AMANDA DE CAMARGO DIONISIO (OAB 424253/SP), KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE (OAB 498603/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5873084-03.2019.4.03.9999 APELANTE: VALTER JOSE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N ADVOGADO do(a) APELANTE: AMANDA DE CAMARGO DIONISIO - SP424253-N ADVOGADO do(a) APELANTE: KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 19 de abril de 2017, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A Juíza da Comarca de Barra Bonita acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 16/01/2018, para reconhecer apenas o exercício de atividade rural no período de 06/04/1975 a 16/09/1983. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Houve interposição de apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 16/07/2019. A autarquia, em suas razões, sustenta a insuficiência de início de prova material para comprovação do labor rural reconhecido na sentença. A parte autora, por sua vez, alega ter desempenhado atividades passíveis de enquadramento como especiais, por categoria profissional, nos períodos de 05/04/1988 a 14/05/1988 e de 29/12/1989 a 23/09/1994.
Pleiteia, ainda, que a correção monetária seja calculada pelo INPC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ou, subsidiariamente, pelo IPCA-E. Quanto aos juros de mora, requer aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Postula também a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação e a concessão do benefício desde a DER. Apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: "Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95." Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural.
Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel.
Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório." Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.
Dos motoristas O enquadramento profissional como motorista ocorre mediante observância do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. No entanto, a ausência de especificação quanto ao tipo de veículo conduzido desautoriza o enquadramento na forma pretendida. De fato, esta Colenda Nona Turma consolidou o entendimento de que, não sendo possível estabelecer conclusão segura quanto à arqueação do veículo conduzido, não há como reconhecer a especialidade do interregno em que consta da CTPS apenas a indicação "motorista", uma vez que apenas a condução de caminhões e ônibus autoriza o reconhecimento dos períodos como especiais. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004424-20.2020.4.03.6130, Rel.
Des. Federal Fernando David Fonseca Gonçalves, julgado em 09/08/2024, DJEN de 14/08/2024). Ainda que não haja especificação do tipo de veículo conduzido, em determinadas hipóteses -- como nas empresas de turismo, transporte rodoviário e atividades correlatas -- não é crível que o segurado, ao prestar serviços nesse tipo de atividade econômica, conduzisse veículos de passeio. Isso porque é evidentemente inviável o transporte do bem comercializado pelo respectivo empregador em veículos de pequeno porte.
Assim, presume-se a amplitude dos veículos conduzidos pela própria natureza da atividade. DO CASO DOS AUTOS A sentença reconheceu o exercício de atividade rural no período de 06/04/1975 a 16/09/1983, ponto impugnado pela autarquia. A parte autora, por sua vez, busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/04/1988 a 14/05/1988 e de 29/12/1989 a 23/09/1994. Para comprovar o exercício da atividade rural, foram apresentados: certidão de casamento dos pais do autor, datada de 11/01/1957, indicando a profissão de lavrador (id. 80540323, pág. 147); certidão de casamento do próprio autor, de 20/07/1985, na qual consta a profissão de lavrador (id. 80540323, pág. 6); CTPS indicando o início do vínculo formal em 15/09/1983 (id. 80540323, pág. 32).
Agenor declarou ser amigo de Valter, a quem conheceu há aproximadamente 40 anos na Fazenda Ponte Alta. Informou que Valter trabalhava na roça, especificamente no corte e plantio de cana, atividade que exerceu por cerca de 3 a 4 anos, passando posteriormente a atuar como motorista. Afirmou não ter conhecimento de que ele tenha retornado ao trabalho rural. Disse tê-lo conhecido a partir de 1978, embora não se recorde da data com precisão.
Cosme afirmou ser amigo íntimo de Valter, conhecendo-o desde a infância, pois residia na fazenda vizinha à de sua família. Relatou que Valter trabalhava na agricultura, cultivando café, milho e feijão, na Fazenda Queimada da Onça, em Ituaçu, onde viveu por alguns anos antes de mudar para São Paulo em 1975. Cosme mudou-se para São Paulo apenas em 1997, ocasião em que reencontrou Valter, que já trabalhava como caminhoneiro.
