PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5877340-86.2019.4.03.9999 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: ELF INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE RENATO STANISCI ANTUNES - SP261048-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELF INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP, em face da r. sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal, opostos alegando nulidade da citação por edital. O dispositivo da r. sentença encontra-se assim estabelecido (ID 80899665): "À vista do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os Embargos, deixando de condenar a Embargante nas verbas de sucumbência, tendo em vista as características dos Embargos, ofertados por disposição legal e sem que contrariasse a pretensão deduzida na Execução." Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a citação realizada por edital deve ser considerada nula, tendo em vista que a apelada não exauriu todos meios para a citação da empresa executada, pois de acordo com a ficha de breve relato juntada às fls. 89/90, a empresa é composta de 05 (cinco) sócios e a citação foi enviada para o endereço de apenas um deles, Edvaldo Bento Silva, cujo aviso de recebimento não foi devolvido pela ECT.
Aduz que a citação por edital é prematura, pois havia mais sócios da empresa executada com endereço certo e não diligenciado. Requer que "seja dado provimento ao recurso de apelação, decretando a nulidade de citação por edital, determinando a citação dos demais sócios devidamente qualificados perante a junta comercial". Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Cinge-se a controvérsia à análise da nulidade da citação por edital. Da citação por edital Dispõe da que, na execução fiscal, a citação por edital somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas, quais sejam, a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; É pacífica a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação previstas no artigo 8º da Lei 6.830/1930 (Tema 102/STJ). Eis a ementa do recurso repetitivo (REsp n. 1.103.050/BA): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
LEI 6830/80, ART. 8º.
1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.
2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PRÉVIA POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA
7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos para a citação por edital na execução fiscal são a tentativa frustrada de citação por correio e por oficial de justiça. Somente infrutíferas diligências nessas duas modalidades abririam a via da citação editalícia. Precedentes.
2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça confirmou que a citação prévia foi realizada, sem sucesso, por carta e por oficial de justiça. Reavaliar se os meios de comunicação foram exaustivos exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.098.320/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MUDANÇA PARA O EXTERIOR. EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor" (AREsp 1.347.072/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe de 13/12/2018).
2. No caso, foram tomadas as providências para a localização da parte ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar a citação, diante da mudança dos executados para outro país. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização dos executados, fato que viabiliza a citação por edital.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.346.594/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO QUANDO EXAURIDAS AS FORMAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 8º DA LEI 6.830/80. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, na Execução Fiscal, é cabível o deferimento da citação por edital quando não houver sucesso na realização das outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei 6.830/80. Precedentes do STJ.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que a certidão emitida pelo oficial de justiça atestou o exaurimento dos meios necessários à localização da parte executada. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da legalidade da citação editalícia, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.099/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.
2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital na presente execução uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.909.660/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
VALIDADE. EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que tange à violação do art. 1.022 do CPC, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando não foram opostos embargos de declaração na origem a fim de sanar o vício suscitado. Súmula n. 284/STF.
2. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor" (AREsp 1.347.072/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2018).
3. Tomadas providências para a localização do ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar citação, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização do executado, fato que viabiliza a citação por edital.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.662.782/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.) EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA POR DUAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
I - No acórdão recorrido, foi confirmada a sentença que consignou a nulidade da citação efetivada por edital, declarando, por consequência, a prescrição e a extinção do crédito tributário, fundamentado sob o raciocínio segundo o qual a tentativa de citação por oficial de justiça não esgota os meios para localização do executado, de forma a viabilizar a citação editalícia, sendo impositivo, antes, realizar a tentativa de citação pelo correio para o exaurimento de todos os meios para a localização do executado.
II - Quando, no acórdão recorrido, inexistem omissões ou quaisquer das máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015, a interposição dos embargos declaratórios caracteriza, tão somente, irresignação do recorrente diante de decisão contrária a seus interesses, o que inviabiliza o pedido de anulação da decisão embargada.
III - Tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 483.803/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11/10/2018 e AgRg no REsp n. 1.565.872/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26/8/2016.
IV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.347.072/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.) Nesse diapasão, para que a citação por edital seja válida, necessário que sejam previamente realizadas as tentativas de citação pelo correio e por oficial de justiça. No caso em testilha, afere-se dos autos subjacentes que a execução fiscal foi ajuizada em face da empresa ELF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTADA. - EPP.
Determinada a citação da executada pelo correio, em 23/05/2014, o aviso de recebimento retornou negativo, indicando que a empresa executada "Mudou-se" do endereço "Rua Antônio da Fonseca Martins, 477, São Caetano do Sul/SP (ID 80899652 - Pág. 1). Em setembro de 2014, a exequente requereu a citação da executada por via postal na pessoa do representante legal da pessoa jurídica, Edvaldo Bento da Silva, no endereço Rua Coronel Alfredo Feijão, 52, casa 02, Jd.
Estela, São Paulo/SP, conforme Ficha Cadastral da JUCESP extraída em 29/07/2014 (ID 80899652 - Pág.
9) Em 21/10/2015, o Aviso de Recebimento da carta de citação retornou negativo, indicando que o representante legal da empresa executada era desconhecido no local. (ID 80899652 - Pág. 21). Na sequência, a exequente requereu a citação da executada por edital. Tendo em vista que os endereços fornecidos pelo sistema Bacenjud já foram diligenciados, o d. Juízo a quo deferiu a expedição de edital para citação da executada, assim como o bloqueio de ativos financeiros (ID 80899652 - Pág. 28 e ID 80899652 - Pág. 29).
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem manifestação da executada (ID 80899652 - Pág. 31). Na sequência foi nomeado curador especial (ID 80899652 - Pág. 41), que ofertou os presentes embargos à execução fiscal sem garantia do juízo, os quais foram recebidos com efeito suspensivo (ID 80899653 - Pág. 1). Observa-se, portanto, que a citação por edital foi realizada antes da tentativa de citação por mandado, a ser diligenciado pelo oficial de justiça, o que contraria a diretriz estabelecida pelo artigo 8º da Lei n. 6.830/1980 e a orientação emanada da
C. Corte Especial (Tema 102/STJ), de observância obrigatória. Ademais, consta da Ficha Cadastral da JUCESP que Luiz Ferreira de Souza e Lucimara Nunes de Carvalho figuram no quadro societário como sócios e administradores, assinando pela empresa desde 12/07/2004, e possuem endereço cadastrado na Junta Comercial não diligenciado. Nesse contexto, incabível a citação editalícia, devendo ser anulada a r. sentença, a fim de possibilitar a tentativa de citação da empresa executada por mandado.
Nem se cogite a dispensa do ato por já ter alcançada sua finalidade, uma vez que os presentes embargos foram ofertados pelo curador especial nomeado pelo d. Magistrado, mostrando-se imprescindível a busca de outros endereços para que a defesa ou a satisfação da dívida se mostre efetiva.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da embargante, nos termos da fundamentação supra. Após as cautelas de praxe, baixem os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intimem-se. pat LEILA PAIVA Desembargadora Federal