LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 32342/BA), ROGERIO AUGUSTO GONCALVES DE BARROS (OAB 284312/SP), VALDECIR APARECIDO GUIDONI (OAB 366212/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5872490-86.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ALZIRA MAGRINI GUIDONI Advogados do(a)
APELANTE: ROGERIO AUGUSTO GONCALVES DE BARROS - SP284312-N, LEANDRO MONTANARI MARTINS - BA32342-N, VALDECIR APARECIDO GUIDONI - SP366212-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5872490-86.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: ALZIRA MAGRINI GUIDONI Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO AUGUSTO GONCALVES DE BARROS - SP284312-N, LEANDRO MONTANARI MARTINS - BA32342-N, VALDECIR APARECIDO GUIDONI - SP366212-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Ação de revisão de benefício proposta por ALZIRA MAGRINI GUIDONI, NB 21/082.222.458-5, DIB 06/10/1990, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto: a) a evolução da correspondente renda mensal inicial, com a observância dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e n.º 41/2003, tudo na medida e proporção dos efeitos oriundos da limitação suportada pelo salário de benefício, quando de sua concessão, b) o pagamento das diferenças decorrentes da revisão ora deferida, devidamente corrigidas A sentença (id.: 80491894) julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
A autora, inconformada com a sentença, apresentou apelação requerendo a revisão do benefício e o redimensionamento de seu benefício previdenciário face ao aumento do teto máximo previsto pelas emendas constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Requer a reforma da sentença e o provimento do recurso. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5872490-86.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: ALZIRA MAGRINI GUIDONI Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO AUGUSTO GONCALVES DE BARROS - SP284312-N, LEANDRO MONTANARI MARTINS - BA32342-N, VALDECIR APARECIDO GUIDONI - SP366212-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A alegada decadência não prospera. Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
Nessa linha, julgado do STJ em recurso repetitivo deixa claro que a decadência respeita ao ato concessório do benefício, esclarecendo que "o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios", o qual "consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico." (REsp 1326114/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/11/2012, DJe 13/05/2013, grifos meus). Além disso, segundo o artigo 565 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, de 21/01/2015: "Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991. Parágrafo único. Os prazos de prescrição aplicam-se normalmente, salvo se houver a decisão judicial ou recursal dispondo de modo diverso." Acerca do tema em questão, precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça estampado no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2014/0070553-5: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO PEDIDO DE IRSM/1994. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. ESCLARECIMENTO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DO REFERIDO
DISPOSITIVO
NAS PRETENSÕES DE APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
2. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão.
3. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora tal entendimento: "art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991".
4. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, nos termos art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional"
5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos." (Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, v.u., DJe 04/08/2015). No mérito, discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo
14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. E a questão ora em debate não comporta mais discussão. Isso porque, ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (RE 564354, Relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, m.v., DJe 14/02/2011) Assim, conclui-se que os dispositivos das Emendas Constitucionais em questão incidem imediatamente, sem ofensa a ato jurídico perfeito, alcançando tanto os benefícios previdenciários pretéritos (limitados ao teto do regime geral de previdência, deferidos antes da vigência dessas normas) quanto os concedidos a partir delas, devendo, todos, obediência ao novo teto constitucional.
Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate, na medida em que o precedente do
C. STF não fez qualquer ressalva a eles. Neste sentido, os seguintes precedentes da E. Nona Turma desta Corte: Agravo legal na AC n. 0009095-56.2013.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 01/02/2016, e-DJF3 16/02/2016; Agravo legal na AC n. 0005529-65.2014.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, j. 15/02/2016, e-DJF3 26/02/2016; Agravo legal na AC n. 0002491-59.2012.4.03.6104, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, j. 13/07/2015, e-DJF3 24/07/2015.
Por oportuno, acrescente-se que em relação a referidos benefícios do "buraco negro", o
C. STF, por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 937595, em sede de Repercussão Geral, reconheceu o direito à revisão, nos seguintes termos: "reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão Constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria ... ... os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003.
Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354". (STF, RE 937595, Plenário Virtual, Relator Ministro Roberto Barroso, j.03/02/2017). No caso dos autos, o benefício de pensão por morte pago a parte autora teve a DER em 18/06/1991, DIB em 06/10/1990, coeficiente de 60%, RMI Cr$ 6.103,88 (id.: 80491848) e foi calculado em 50% do benefício de aposentadoria em que o segurado teria direito, se aposentado fosse na data do óbito, acrescido de 10% por ter 1 (um) dependente e apurado com base no art. 37 da Lei nº 3.807/60, art. 6°, inc.
III da Lei nº 5.316/67, art. 50, inc. do Decreto n° 72.771/73, art. 56 do Decreto n° 77.077/76, art. 5º, II e art. 6º, §2° da Lei nº 6.367/76 e art. 48 do Decreto n° 89.312/84. O segurado instituidor do benefício (id.: 80491843) WANDIR ADALBERTO GUIDONI possuía 10 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de serviço e à época do óbito, trabalhava em atividade bancária, possuía a qualidade de segurado e detinha o direito à percepção de aposentadoria por invalidez para embasar o calculo da pensão por morte concedido à autora.
Assim, ao analisar os documentos juntados Ids.: 80491843, 80491841) verifico que inexiste prova nos autos de que houve a alegada limitação ao teto do salário-de-benefício e o decreto de improcedência deve ser mantido. Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
Verba honorária majorada para 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo , nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC, observado o art. 98, § 3 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”. - Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas. - Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo
14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais. - Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate, na medida em que o precedente do
C. STF não fez qualquer ressalva a eles. - O benefício de pensão por morte pago a parte autora teve a DIB em 06/10/1990, coeficiente de 60%, RMI Cr$ 6.103,88 (id.: 80491848) e foi calculado em 60% do benefício de aposentadoria por invalidez que o segurado instituidor do benefício teria direito, se aposentado fosse na data do óbito e apurado com base no art. 37 da Lei nº 3.807/60, art. 6°, inc. III da Lei nº 5.316/67, art. 50, inc. do Decreto n° 72.771/73, art. 56 do Decreto n° 77.077/76, art. 5º, II e art. 6º, §2° da Lei nº 6.367/76 e art. 48 do Decreto n° 89.312/84. - Inexistência de prova nos autos da alegada limitação ao teto do salário-de-benefício. - Verba honorária majorada para 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo, nos termos do § 11 do art. 85, c.c. art. 98, § 3 do NCPC. -Apelo autárquico desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.