Declarou que, aproximadamente entre 1975 e 1980, Valter laborava na roça, tendo nessa época cerca de 12 anos de idade. Acrescentou que trabalharam juntos entre 1975 e 1986, quando Valter ainda exercia atividades rurais na lavoura. Francisco informou ser amigo do autor desde a infância, tendo sido criados juntos na Fazenda Queimada da Onça. Afirmou que o requerente cultivava mandioca, café, feijão e milho.
Disse ter residido na fazenda entre 1953 (ano de seu nascimento) e 1996, e que Valter deixou o local em 1983. Relatou que o autor trabalhou na roça de 1975 até 1983, executando todas as atividades típicas da agricultura. Após deixar a propriedade, Valter passou a trabalhar na roça do corte e plantio de cana na Fazenda Ponte Alta, bem como a exercer atividades de motorista. O reconhecimento do labor rural no período de 06/04/1975 a 16/09/1983 deve ser mantido.
Os documentos apresentados constituem início de prova material suficiente. A certidão de casamento dos pais indica vínculo da família com o meio rural, o que é admitido como indício válido quando corroborado por outros elementos. A certidão de casamento do autor, de 1985, registra sua profissão como lavrador, demonstrando a permanência da atividade agrícola em período próximo ao lapso reconhecido. A CTPS, por sua vez, revela que o primeiro registro urbano somente ocorreu em 15/09/1983, reforçando que, até então, o autor exercia atividades rurais de forma informal.
O reconhecimento do labor rural no período de 06/04/1975 a 16/09/1983 deve ser mantido. Os documentos juntados constituem início de prova material suficiente. A certidão de casamento dos pais do autor, datada de 11/01/1957, indica a profissão do genitor como lavrador, o que reforça a inserção do núcleo familiar no meio rural. A certidão de casamento do próprio autor, de 20/07/1985, também registra a profissão de lavrador, demonstrando a continuidade da atividade agrícola em momento próximo ao lapso reconhecido.
A CTPS mostra que o primeiro vínculo urbano formal teve início apenas em 15/09/1983, o que confirma que, anteriormente, o autor exercia atividades rurais sem registro. A prova testemunhal é coesa e convergente: as testemunhas afirmaram que o autor trabalhou na agricultura desde meados da década de 1970 até 1983, realizando tarefas típicas de lavoura. Diante desse conjunto probatório, formado por início de prova material e prova oral harmônica, ficam atendidos os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a manutenção do reconhecimento do período rural de 06/04/1975 a 16/09/1983.
Passo à análise do período especial. PERÍODO: 05/04/1988 a 14/05/1988 e 29/12/1989 a 23/09/1994. FUNÇÃO: Tratorista EMPRESA: Chafic Mucare e outros e Central Paulista Açúcar e Álcool Ltda. PROVA: CTPS (id. 80540323 - pág. 33/35). ANÁLISE: Até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, conforme entendimento consolidado. A jurisprudência equipara o tratorista ao motorista de ônibus ou caminhão, categoria prevista nos Decretos vigentes à época e reiteradamente reconhecida pela 9ª Turma do TRF-3 (ApCiv 5002279-57.2020.4.03.6108, Rel.
Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 17/10/2025, DJEN 23/10/2025). CONCLUSÃO: Especialidade comprovada. Assim, em 18/11/2016 (id. 80540323 - pág. 185) tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 7 meses e 14 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 315 meses, para o mínimo de 180 meses. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1124 do
C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105/STJ.
Diante do caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação mostra-se adequada e proporcional, considerando que o trabalho desenvolvido pelo advogado, embora tecnicamente correto, não envolveu questões de alta complexidade ou que exigissem atuação excepcional. Observa-se, ainda, que a prestação do serviço ocorreu no próprio domicílio profissional do patrono, sem necessidade de deslocamentos significativos ou custos adicionais.
Além disso, a demanda possui natureza ordinária e não apresenta relevância econômica ou social apta a justificar a fixação de honorários em percentual superior. Assim, o arbitramento em 10% atende aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015--grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e trabalho realizado - não havendo elementos que autorizem majoração nos termos do § 8º do mesmo dispositivo.
Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Dispositivo Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 05/04/1988 a 14/05/1988 e de 29/12/1989 a 23/09/1994, bem como para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER (18/11/2016).
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital. ANA IUCKER Desembargadora Federal