autora em relação à dívida por ela paga junto a CEF no valor total de R$ 7.619,82, referente a 13 parcelas, com juros de mora e correção monetária a partir da data do desembolso de cada parcela até o efetivo ressarcimento pela ré, conforme, respectivamente, Art. 397 do CC (a partir do vencimento da obrigação) e Súmula 43 do STJ(a partir do efetivo prejuízo), a serem apurados na fase de liquidação de sentença; (ii) ao pagamento de compensação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano moral causado à autora, com juros de mora desde a citação com fulcro no Art. 405 do CC e correção monetária a partir data da sentença, conforme Súmula 362 do STJ (data do arbitramento)" Esclareço que a incidência de correção monetária e juros de mora já foi determinada na sentença e observará o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. No mais, mantenha-se a sentença proferida nos seus exatos termos. A parte autora, embargada, interpôs Apelação, antes do julgamento destes Embargos, tornando imperiosa a abertura do prazo de 15 dias para complementar ou alterar suas razões apelativas, nos termos do Art. 1.024, §4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." A CPE 1- Intime-se. 2- Nada sendo requerido e decorrido o prazo sem complementação ou alteração da razões da Apelação pela parte autora, intimem o réus para apresentação das Contrarrazões, no prazo legal. 3- Após, tornem conclusos para determinar a subida dos autos a Superior Instância. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente – Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta