Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARINA APARECIDA GONCALVES, KATY ANNE GONCALVES, SABRINA GONCALVES, JESSICA GONCALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JONAS DIAS DINIZ - SP197762
EXECUTADO: RUMO S.A, UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CAROLINA DE ALMEIDA DINIZ - SP186724 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JONAS DIAS DINIZ - SP197762 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001450-63.2012.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, oferecida por Rumo S.A. e Rumo Malha Paulista S/A, nos termos do art. 525 do CPC (Id 313794354). Com o retorno dos autos do Tribunal, as exequentes apresentaram cálculos de liquidação que apuraram o montante de R$ 655.751,71, em outubro/2023 (Id 308430649). A Rumo S/A apresentou impugnação, na qual alega excesso de execução (R$ 100.949,77), sustentando que os critérios fixados pela sentença não foram observados pelas exequentes (Id 313794354). Requer seja acolhida a impugnação, fixando o valor devido em R$ 554.801,94, conforme planilha Id 313794357. Informou a realização do depósito judicial do valor que entende como correto (Id 313794356) e apresentou apólice de seguro no Id 313817972 para garantia do valor controvertido. As exequentes requereram o levantamento do valor incontroverso (Id 313908576), que foi deferido pelo juízo (Id 314244303). Os autos foram remetidos à Contadoria, que apresentou conta no valor de R$ 306.569,01, em janeiro/2024 (Id 325254700). As exequentes se manifestaram acerca do cálculo da Contadoria no Id 329699332. A Contadoria prestou informações no Id 338470120. No Id 345367482, as exequentes concordaram com o cálculo apresentado pela executada, requerendo a extinção do processo, diante do pagamento voluntário. É o relatório. Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença de ação indenizatória. De início, observo que o julgamento da impugnação deve observar os limites da lide, considerando os valores que as partes entendem devidos. Os cálculos elaborados pela Contadoria - órgão de confiança do juízo - observaram o que restou decidido nos autos, nada remanescendo de irregular. Embora a Contadoria tenha apurado valor inferior ao reconhecido pela executada, entendo que o excesso de execução não pode ser maior do que foi apontado pelo devedor, em respeito ao princípio da congruência ou princípio da adstrição.
Ante o exposto, acolho a presente impugnação, e fixo o valor da execução em R$ 554.801,94, em janeiro/2024. Honorários advocatícios a serem suportados pelas impugnadas, no valor que fixo em 10% sobre a diferença reconhecida a título de excesso de execução (R$ 100.949,77 x 10% = R$ 10.094,97), a teor do art. 85, § 1º, §2º, do CPC. Suspendo a imposição, em virtude dos benefícios da justiça gratuita (Id 307806045 - p. 56). Decorrido o prazo recursal, tendo em vista que já houve o levantamento do valor depositado nos autos (Id 314706425), tornem conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto